FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT14 · Acórdão0000744-10.2019.5.14.000328 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo conta de liquidação e penalidades por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o momento do cumprimento da obrigação de restabelecer o plano de saúde da exequente; (ii) determinar a periodicidade e o valor das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação de fazer, no caso, exige a entrega do resultado útil esperado, qual seja, o acesso irrestrito aos serviços de saúde. 4. O restabelecimento parcial do plano de saúde, com imposição de carências, não configura cumprimento integral da ordem judicial. 5. As astreintes podem ser modificadas para garantir a efetividade da tutela, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. 6. A recalcitrância do banco em cumprir a ordem judicial justifica a manutenção da penalidade diária aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de plano de saúde, somente se perfectibiliza com a garantia de acesso irrestrito aos serviços de saúde, sem a imposição de carências. 2. A multa diária por descumprimento de ordem judicial pode ser mantida ou majorada, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
- TRT14 · Acórdão0001061-37.2021.5.14.000328 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, os parâmetros de cálculo da pensão mensal e os valores das custas processuais, bem como a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé em sede de agravo de petição; (ii) a validade da conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar e os critérios de cálculo da pensão mensal; e (iii) a natureza e o valor das custas processuais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de rediscussão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada material, visto que a matéria já foi objeto de análise exaustiva e exauriente no momento processual adequado, com trânsito em julgado da decisão. 4. A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, consistente na exibição de documentos, é medida escorreita e necessária para compelir o devedor ao adimplemento diante do descumprimento reiterado e prolongado, assegurando o resultado prático equivalente ao da obrigação descumprida. 5. Os parâmetros de cálculo da pensão mensal devem ser mantidos quando o acórdão anterior estabeleceu critérios objetivos e claros, fundamentados nas propostas de adesão e no salário do empregado falecido, e o executado não demonstra erro material nos cálculos, os quais se pautaram rigorosamente no título executivo judicial. 6. A alegação de enriquecimento ilícito pela projeção da pensão não encontra amparo fático ou jurídico quando o montante decorre diretamente da inércia do devedor em apresentar documentos necessários para o resgate administrativo dos valores. 7. As custas processuais na fase de execução devem ser fixadas em estrita observância ao comando contido no artigo 789-A da CLT, que estabelece sua natureza fixa, não havendo reparo a ser feito quando a decisão de primeiro grau aplicou corretamente a norma específica para a fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, 789-A, V, 789-A, 879, § 1º, 793-B. CPC, art. 774. Jurisprudência relevante citada: Não citada explicitamente, mas fundamentada em princípios e normas processuais trabalhistas.
- TRT14 · Acórdão0000301-46.2025.5.14.010128 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou embargos à execução, em que se discute a quantificação de lucros cessantes em execução de título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa à coisa julgada em razão da continuidade da execução, sob a alegação de que o processo principal foi extinto; (ii) estabelecer a correção da quantificação dos lucros cessantes e a necessidade de realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da execução por ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo estabeleceu uma obrigação de trato sucessivo, atrelando o pagamento dos lucros cessantes à convalescença do trabalhador. 4. O processo principal foi extinto, mas as parcelas vincendas não foram abrangidas. 5. A continuidade da execução, visando a exigência dos valores vencidos, configura o procedimento legalmente adequado para conferir efetividade ao título executivo. 6. A manutenção do estado de incapacidade do trabalhador, para fins de pagamento de lucros cessantes, é presumida até que se produza prova em sentido contrário, a ser veiculada em ação revisional própria, nos termos do art. 505, I, do CPC. 7. A verificação dos documentos médicos comprova a persistência da patologia. 8. Os cálculos realizados seguiram as diretrizes estabelecidas no título executivo, aplicando corretamente a base de cálculo e os critérios de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo principal, com arquivamento definitivo, não impede a continuidade da execução de título judicial que estabelece obrigação de trato sucessivo, atrelando o pagamento de lucros cessantes à convalescença do trabalhador. 2. A alteração das condições fáticas que embasaram a condenação originária deve ser veiculada em ação revisional autônoma, sendo vedada a reabertura da instrução processual na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I.
- TRT14 · Acórdão0000400-39.2025.5.14.006123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo para agente comunitária de saúde, reconhecendo o contato habitual com agentes biológicos. O recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou a caracterização da insalubridade em grau máximo, defendendo que as atividades de visitas domiciliares preventivas e sociais não se configuram como trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento ou ambiente hospitalar, conforme NR-15. Sustentou, ainda, a prevalência de outros laudos e a baixa incidência de doenças na região, pugnando pela aplicação dos efeitos "ex nunc" da majoração. A recorrida pediu a manutenção do julgado, argumentando que o ambiente domiciliar carece de controle sanitário e a exposição ao risco biológico é inerente à rotina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de agente comunitária de saúde, exercida mediante visitas domiciliares, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou se o adicional em grau médio já adimplido é o devido, considerando os critérios da NR-15 e a ausência de trabalho em ambiente de isolamento hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, desde que a desconstituição do laudo seja fundamentada, o que ocorreu pela insuficiência metodológica e imprevisibilidade inerente ao ambiente domiciliar. 4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que se verificou no caso em tela, não havendo demonstração de prejuízo processual. 5. A NR-15, anexo 14, reserva o grau máximo de insalubridade a hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e em ambientes de isolamento clínico ou hospitalar, com segregação sanitária e controle de circulação. 6. As atividades de agentes comunitários de saúde, em regra, são realizadas em campo, com visitas domiciliares e ações educativas, não se confundindo com aquelas exercidas em alas de isolamento ou unidades hospitalares. 7. O ambiente residencial não constitui área de isolamento biológico regulamentado, e o eventual contato com pessoas enfermas não equivale ao contato permanente exigido pela norma, tratando-se de situação difusa e não qualificada juridicamente como isolamento. 8. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo em condição específica de risco, pressuposto da insalubridade, não se verifica nas atividades comunitárias, de natureza predominantemente preventiva e sem execução de procedimentos invasivos ou manipulação de secreções. 9. A Lei n. 11.350/2006, ao assegurar o adicional aos agentes comunitários de saúde, não estabeleceu enquadramento automático em grau máximo, sendo indispensável a observância dos critérios técnicos da NR-15. 10. A jurisprudência consolidada afasta a concessão do grau máximo para agentes comunitários de saúde que atuam em visitas domiciliares e atenção básica, fora do regime de isolamento hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: As atividades de agente comunitária de saúde, exercidas em visitas domiciliares e atenção básica, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois não se configuram em contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente hospitalar, conforme critérios objetivos da NR-15. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479. CLT, art. 791-A, § 4º. Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025.
- TRT14 · Acórdão0000396-85.2025.5.14.000123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, alegando omissão quanto à aplicação do art. 37, II, da Constituição Federal, da Súmula n. 363 do TST e da OJ n. 125 da SBDI-I do TST, com o objetivo de prequestionamento para interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação do art. 37, II, da CF/88, da Súmula 363 do TST e da OJ 125 da SBDI-I do TST; (ii) definir se a ausência de nova manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais citados impede o acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora conhece dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como pela prerrogativa de prazo em dobro para recorrer da Embargante, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria, pois a decisão foi expressa ao fundamentar sobre a aplicação do art. 37, II, da CF/88, e utilizou a Súmula 363 e a OJ 125 do TST como pilares da decisão. 5. A matéria está prequestionada, uma vez que a Turma Julgadora enfrentou diretamente os dispositivos legais e constitucionais citados, não havendo necessidade de nova manifestação textual para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A.
