Acórdão 0000389-70.2025.5.14.0041
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- LUZINALIA DE SOUZA MORAES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ajuizados em decorrência de perda auditiva induzida por ruído (PAIR) de natureza ocupacional, com prova técnica atestando o nexo causal. A Reclamada postula, em preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a prescrição bienal, a exclusão da responsabilidade civil, a extinção do pensionamento e a redução dos danos morais. O Reclamante insurge-se contra a base de cálculo do pensionamento, a aplicação de reajustes normativos e os critérios de deságio para pagamento em parcela única. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa e se a prescrição bienal deve ser afastada; (ii) determinar se o empregador detém responsabilidade civil objetiva pela perda auditiva, em virtude do nexo causal comprovado, bem como a cabimento e os critérios de cálculo do pensionamento e dos danos morais; e (iii) estabelecer se a base de cálculo do pensionamento, os reajustes normativos e os critérios de deságio para pagamento em parcela única devem ser mantidos ou alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade do magistrado na condução do processo, nos termos do art. 765 da CLT, autoriza o indeferimento de diligências inúteis, sendo o mero inconformismo com as conclusões periciais insuficiente para autorizar a repetição do ato, preservando a celeridade processual e afastando a arguição de cerceamento de defesa. 4. O prazo prescricional em casos de doenças ocupacionais flui a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão, conforme entendimento consolidado pelo TST no Tema 183 de Recurso Repetitivo, sendo que tal ciência, no caso, ocorreu com a perícia judicial, afastando a alegação de prescrição bienal, nos termos das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. 5. A atividade exercida em ambiente com níveis de ruído severos, aliada à negligência patronal em comprovar o fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção e a ausência de documentos obrigatórios como o PCA, autorizam a incidência da responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado inerente à atividade econômica, conforme dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e conforme precedentes deste Regional que tratam de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho em atividades de risco. 6. O pensionamento é devido quando o defeito físico impede o exercício do ofício ou profissão, conforme art. 950 do Código Civil, sendo a perícia judicial o meio apto a atestar a inaptidão para o retorno à função habitual. No entanto, a escolha da modalidade de pagamento em parcela única não atende à finalidade do instituto. 7. A manutenção da base de cálculo do pensionamento com a atualização da última remuneração efetiva pelo IPCA preserva o poder de compra, e a ausência de juntada tempestiva das normas coletivas inviabiliza a aplicação de reajustes retroativos. 8. O valor arbitrado para danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 944 do Código Civil, sendo o montante de R$ 50.000,00 mais consentâneo com a jurisprudência aplicável a casos análogos e com a extensão do dano, de grau moderado. 9. Os valores indicados na exordial configuram meras estimativas e não vinculam o teto da condenação, conforme jurisprudência dominante do TST, especialmente em se tratando de obrigações complexas como o pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Reclamante não provido. Recurso da Reclamada parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e alterar a forma de pagamento do pensionamento para mensal, e não em cota única. Teses de julgamento: lança acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765. CC/2002, arts. 927, pa
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.