Acórdão 0000488-24.2025.5.14.0111
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- LUZINALIA DE SOUZA MORAES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CAIXA. PAUSAS ERGONÔMICAS. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. DIGITAÇÃO. NORMA INTERNA E COLETIVA. TEMA 51 DO TST. DIREITO INCORPORADO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes visando a reforma da sentença que indeferiu pedido de indenização por intervalo para digitadores não concedido, levando em conta a existência de normas coletivas posteriores que trataram como condição a concessão do intervalo a atividade de digitação preponderante ou exclusiva, entendendo o julgador que a função de caixa bancário não implica tal atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o caixa bancário, cujas atividades incluem digitação de forma habitual, mas não preponderante ou exclusiva, faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto na Norma Regulamentadora nº 17 e no artigo 72 da CLT, mesmo diante de posteriores instrumentos coletivos que poderiam ter introduzido restrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao intervalo para digitadores, conforme a tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 51 do TST, é garantido ao caixa bancário que exerce atividades que incluem digitação, mesmo que essa tarefa não seja exercida de forma preponderante ou exclusiva, ou que seja intercalada com outras atribuições. 4. Diversos julgados enfrentados por este regional evidenciam que as atividades desempenhadas pelo caixa exigem movimentos repetitivos dos membros superiores de forma habitual e contínua, caracterizando o nexo com a necessidade do intervalo pretendido. 5. A comprovação de que o direito à pausa técnica já se encontrava formalmente assegurado por normas internas da reclamada e por sucessivos instrumentos coletivos reforça a pretensão do reclamante. 6. O direito ao intervalo só deixa de existir se houver exigência expressa de exclusividade na norma que o instituiu ou se for expressamente excluído dos normativos. 7. A vedação à alteração contratual lesiva e a necessidade de observância da aderência da norma ao contrato de trabalho, conforme o artigo 468 da CLT, fundamentam a mitigação de direitos em hipóteses de restrição em normas coletivas supervenientes. 8. Avaliações ergonômicas realizadas em unidades da reclamada, apontando para o descumprimento contínuo da NR-17, reforçam a imperatividade da pausa para a preservação da saúde do trabalhador, independentemente de redação restritiva em normas coletivas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 72. CLT, art. 468. Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17). Jurisprudência relevante citada: TRT14 - Acórdão 0000306-61.2025.5.14.0071, Órgão julgador: 2 Turma, Relatora: Desembargadora Maria Cezarineide de Souza Lima, julgamento: 9-2-2026 e Acórdão: 0000659-08.2025.5.14.0005, Orgão julgador: 2 TURMA, Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, Data de julgamento: 17-12-2025;TST, Tema Repetitivo nº 51.
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