- TRT14 · Acórdão0000469-18.2025.5.14.011123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que reconheceu o direito da reclamante, agente comunitária de saúde, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da agente comunitária de saúde se enquadram no adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15; (ii) definir o grau de insalubridade devido à agente comunitária de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é reservado a situações de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme o anexo 14 da NR 15. 5. As atividades dos agentes comunitários de saúde, embora exponham a riscos, não demonstram contato permanente em regime de isolamento formal. 6. As atividades em residências não se enquadram como ambiente de isolamento biológico regulamentado, conforme a NR 15. 7. O contato com pessoas doentes na comunidade não configura contato permanente com pacientes em regime de isolamento. 8. O artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, não determina automaticamente o enquadramento em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14.
- TRT14 · Acórdão0000545-79.2025.5.14.013123 de abril de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do Reclamado, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto à distribuição do ônus da prova, tese de fraude documental, contradição entre recibos e prova oral, validade do contrato de experiência, aplicação da multa e critério de valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação da Súmula nº 212 do TST e do Art. 9º da CLT; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade do contrato de experiência (Art. 443, §2º, "c", da CLT); (iii) determinar se houve contradição e obscuridade na valoração das provas (TRCT x recibos x prova oral); (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Art. 480 da CLT; (v) verificar se houve omissão quanto ao critério de valoração da prova; e (vi) analisar a possibilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao ônus da prova e à fraude documental, pois o acórdão fundamentou a manutenção da decisão com base na ausência de prova robusta de coação ou vício de vontade, conforme o Art. 818, I, da CLT. 4. Afasta-se a alegação de omissão quanto à validade do contrato de experiência, uma vez que o acórdão ratificou a validade do ajuste a termo, com base na manifestação de vontade externada nos documentos assinados. 5. Nega-se a existência de contradição e obscuridade na valoração das provas, pois o acórdão exerceu o livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), escolhendo as provas que considerou mais relevantes. 6. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à aplicação do Art. 480 da CLT, uma vez que a dedução da multa é consequência lógica da manutenção da validade do distrato sob a modalidade "pedido de demissão" e do contrato a termo. 7. Conclui-se que o Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a revaloração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 10. A escolha, pelo julgador, entre as provas existentes nos autos, não configura omissão ou obscuridade. 11. A ausência de prova de coação ou vício de vontade no pedido de demissão, bem como a validade do contrato a termo, ensejam a manutenção da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, 480, 818 e 832; CPC, arts. 371, 489, 897-A e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST; Súmula 297 do TST; Art. 1.025 do CPC.
- TRT14 · Acórdão0000573-40.2025.5.14.000423 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS ERGONÔMICAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante, alegando omissão quanto à justiça gratuita, ao enquadramento do ácido clorídrico para fins de adicional de insalubridade e às pausas ergonômicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao manter o benefício da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência, desconsiderando os requisitos da Reforma Trabalhista de 2017; (ii) estabelecer se o acórdão embargado foi omisso ao enquadrar o manuseio de ácido clorídrico no anexo 13 da NR-15, e não no anexo 11, e quanto à natureza do agente químico; e (iii) determinar se o acórdão embargado foi omisso ao aplicar analogicamente o art. 72 da CLT para o estabelecimento de pausas ergonômicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto à justiça gratuita, pois fundamentou a concessão do benefício na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme Súmula 463, I, do TST e tema repetitivo n. 21 da mesma Corte, interpretando o art. 790, § 4º, da CLT em harmonia com o art. 99, § 3º, do CPC. 4. O acórdão embargado, com o acolhimento dos embargos para esclarecimentos, ratifica que a caracterização da insalubridade se deu pela natureza corrosiva e agressiva das substâncias manuseadas, enquadrando-se no espírito do anexo 13 da NR-15 pela exposição a agentes químicos em manipulação direta, independentemente da classificação taxonômica entre ácido e álcali, visto que a nocividade foi demonstrada pelo contato desprotegido. 5. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto às pausas ergonômicas, pois fundamentou a aplicação analógica do art. 72 da CLT no dever de proteção à saúde e segurança do trabalhador (NR-17 e CF), na identificação de riscos graves pela perícia e na ausência de instituição de pausas pela empresa, utilizando a analogia como forma de integrar a lacuna regulamentar e garantir a eficácia da norma de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com acolhimento parcial para prestar esclarecimentos quanto ao adicional de insalubridade. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 72, 790, § 4º. CPC, art. 99, § 3º. CF, art. 7º, XXII. NR-15, Anexos 11 e 13. NR-17. LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do TST. Tema repetitivo n. 21 do TST.
- TRT14 · Acórdão0000288-20.2025.5.14.040123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de petição e, no mérito, deu-lhe provimento, declarando o descumprimento de acordo judicial e determinando a incidência de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões e contradições no acórdão, em relação à análise de decisão judicial que suspendeu os poderes da embargante e ao Conflito de Competência protocolado; (ii) analisar o cabimento de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante para o desfecho da lide; a contradição, por sua vez, deve ser interna ao julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia sobre o atraso no pagamento da parcela do acordo, fundamentando-se na regularização da capacidade processual da inventariante. 6. A decisão não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a convicção, o que ocorreu no caso. 7. A insatisfação com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica constitui tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado por esta via processual. 8. Ao adotar tese explícita sobre a matéria veiculada no recurso, considera-se atendido o requisito para o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar a decisão de forma clara e suficiente. 3. A insatisfação com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica não enseja a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 e OJ-SDI-1 n. 118 do C. TST.
- TRT14 · Acórdão0000407-96.2025.5.14.000723 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRDR. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a exclusão de honorários advocatícios assistenciais dos cálculos de liquidação. O embargante alega contradição, divergência com outras turmas, ofensa à coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, ao manter a exclusão dos honorários advocatícios assistenciais dos cálculos de liquidação, em execução individual de sentença coletiva, considerando a alegada divergência com outros julgados, a ofensa à coisa julgada material e a ocorrência de preclusão, em face da tese fixada no IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos de declaração refere-se à dissonância intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão, não se configurando pela mera divergência com entendimentos de outros órgãos fracionários ou instâncias judiciais. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese jurídica vinculante firmada no IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000, que desautoriza a condenação em honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, mesmo quando o título executivo coletivo tenha fixado honorários em favor do sindicato substituto processual. 5. A pretensão de transladar honorários assistenciais do título executivo coletivo para a execução individual, quando fixados em favor do sindicato, diverge da interpretação consolidada no precedente vinculante e viola os limites subjetivos da coisa julgada e o artigo 18 do Código de Processo Civil, pois o exequente individual carece de legitimidade para postular direito pertencente a terceiro. 6. A exclusão dos honorários advocatícios individuais, em observância à tese fixada no IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000, afasta a alegação de preclusão, visto que a aplicação de precedente vinculante prevalece sobre o trânsito em julgado da decisão de homologação de cálculos. 7. A argumentação do embargante constitui mero inconformismo com o mérito decisório e a tese jurídica adotada, buscando a reforma da decisão por via inadequada, o que é vedado em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 18; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000; TRT da 14ª Região, AP 0000543-13.2022.5.14.0003; TRT da 14ª Região, AP 0000326-59.2025.5.14.0004; TRT da 14ª Região, AP 0000322-31.2025.5.14.0001.
