Acórdão 0000107-13.2025.5.14.0403
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DE LESÕES POR FATOS SUPERVENIENTES. RECLASSIFICAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA ESPÉCIE B31. FORTUITO EXTERNO. PLANO DE SAÚDE E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além da restituição de descontos abusivos de plano de saúde e reconhecimento de rescisão indireta. A Embargante sustenta omissões e contradições quanto à análise dos acidentes sofridos pelo Autor em 2014 e 2020, à reclassificação do benefício para auxílio-doença comum, à tese de fortuito externo e ao pedido de abatimento de custos médicos e benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de vícios no julgado quanto a: (i) delimitação do nexo causal e extensão da incapacidade frente a intercorrências extra laborais; (ii) reflexos da alteração administrativa do benefício previdenciário de acidentário (B91) para comum (B31) sobre o marco prescricional e a estabilidade; (iii) excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro ou força maior; (iv) distinção entre abusividade na retenção salarial e exigibilidade do débito de coparticipação para fins de abatimento; e (v) impossibilidade de cumulação de pensão mensal com benefício do INSS por alegada duplicidade reparatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão ou erro de premissa quando o acórdão fundamenta expressamente que a prova pericial logrou isolar as consequências do trauma de 2012, atribuindo a perda funcional especificamente àquele evento laboral, independentemente de fraturas supervenientes sofridas pelo trabalhador em períodos de afastamento. 4. A reclassificação administrativa do benefício previdenciário para auxílio-doença comum (B31) não possui o condão de afastar o nexo causal estabelecido judicialmente com base na primazia da realidade e no histórico clínico do acidente reconhecido pela própria empresa através da CAT. 5. O acidente de trânsito ocorrido em atividade de risco acentuado (vendedor em motocicleta) configura fortuito interno, sendo a excludente de fortuito externo juridicamente irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 6. A condenação à restituição de descontos do plano de saúde fundamenta-se na abusividade do modo de cobrança que violou a intangibilidade salarial, não cabendo abatimento de custos médicos efetivamente utilizados para validar ato ilícito que privou o Reclamante de seus meios de subsistência. 7. Benefícios previdenciários e indenizações civis possuem causas jurídicas e naturezas distintas (securitária e reparatória), razão pela qual a jurisprudência consolidada veda a compensação entre as verbas, inexistindo o alegado bis in idem. 8. Verificada a adoção de tese explícita sobre todas as matérias devolvidas, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal invocado pela parte (Súmula n. 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897-A; Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 927 e 950. CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça; Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 e Súmula n. 297, do Tribunal Superior do Trabalho.
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