Acórdão · TRT14

Acórdão 0000954-55.2024.5.14.0401

Julgamento:
13 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO TOTAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E PARCIAL DO PATRONAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante e pelo Banco, em face de acórdão que deu parcial provimento a ambos os recursos ordinários, alegando omissão quanto à aplicação da fórmula do valor presente e contradição/omissão nos critérios de arbitramento do dano moral, análise de ausência de culpa e delimitação das verbas na base de cálculo do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão sobre a incidência da fórmula do valor presente para pagamento da pensão em parcela única, embargos do Reclamante; (ii) verificar se houve contradição e/ou omissão nos critérios de arbitramento do dano moral, análise das provas de ausência de culpa e delimitação das verbas na base de cálculo do pensionamento, embargos do Reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhem-se os embargos do Reclamante para suprir omissão e determinar que a fórmula do valor presente incida apenas sobre as prestações vincendas, em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) deste Regional. 4. Acolhem-se os embargos do Banco apenas para corrigir contradição na ementa, fazendo constar o parcial provimento ao recurso ordinário, e prestar esclarecimentos sobre a aplicação do art. 223-G da CLT, mantendo a condenação por danos morais. 5. A pretensão de rediscutir o mérito em relação à prova da culpa e à base de cálculo da pensão não é acolhida, por inexistir omissão, uma vez que o tribunal valorou o conjunto probatório de forma contrária aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do Reclamante providos. Embargos de declaração do Banco parcialmente providos. Tese de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G. CPC, art. 1.022.

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