- TRT14 · Acórdão0000211-42.2024.5.14.011123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, alegando omissão, contradição e erro material. Busca a retificação da conta de liquidação ou prequestionamento explícito de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou erro material ao manter a liquidação de cálculos baseados em jornada de 48 horas semanais, sem considerar a alegada violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e a incompatibilidade com o divisor 220. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero inconformismo com o desfecho do recurso anterior não configura os vícios taxativamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida e preclusa. 4. A liquidação de sentença é regida pelos limites intransponíveis da coisa julgada material, sendo vedada a inovação ou alteração do que foi decidido na fase de conhecimento. 5. O título executivo judicial fixou a base de cálculo das horas extras com base na superação da oitava hora diária, silenciando quanto a um limite semanal, o que impede sua rediscussão na fase executória em razão da preclusão. 6. A fidelidade aos parâmetros expressamente estabelecidos no título exequendo constitui imperativo processual inarredável, resguardando a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada. 7. As matérias trazidas em embargos de declaração já se encontram prequestionadas implicitamente pelo teor da decisão atacada, nos termos da Súmula n. 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 118 do TST. 8. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame aprofundado de questões de mérito, tampouco à simples manifestação de inconformismo, servindo unicamente ao aperfeiçoamento do julgado quando constatados vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; art. 93, IX. CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 do TST. Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 118 do TST.
- TRT14 · Acórdão0000367-40.2025.5.14.016123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS FUTURAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por reclamante em face de acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal e validou cláusulas de negociação coletiva relativas à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com alegação de omissão quanto à prescrição, aos critérios de pagamento da PLR entre 2014 e 2018, à validade de compensações instituídas por norma coletiva superveniente e aos efeitos da norma coletiva de 2019 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, especialmente em relação ao momento do pagamento da PLR de 2019; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à análise da PLR de 2014 a 2018 e à alegada incorporação dos valores ao patrimônio do trabalhador; (iii) determinar se há contradição na aplicação da prevalência do negociado sobre o legislado; (iv) verificar se houve omissão quanto à suposta retroatividade ilícita de norma coletiva relativa à PLR de 2019 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a prescrição quinquenal, fixando o marco prescricional com base nos elementos dos autos e na natureza da parcela, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. A PLR possui natureza negocial e seus critérios decorrem de negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/2000 e dos arts. 7º, XXVI, e 611-A, XV, da CLT. As cláusulas coletivas impugnadas não implicam devolução de valores já recebidos, mas instituem mecanismo de compensação sobre parcelas futuras, sem violação ao direito de propriedade. A redefinição dos critérios de cálculo da PLR por norma coletiva posterior insere-se na autonomia privada coletiva, sendo legítima na ausência de ilegalidade manifesta. A decisão aplica de forma coerente o entendimento do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046), sem qualquer contradição lógica. Não há retroatividade ilícita na norma coletiva relativa à PLR de 2019 e 2020, pois suas disposições incidem apenas sobre parcelas futuras, preservando valores já pagos. O acórdão aprecia todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Participação nos Lucros e Resultados submete-se à autonomia coletiva, sendo legítima a redefinição de seus critérios por norma coletiva superveniente. 3. Cláusulas coletivas que instituem compensação sobre parcelas futuras não violam direito adquirido nem implicam devolução de valores já pagos. 4. A aplicação do entendimento do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado legitima ajustes coletivos, ausente ilegalidade manifesta. 5. Não há retroatividade ilícita quando a norma coletiva incide apenas sobre parcelas futuras, preservando situações já consolidadas.
- TRT14 · Acórdão0000178-46.2025.5.14.042523 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário. A embargante sustenta omissões quanto à indicação dos elementos de prova que ampararam a fixação da jornada até as 17h30min e do intervalo intrajornada em 30 minutos, bem como quanto ao enfrentamento analítico da tese de violação às regras de distribuição do ônus da prova, diante da fragilidade do acervo testemunhal. Pleiteia, ainda, prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) deixar de indicar os elementos de prova que fundamentaram a fixação da jornada de trabalho em 17h30min e do intervalo intrajornada em 30 minutos; e (ii) não enfrentar de forma analítica a tese de violação às regras de distribuição do ônus da prova, em virtude da fragilidade probatória reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão quanto à fixação da jornada de trabalho, uma vez que a determinação do horário de término em 17h30min decorre da harmonização do conjunto probatório, em consonância com o livre convencimento motivado, considerando depoimentos das testemunhas da defesa (saídas entre 17h e 17h20min) e da parte reclamante (entrega de plantão às 19h), resultando em um arbitramento compatível com a realidade fática, incluindo o deslocamento do reclamante para aulas. 4. Também não há omissão quanto ao intervalo intrajornada, pois o arbitramento em 30 minutos está fundamentado no depoimento direto da testemunha que expressamente mencionou a concessão de apenas esse tempo para alimentação, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. Na decisão embargada se enfrenta adequadamente a tese sobre o ônus da prova, com explicação no sentido de que a fragilidade dos depoimentos da embargante impediu o acolhimento de sua tese defensiva, e que o encargo probatório do reclamante foi satisfeito pela prova oral que demonstrou labor extraordinário e supressão do intervalo. 6. Todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, adotando-se tese explícita sobre os temas recursais, de modo que as matérias trazidas em embargos encontram-se prequestionadas implicitamente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, à Súmula n. 297 e à Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 118, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 371, 373, I, 489, §1º, IV. CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 818, I, 832. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. TST, Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 118.
- TRT14 · Acórdão0000364-64.2025.5.14.007123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, negando provimento a recurso ordinário. A embargante alega omissões e contradições na decisão colegiada, especificamente quanto à interpretação do laudo pericial, à margem de erro de equipamentos, à segmentação temporal e funcional das atividades, à desconsideração de laudo interno da empresa e ao arbitramento de honorários periciais. Pleiteia, ademais, o prequestionamento de norma constitucional e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando as alegações da embargante relativas à interpretação do laudo pericial, à metodologia normativa, à margem de erro de equipamentos, à segmentação de atividades, à validade de laudo interno da empresa e ao arbitramento de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a condenação em insalubridade com base em cálculo pericial que aplicou o limite de tolerância normativo de 26,5°C, conforme Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora n.º 15, o qual foi extrapolado pela medição de 28,8°C, afastando a alegação de contradição com base em menção isolada de temperatura superior no laudo. 4. O acórdão refuta a alegação de omissão quanto à margem de erro de equipamentos e à necessidade de análise segmentada, considerando a medição de 28,8°C suficiente para caracterizar a exposição nociva e a homogeneidade térmica do ambiente de cozinha industrial. 5. A decisão embargada rejeita a alegação de omissão quanto ao laudo interno da empresa, por entender que documentos unilaterais não prevalecem sobre prova técnica judicial, e justifica o arbitramento dos honorários periciais com base na complexidade do trabalho e nos parâmetros usualmente adotados. 6. O acórdão embargado rechaça o prequestionamento de norma constitucional, por considerar que o dever de fundamentação foi cumprido, e não vislumbra intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 3, Quadro 1. Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Súmula n.º 297 do TST. Orientação Jurisprudencial SDI-1 n.º 118 do TST. Jurisprudência relevante citada: N/A.
