Acórdão · TRT14

Acórdão 0000647-97.2025.5.14.0003

Julgamento:
13 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL. ATO DE IMPROBIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra decisão de improcedência de seus pedidos, buscando a reforma quanto à reversão das dispensas por justa causa, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as dispensas por justa causa, fundamentadas em assédio sexual e ato de improbidade (apresentação de atestado médico falsificado), são válidas; (ii) determinar se houve acúmulo de função passível de acréscimo salarial; (iii) analisar o direito a horas extras, diferenças de intervalo intrajornada e adicional noturno; (iv) verificar o cabimento do adicional de insalubridade; (v) apurar a existência de dano moral indenizável; e (vi) ratificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A robustez do acervo probatório, incluindo vídeo, depoimento testemunhal e boletim de ocorrência, demonstra conduta invasiva e desrespeitosa do Recorrente, configurando assédio sexual e rompendo o vínculo de confiança necessário ao contrato de trabalho. 4. A prova documental oficial e irrefutável, consubstanciada em manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, comprova a falsidade de atestado médico apresentado pelo Recorrente, configurando ato de improbidade, falta gravíssima que autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea 'a', da CLT. 5. A preparação de massas para pizzas está expressamente prevista nas atribuições contratadas do Recorrente, sendo inerente às atividades de pizzaiolo, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, afastando a configuração de acúmulo de função lesivo. 6. A confissão quanto à fruição de folga semanal e dominical mensal atende aos preceitos legais, e o ônus probatório quanto à jornada cumprida, que recai sobre o obreiro em estabelecimentos com menos de vinte empregados, não foi satisfatoriamente desincumbido. 7. Os contracheques anexados aos autos evidenciam o pagamento regular de intervalo intrajornada e adicional noturno, e o Recorrente não logrou êxito em apontar diferenças a seu favor. 8. O laudo pericial técnico concluiu pela inexistência de agentes insalubres em patamares superiores aos limites de tolerância, e o acesso eventual à câmara fria por tempo exíguo não enseja o direito ao adicional. 9. A validade das dispensas por justa causa e a inexistência de verbas inadimplidas afastam a prática de ato ilícito por parte da Reclamada, configurando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, foi arbitrada com parcimônia e sua exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea 'a', art. 456, parágrafo único, art. 791-A, § 4º. NR 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF.

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