- TRT14 · Acórdão0000257-47.2024.5.14.004123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que, ao apreciar o conjunto fático-probatório, reconheceu a prevalência da perícia ortopédica judicial e afastou o nexo causal entre as patologias osteomusculares e o labor, alegando omissões quanto à análise de provas técnicas, documentais e orais, bem como quanto à fundamentação adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar individualmente todos os elementos probatórios; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento de laudos técnicos divergentes, prova oral e confissão ficta; (iii) determinar se a decisão deixou de examinar alegações de falhas metodológicas na perícia judicial e outros fatores relevantes ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova. O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia ao delimitar o quadro fático-probatório e fundamentar a decisão na perícia ortopédica judicial produzida sob contraditório. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos probatórios, sendo suficiente indicar os fundamentos determinantes do convencimento. A delimitação da controvérsia no âmbito ortopédico afasta a necessidade de aprofundamento do laudo psiquiátrico, que não interfere na conclusão sobre o nexo causal das patologias físicas. A prevalência da perícia médica judicial sobre outros elementos técnicos decorre do exercício legítimo de valoração da prova, especialmente em matéria que exige conhecimento especializado. A confissão ficta e a prova oral não se sobrepõem à prova pericial robusta em sentido contrário. Laudos médicos supervenientes não vinculam o julgador nem afastam conclusão pericial produzida sob contraditório, constituindo matéria de valoração probatória já decidida. A alegação de falhas metodológicas na perícia foi suficientemente afastada, inexistindo nulidade ou necessidade de nova prova técnica. O exercício de cargos gerenciais e a consideração de fatores extralaborais foram devidamente analisados, não configurando omissão, mas inconformismo da parte. A suposta falha no sistema eletrônico não comprova prejuízo nem ausência de acesso à prova pelo órgão julgador. A fundamentação apresentada é suficiente, clara e coerente, atendendo às exigências legais, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório. 2. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos de prova, bastando fundamentar adequadamente sua conclusão. 3. A prova pericial técnica prevalece sobre confissão ficta e prova oral em matérias que exigem conhecimento especializado. 4. A existência de laudos divergentes configura questão de valoração probatória, não caracterizando omissão. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento.
- TRT14 · Acórdão0000704-24.2025.5.14.000123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA DIGITADORES. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra decisão que concedeu ao Reclamante, na função de caixa, o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 trabalhados, com fundamento em norma interna vigente à época da contratação, independentemente de alteração posterior em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração normativa ocorrida em 2022, que passou a exigir "serviços permanentes de digitação" para a fruição do intervalo previsto em norma coletiva, afasta o direito do Reclamante, cuja função de caixa desempenha atividades que demandam digitação permanente e preponderante, com base em norma interna preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante do Tema 51 do C. TST assegura o direito ao intervalo postulado ao trabalhador que exerce a função de caixa bancário quando há previsão em norma interna ou coletiva, sendo irrelevante se a digitação é exclusiva ou meramente preponderante, a menos que a norma exija expressamente a exclusividade. 4.O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou de forma cabal que as atividades de caixa desempenhadas pelo Reclamante demandam atividade permanente e preponderante de digitação e movimentos repetitivos, afastando a alegação de que a tarefa seria meramente acessória. 6. A alteração promovida na NR 17 em 2022 não extirpa o direito já assegurado por norma interna benéfica que se integrou de maneira indissociável ao patrimônio jurídico do trabalhador. 7. Mesmo sob a ótica das novas normas coletivas, a prova técnica confirmou a natureza permanente do esforço repetitivo empreendido pelo Reclamante, preenchendo o requisito da "permanência" exigido pela Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468. NR 17. Jurisprudência relevante citada: Tema 51 do C. TST. Súmula 51, I, do C. TST.
- TRT14 · Acórdão0000247-93.2025.5.14.003223 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a exclusão dos honorários advocatícios assistenciais dos cálculos de liquidação. O embargante alega contradição e obscuridade, sustentando divergência com a jurisprudência do Tribunal, violação à coisa julgada material proveniente de ação coletiva e preclusão para a executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição com a jurisprudência de outros órgãos fracionários regionais e violou a autoridade da coisa julgada material; (ii) estabelecer se a exclusão dos honorários advocatícios assistenciais na execução individual, em decorrência da aplicação de tese jurídica vinculante regional, contraria a coisa julgada material; e (iii) determinar se a matéria referente à aplicação da tese jurídica vinculante estaria preclusa para a executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou a matéria com clareza e profundidade, fundamentando a exclusão da verba honorária na aplicação da tese jurídica vinculante firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005760-12.2023.5.14.0000, o qual uniformiza a interpretação da legislação em casos análogos. 4. A tentativa de transpor a condenação em honorários advocatícios para a esfera de execução individual, sem a participação ou substituição legal pelo ente sindical, contraria a "ratio decidendi" do IRDR. 5. A manutenção da exclusão dos honorários advocatícios assistenciais na execução individual não configura desrespeito à coisa julgada material, mas sim medida impositiva para o fiel cumprimento de diretriz jurisprudencial consolidada em âmbito regional, que busca assegurar uniformidade de tratamento. 6. A exclusão dos honorários se deu em razão da planilha de cálculo do exequente ter discriminado expressamente o valor a título de honorários líquidos para o patrono, configurando verba advinda diretamente da execução individual, o que atrai a vedação imposta pelo precedente obrigatório. 7. A observância das teses jurídicas fixadas em sede de IRDR é um dever do magistrado, intrínseco à salvaguarda da segurança jurídica, e não se submete aos óbices de preclusão quando o objetivo é assegurar o cumprimento da tese vinculante. 8. A argumentação do embargante resume-se a inconformismo com a tese jurídica adotada, sem apontar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que não se coaduna com os requisitos do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TRT14, IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000; TRT14, AP 0000543-13.2022.5.14.0003; TRT14, AP 0000322-31.2025.5.14.0001.
- TRT14 · Acórdão0000354-15.2025.5.14.000823 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Reclamada contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, majorando o percentual da pensão mensal e afastando a obrigação de manutenção vitalícia do plano de saúde, sem manifestação expressa acerca das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação das custas processuais e se é cabível sua integração por meio de embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reforma parcialmente a sentença, mas deixa de se manifestar expressamente sobre as custas processuais, configurando omissão. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 897-A da CLT. A integração do julgado para fixação das custas processuais não altera a substância da decisão, afastando a atribuição de efeito modificativo. As custas processuais devem ser arbitradas em 2% sobre o valor da condenação, conforme art. 789 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à fixação das custas processuais. 2. A integração do acórdão para arbitrar custas não implica efeito modificativo quando não altera o conteúdo substancial da decisão. 3. As custas processuais devem ser fixadas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos da CLT.
- TRT14 · Acórdão0000308-98.2025.5.14.008123 de abril de 2026
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Agente Comunitário de Saúde, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, elevando o percentual do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos legais e implementação em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) que envolvem visitas domiciliares e acompanhamento de pacientes, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), consistentes em visitas domiciliares e ações preventivas na atenção básica, não se equiparam a trabalho em ambiente de isolamento clínico ou hospitalar. 4. O contato com pacientes em suas residências, ainda que portadores de doenças infectocontagiosas, não preenche os requisitos técnico-normativos para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 5. Impõe-se uma interpretação restritiva das normas regulamentadoras sobre insalubridade, que não admitem ampliação por analogia, e na ausência de classificação oficial da atividade de ACS como insalubre em grau máximo pelo Ministério do Trabalho, em conformidade com a Súmula 448, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados. 2. As atividades ordinárias do agente comunitário de saúde, consistentes em visitas domiciliares e ações preventivas na atenção básica, não se equiparam a trabalho em ambiente de isolamento clínico ou hospitalar. Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14; Súmula 448, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT14, ROT 0000284-63.2025.5.14.0051; TRT14, ROT 0000289-85.2025.5.14.0051.
- TRT14 · Acórdão0000276-46.2025.5.14.003223 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ADPF 501 DO STF. INTERVALO TÉRMICO. TEMA 161 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. (AXIA ENERGIA NORTE) em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal, nos quais se alegam omissões quanto à aplicação da ADPF nº 501 do STF em relação à pausa térmica, à limitação da condenação aos valores da inicial, por suposta violação ao art. 840, § 1º, da CLT e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como se requer o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada na ADPF nº 501 do STF em detrimento do entendimento consolidado no Tema 161 do TST sobre o intervalo térmico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e da Súmula Vinculante nº 10 do STF; (iii) determinar se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota expressamente o entendimento consolidado no Tema 161 do TST quanto ao pagamento do intervalo térmico não concedido como horas extras, inexistindo omissão quanto à aplicação da ADPF nº 501 do STF. 4. A adoção de precedente da Corte Superior Trabalhista em detrimento da tese defendida pela parte caracteriza exercício do livre convencimento motivado e não configura vício sanável por embargos de declaração. 5. O acórdão embargado fundamenta de forma expressa que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, inexistindo omissão quanto à limitação da condenação. 6. A alegação de afronta à reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, por se tratar de inconformismo com o mérito da decisão. 7. O prequestionamento considera-se atendido quando o julgador adota tese explícita sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa e numérica de todos os dispositivos indicados pela parte, conforme as Súmulas nº 297 e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 8. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção do entendimento firmado no Tema 161 do TST quanto ao intervalo térmico afasta alegação de omissão relacionada à aplicação da ADPF nº 501 do STF quando a matéria foi expressamente enfrentada. 2. Os valores indicados na petição inicial trabalhista constituem estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST, não implicando limitação automática da condenação. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão adota tese explícita sobre a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º, 5º, II, e 102, § 2º; CLT, art. 840, § 1º; TST, IN nº 41/2018, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 501; STF, Súmula Vinculante nº 10; TST, Tema nº 161; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.
- TRT14 · Acórdão0000273-91.2025.5.14.003223 de abril de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, alegando omissões na análise da prova oral e nos honorários de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da prova oral sobre as micro-pausas usufruídas pelo Reclamante; (ii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de honorários de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As micro-pausas para hidratação e higiene pessoal não se confundem com o intervalo para recuperação térmica exigido pela NR-15, uma vez que não são suficientes para reduzir a sobrecarga térmica, sendo mantida a condenação. 4. A sucumbência recíproca exige a improcedência total de um pedido autônomo, o que não ocorreu, pois o Reclamante foi vencedor em todos os seus pedidos principais, sendo mantida a condenação da Reclamada em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. As micro-pausas para hidratação e higiene pessoal não suprem o intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15. 2. A sucumbência recíproca, para fins de honorários, exige a improcedência total de um pedido autônomo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 3º. NR-15. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.
- TRT14 · Acórdão0000244-51.2025.5.14.006123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA. CONTRADIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário. Alegada contradição no arbitramento de danos morais por assédio moral e na reversão da justa causa. Pedido de reforma do acórdão com efeito infringente para validar a dispensa motivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que manteve o reconhecimento de assédio moral e a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como em analisar se a transição para a função de caixa foi meramente provisória e se as punições aplicadas após o retorno da licença-maternidade foram legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame aprofundado de fatos e provas é incabível em sede de embargos de declaração. 4. O acórdão analisou o conjunto probatório, concluindo que a trabalhadora já desempenhava atribuições de caixa antes da gravidez e que o afastamento de tais funções após o retorno da licença-maternidade configurou rebaixamento funcional retaliatório. 5. As punições aplicadas em lapso temporal exíguo, após o retorno da licença gestacional, foram consideradas abusivas e discriminatórias, descaracterizando a gravidade para fins de justa causa patronal. 6. As matérias arguidas foram ponderadas e analisadas no acórdão, não havendo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. O inconformismo com o resultado da análise fático-jurídica deve ser veiculado por meio do recurso próprio e adequado à instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A.
- TRT14 · Acórdão0000632-37.2025.5.14.000123 de abril de 2026
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. INTERVALO ERGONÔMICO. TRABALHADOR RURAL. NR-31. TEMA 245 DO TST. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário da Reclamada (EMBRAPA) e adesivo do Reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao intervalo ergonômico de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, condenando a Reclamada ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%, sem reflexos, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Reclamante se enquadra como trabalhador rural e faz jus ao intervalo ergonômico previsto na NR-31 e no Tema 245 do TST; (ii) estabelecer a natureza jurídica da verba decorrente da supressão do intervalo e a possibilidade de incidência do adicional de 50%; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental demonstra que o Reclamante exercia atividades predominantemente rurais, com labor em campo experimental, em pé e com esforço físico contínuo e repetitivo, caracterizando a natureza rural das atividades exercidas. 4. A NR-31 e o Tema 245 do TST aplicam-se às atividades efetivamente desempenhadas, independentemente da natureza jurídica do empregador, incidindo quando há trabalho em pé ou com sobrecarga muscular. 5. As pausas espontâneas para necessidades fisiológicas, deslocamentos ou ingestão de água não substituem o intervalo ergonômico obrigatório previsto nas normas de saúde e segurança do trabalho. 6. A Reclamada não comprova a concessão regular das pausas ergonômicas, ônus que lhe incumbia, diante da ausência de registros nos controles de jornada. 7. A verba decorrente da supressão do intervalo possui natureza indenizatória, nos termos da aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, sendo indevidos reflexos. 8. O adicional de 50% é devido mesmo em verba de natureza indenizatória, por expressa previsão legal no art. 71, §4º, da CLT. 9. A sentença já determina a exclusão, na fase de liquidação, de períodos sem labor, como teletrabalho sem atuação em campo e afastamento previdenciário, afastando a insurgência da Reclamada. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios legais do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se razoável e proporcional, inexistindo justificativa para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O trabalhador que exerce atividades rurais com esforço físico contínuo em pé faz jus ao intervalo ergonômico previsto na NR-31 e no Tema 245 do TST. 2. A supressão do intervalo ergonômico gera indenização com natureza indenizatória, sem reflexos, acrescida do adicional de 50%. 3. As normas de saúde e segurança do trabalho incidem conforme a atividade exercida, independentemente da natureza jurídica do empregador. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais dentro dos limites legais não deve ser alterada sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 62, III, 71, §4º, 72, 74, §2º, 791-A, §2º; NR-31 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 245.
- TRT14 · Acórdão0000207-24.2025.5.14.006123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROGRESSÃO SALARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante, sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à equiparação salarial e aos critérios objetivos de progressão salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao manter a equiparação salarial, considerando as distinções nas atribuições entre a Reclamante e sua paradigma; e (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não analisar os critérios objetivos de progressão salarial, com base no art. 461, § 7º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à equiparação salarial, pois enfrentou exaustivamente a matéria com base no conjunto probatório, inclusive a prova oral, constatando a identidade funcional e a primazia da realidade sobre a formalidade, apesar de algumas atividades periféricas distintas. 4. O acórdão embargado não foi omisso quanto aos critérios de progressão salarial, pois fundamentou a manutenção da equiparação na ausência de comprovação de plano de cargos e salários ou quadro organizado em carreira, bem como na falta de critérios objetivos de antiguidade ou produtividade que justificassem a disparidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, § 7º. Jurisprudência relevante citada: N/A.
- TRT14 · Acórdão0000176-88.2025.5.14.042123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMISSÕES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante e pela Reclamada. O Reclamante alega omissão quanto ao desvio de função, com base em depoimento testemunhal e certificação CPA-20. A Reclamada alega omissão quanto à natureza jurídica das premiações a partir de 2021, aplicação da reforma trabalhista (Tema 23 do TST) e regulamento da FUNCEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao manter a improcedência do pedido de desvio de função, considerando as distinções entre as certificações CPA-10 e CPA-20, e o princípio da primazia da realidade; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado foi omisso quanto à natureza jurídica das parcelas pagas a partir de 2021, à aplicação do Tema 23 do TST e ao regulamento da FUNCEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto ao desvio de função, pois fundamentou a improcedência na ausência de qualificação técnica objetiva, evidenciando as distinções essenciais entre as funções de gerente de varejo e gerente de carteira, com base nas certificações exigidas e no princípio da primazia da realidade, que não autoriza ignorar requisitos técnicos regulamentares. 4. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto às premiações e à reforma trabalhista, pois declarou a alteração contratual lesiva pela mudança de nomenclatura de comissão para prêmio, a manutenção do caráter de contraprestação habitual, afastando a aplicação de dispositivos legais que tratam de liberalidade, e ressalvou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos fatos geradores posteriores. 5. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto ao regulamento da FUNCEF, pois determinou a incidência das comissões no salário de participação para fins de previdência complementar, observando as regras do plano de benefícios e a responsabilidade compartilhada, com a devida autorização para dedução da cota-parte do Trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, 468. Jurisprudência relevante citada: Tema 23 do TST.
- TRT14 · Acórdão0000151-21.2025.5.14.005123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, que buscava a indenização substitutiva de estabilidade acidentária e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de omissão e erro de premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, especificamente quanto à alegada estabilidade acidentária decorrente de infortúnio laboral, bem como quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão, desprovido de vício de consentimento e devidamente homologado por entidade sindical, conforme o art. 500 da CLT, configura renúncia à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, afastando o direito à indenização substitutiva. 4. O mero descontentamento com a valoração das provas e a conclusão do julgado configura via recursal inadequada para rediscussão de mérito, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 5. A manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 791-A da CLT, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o labor e a qualidade técnica dos patronos, bem como o êxito parcial obtido em grau recursal. 6. O dever do julgador de fundamentar a decisão, demonstrando os elementos jurídicos e fáticos que serviram de base para o convencimento, foi cumprido, configurando o prequestionamento necessário nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 500 e 791-A. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. TST, OJ nº 118 da SDI-1.
- TRT14 · Acórdão0000110-33.2023.5.14.040423 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sócios em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão de primeira instância que os incluiu no polo passivo da execução mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto à análise da contemporaneidade da gestão, aos efeitos jurídicos da recuperação judicial da empresa devedora e à incidência do benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição na análise da contemporaneidade da gestão; (ii) determinar se houve omissão quanto aos efeitos da recuperação judicial; (iii) estabelecer se houve omissão em relação ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da responsabilidade dos sócios foi devidamente analisada no acórdão, que entendeu que os ajustes contratuais entre as empresas não afastam a responsabilidade dos sócios perante o credor trabalhista, que decorre do proveito econômico auferido durante o contrato de emprego. 4. A decisão recorrida considerou a sentença cível como " res inter alios acta " em relação à trabalhadora, não havendo que se falar em reavaliação do conjunto fático-probatório. 5. O simples processamento da recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios, uma vez que o patrimônio das pessoas físicas não se confunde com o da empresa em recuperação e não se encontra submetido ao juízo universal. 6. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica torna irrelevante a apuração de culpa pela crise financeira da empresa. 7. O benefício de ordem foi devidamente observado, com o redirecionamento da execução aos sócios após o exaurimento das tentativas de constrição de bens das pessoas jurídicas. 8. A matéria se considera prequestionada quando a decisão recorrida adota tese jurídica a respeito, não sendo necessário que o julgador refute, um a um, todos os artigos de lei e demais diplomas normativos invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, § 2º; CDC, art. 28, § 5º.
- TRT14 · Acórdão0000107-13.2025.5.14.040323 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DE LESÕES POR FATOS SUPERVENIENTES. RECLASSIFICAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA ESPÉCIE B31. FORTUITO EXTERNO. PLANO DE SAÚDE E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além da restituição de descontos abusivos de plano de saúde e reconhecimento de rescisão indireta. A Embargante sustenta omissões e contradições quanto à análise dos acidentes sofridos pelo Autor em 2014 e 2020, à reclassificação do benefício para auxílio-doença comum, à tese de fortuito externo e ao pedido de abatimento de custos médicos e benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de vícios no julgado quanto a: (i) delimitação do nexo causal e extensão da incapacidade frente a intercorrências extra laborais; (ii) reflexos da alteração administrativa do benefício previdenciário de acidentário (B91) para comum (B31) sobre o marco prescricional e a estabilidade; (iii) excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro ou força maior; (iv) distinção entre abusividade na retenção salarial e exigibilidade do débito de coparticipação para fins de abatimento; e (v) impossibilidade de cumulação de pensão mensal com benefício do INSS por alegada duplicidade reparatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão ou erro de premissa quando o acórdão fundamenta expressamente que a prova pericial logrou isolar as consequências do trauma de 2012, atribuindo a perda funcional especificamente àquele evento laboral, independentemente de fraturas supervenientes sofridas pelo trabalhador em períodos de afastamento. 4. A reclassificação administrativa do benefício previdenciário para auxílio-doença comum (B31) não possui o condão de afastar o nexo causal estabelecido judicialmente com base na primazia da realidade e no histórico clínico do acidente reconhecido pela própria empresa através da CAT. 5. O acidente de trânsito ocorrido em atividade de risco acentuado (vendedor em motocicleta) configura fortuito interno, sendo a excludente de fortuito externo juridicamente irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 6. A condenação à restituição de descontos do plano de saúde fundamenta-se na abusividade do modo de cobrança que violou a intangibilidade salarial, não cabendo abatimento de custos médicos efetivamente utilizados para validar ato ilícito que privou o Reclamante de seus meios de subsistência. 7. Benefícios previdenciários e indenizações civis possuem causas jurídicas e naturezas distintas (securitária e reparatória), razão pela qual a jurisprudência consolidada veda a compensação entre as verbas, inexistindo o alegado bis in idem. 8. Verificada a adoção de tese explícita sobre todas as matérias devolvidas, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal invocado pela parte (Súmula n. 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897-A; Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 927 e 950. CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça; Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 e Súmula n. 297, do Tribunal Superior do Trabalho.
- TRT14 · Acórdão0000042-48.2025.5.14.000523 de abril de 2026
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ISENÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 1046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, alegando omissão quanto ao efetivo controle de jornada e à necessidade de manifestação sobre o dever de exibição de controles de ponto, visando o prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reexaminar as provas de controle de jornada e ao não se pronunciar especificamente sobre a exibição de controles de ponto, bem como se as matérias foram devidamente prequestionadas para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de controle de jornada ao fundamentar que a controvérsia encontra óbice na tese vinculante do Tema 1046 do STF e na validade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que enquadra a função na exceção do art. 62, I, da CLT, considerando irrelevante a discussão sobre a viabilidade tecnológica de monitoramento. 5. A norma coletiva prevalece sobre indícios de controle fático, conforme entendimentos consolidados em precedentes do C. TST, quando pactuada a isenção de ponto e anotada nos registros funcionais. 6. O reconhecimento da validade do enquadramento no art. 62, I, da CLT por meio de norma coletiva constitucionalmente hígida desincumbe a parte empregadora do ônus probatório quanto aos controles de jornada, tornando inaplicável a presunção de veracidade ou a Súmula 338 do TST. 7. As matérias recursais foram enfrentadas e prequestionadas de forma implícita pelo acórdão, nos termos da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial SDI-1 118 do TST, atendendo ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A, 62, I. CPC, art. 1.022. CF/1988, arts. 7º, XIII e XXVI, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Tema 1046 do STF. Súmula 297 do TST. Orientação Jurisprudencial SDI-1 118 do TST. Súmula 338 do TST.
- TRT14 · Acórdão0000041-72.2025.5.14.000223 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL EM RICOCHETE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e deu parcial provimento a recurso ordinário para reduzir o valor da indenização por dano moral em ricochete. A embargante alega obscuridade e omissão quanto ao indeferimento de prova pericial, à ausência de análise da contribuição causal para o evento morte e à repercussão jurídica de acordo anterior, invocando risco de "bis in idem". Requer, ainda, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao: (i) indeferir prova pericial técnica com a finalidade de apurar a contribuição causal para o evento morte; (ii) não analisar a repercussão jurídica de pagamento efetuado em acordo anterior, diante do risco de "bis in idem"; e (iii) deixar de realizar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em omissão ou obscuridade quanto ao indeferimento da prova pericial, pois a decisão motivadora foi clara ao asseverar que a análise do laudo tanatoscópico e dos demais elementos constantes dos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado, não havendo lacuna técnica que justificasse nova perícia e, portanto, nenhum prejuízo processual apto a gerar nulidade. 4. O acórdão enfrentou a tese de pagamento anterior, firmando o entendimento de que o dano moral em ricochete sofrido pelos genitores constitui direito autônomo e personalíssimo, não sendo aplicável o art. 844, §2º, do Código Civil, por não se tratar de credores solidários de mesma obrigação, nem a analogia com o art. 77 da Lei n. 8.213/91, por ter a indenização por dano moral natureza distinta da previdenciária. 5. O acórdão analisou explicitamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com adoção de tese explícita sobre todos os temas recursais, preenchendo os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em atenção à Súmula n. 297 e à Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 118, do TST, as matérias trazidas em embargos encontram-se prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Lei n. 8.213/1991, art. 77. Código Civil, art. 844, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. TST, Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 118.
- TRT14 · Acórdão0000010-32.2025.5.14.004123 de abril de 2026
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Reclamada sob alegação de omissões e contradições no acórdão proferido, hipóteses que não foram constatadas. Todavia, identificou-se erro material relativo uma das partes do acórdão, ao colocar no dispositivo do voto o conhecimento de recurso diverso do analisado daquele analisado, muito embora as demais conste a espécie correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a correção, a requerimento da parte, de erro material existente na decisão embargada, sem que tal providência acarrete modificação do conteúdo do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A constatação de erro material pode ser reconhecida pelo órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC. A correção de erro material, por não alterar o mérito da decisão, não produz efeito infringente, limitando-se à retificação formal do julgado, pois restrita a uma expressão em parágrafo isolado, sem interferir na conclusão sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para promover a correção de erro material, sem modificação do julgado. Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material de ofício, ou a requerimento da parte, pelo órgão julgador, nos termos do art. 494, I, do CPC. A retificação de erro material não implica modificação do conteúdo decisório nem atribui efeito infringente aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 494, I, e 1.022.
- TRT14 · Acórdão0000271-24.2025.5.14.003223 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de estabilidade gestacional e nulidade de pedido de demissão. Alegação de omissão quanto à tese subsidiária de concepção durante a projeção do aviso prévio, aplicação do Tema 119 do TST e nulidade de pedido de demissão sem assistência sindical. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a concepção ocorreu durante a projeção do aviso prévio e ao não aplicar o Tema 119 do TST, bem como se houve omissão quanto à validade do pedido de demissão sem assistência sindical, à luz do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou a decisão com base em prova pericial conclusiva que afastou a gravidez no momento da ruptura contratual, fixando a data da concepção em período posterior ao desligamento. 4. A tese jurídica que fundamenta a projeção do aviso prévio pressupõe a existência de direito a ser integrado ao contrato, o que é incompatível com pedido de demissão válido e eficaz por empregada não gestante na data da formalização do ato. 5. O Tema 119 do TST não se aplica ao caso, pois a prova técnica produziu certeza sobre a inexistência de gravidez na data do distrato, afastando a "dúvida razoável" preconizada no precedente vinculante. 6. A exigência do art. 500 da CLT restringe-se a casos de garantia provisória de emprego preexistente ao ato da dispensa, o que não ocorreu, considerando a inexistência de gravidez no momento da manifestação de vontade da embargante. 7. A ausência de vício de consentimento e a prova técnica incontestável da ausência de estado gravídico na data do pedido de demissão confirmam sua plena validade, dispensando a chancela sindical. 8. A tentativa de rediscutir a valoração das provas e a aplicação de teses jurídicas já enfrentadas pela instância ordinária é vedada pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 487, § 1º, e 500. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ 82 da SDI-1 do TST. Tema 119 do TST. Tema 55 do TST.
- TRT14 · Acórdão0000510-55.2025.5.14.041123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. VALE-TRANSPORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de reconhecimento de rescisão indireta, indenização por danos morais decorrentes de assédio e rigor excessivo, e indenização por danos materiais referentes ao vale-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de assédio moral e rigor excessivo configuram falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho e ensejar indenização por danos morais; e (ii) determinar se a renúncia ao benefício do vale-transporte é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral é insuficiente para comprovar a ocorrência de faltas patronais contemporâneas à formalização da ruptura contratual, requisito para o reconhecimento da rescisão indireta. 4. Medidas como monitoramento por câmeras e restrição do uso de aparelhos celulares, quando aplicadas de forma impessoal e equânime, inserem-se no exercício regular do poder diretivo do empregador. 5. A prova produzida não demonstra que as medidas fiscalizatórias foram empregadas com o intuito específico de perseguir ou intimidar a trabalhadora, descaracterizando o alegado ato ilícito patronal. 6. A argumentação sobre assédio moral, lastreada em elementos documentais e depoimentos de testemunhas que não corroboram as alegadas humilhações em período próximo à extinção do vínculo, não alcança a gravidade e a extensão necessárias para configurar falta grave patronal. 7. Os documentos rescisórios evidenciam que a ruptura laboral decorreu de iniciativa livre e consciente da trabalhadora, formalizada mediante pedido de demissão. 8. A robusta documentação apresentada pela empregadora, consistente em declaração firmada pela trabalhadora manifestando expressamente a desnecessidade do recebimento do vale-transporte, corrobora a validade da renúncia. 9. O ônus de comprovar vício de vontade, coação ou qualquer irregularidade formal no documento de renúncia cabia à trabalhadora, encargo do qual não se desincumbiu. 10. A mera alegação de campos pré-marcados no formulário não invalida, por si só, a assinatura e a manifestação de vontade ali exarada, na ausência de prova robusta que a corrobore. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citada.
- TRT14 · Acórdão0000246-51.2025.5.14.005123 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso ordinário por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que o recolhimento do preparo ocorreu após o prazo legal. Os agravantes alegam que o preparo foi realizado dentro do prazo, embora a compensação bancária tenha se concretizado em dia útil subsequente, e que deveria ter sido concedido prazo para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser considerado deserto em razão de o comprovante de recolhimento do preparo ter sido agendado para data posterior ao prazo recursal, bem como se é cabível a concessão de prazo para a regularização do preparo extemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal exige a efetiva disponibilidade do valor na conta judicial, e comprovação de sua efetivação, dentro do prazo recursal, sendo insuficiente o mero agendamento bancário que se concretiza fora do período legal. 4. A extemporaneidade do recolhimento e comprovação do preparo, total ou parcial, impede a concessão de prazo para a sua regularização, em conformidade com tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. 5. A possibilidade de saneamento prevista no Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos de insuficiência de valor, e não à extemporaneidade do pagamento/comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 271 da tabela de IRR.
- TRT14 · Acórdão0000443-38.2025.5.14.000823 de abril de 2026
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HORAS EXTRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS ORDINÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo empregado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A empregadora busca a reforma para afastar a responsabilidade objetiva por acidente típico de trabalho, alegando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, e para excluir ou reduzir as indenizações por danos morais e estéticos, além de rechaçar a condenação em horas extras. O empregado pretende majorar as indenizações por danos morais e estéticos e os honorários advocatícios. Em contrarrazões, o empregado alega litigância de má-fé da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por horas extras ao empregado, considerando a confissão em depoimento pessoal sobre a jornada efetivamente cumprida; (ii) analisar a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho; (iii) estabelecer se os valores arbitrados para as indenizações por danos morais e estéticos devem ser majorados, tendo em vista a gravidade do acidente de trabalho e as sequelas permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé não se configura quando a parte exerce seu direito de defesa e contraditório, apresentando tese jurídica e fática que, embora possa ser rejeitada no mérito, não configura dolo processual ou intenção deliberada de enganar o juízo. 4. A atividade de técnico de instalação em postes, com proximidade a redes elétricas, atrai a teoria do risco acentuado, justificando a responsabilização independentemente de culpa patronal, mormente quando esta também é demonstrada. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada quando o laudo pericial conclui que o adorno metálico não foi a causa primária do choque elétrico, mas sim o contato com o cabo de aço fornecido pela empresa. 6. O sofrimento experimentado pelo trabalhador em decorrência de choque de alta tensão e as sequelas psicológicas justificam a manutenção da condenação por dano moral. 7. O dano estético resta provado pelas cicatrizes permanentes na mão e na coxa, sendo a deformidade na pele passível de indenização autônoma. 8. A assistência prestada pela Ré após o acidente não elide a obrigação de reparar os danos sofridos pela integridade física e psíquica do trabalhador. 9. Os valores liquidados na petição inicial de reclamação trabalhista representam mera estimativa do crédito, não servindo como teto intransponível para a condenação. 10. A confissão real do Autor em depoimento pessoal sobre a média de atendimentos diários e a duração de cada um, que totalizam 6 horas de labor efetivo, afasta o direito ao pagamento de horas extras. 11. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não encontra amparo na legislação trabalhista, que prevê critérios próprios para sua fixação, não se aplicando a regra subsidiária do Código de Processo Civil. 12. A gravidade do acidente, o potencial letal da carga elétrica, o descaso patronal e a reincidência da empresa justificam a majoração da indenização por danos morais. 13. As marcas físicas irreversíveis resultantes de queimadura elétrica profunda justificam a majoração da indenização por danos estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único. CPC, arts. 389, 391, 85, § 11. CLT, arts. 791-A, 793-C.
- TRT14 · Acórdão0000441-23.2025.5.14.041123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a empresa por assédio moral, horas extras, supressão de intervalo intrajornada e multas rescisórias, além de indeferir a compensação exaustiva de férias e 13º salário, e rejeitar a pretensão de suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração do assédio moral e a manutenção da indenização fixada; (ii) a caracterização de cargo de gestão para fins de exclusão da jornada extraordinária e a condenação em horas extras e supressão de intervalo intrajornada; (iii) a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) a forma de compensação de valores pagos a título de férias e 13º salário; e (v) a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção em caso de deferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, consistente em mensagens de texto, comprova a utilização de expressões depreciativas e ameaçadoras ("débil mental", "deficiente") pela empregadora contra a empregada, o que transcende os limites do poder diretivo e configura abuso de direito, justificando a manutenção da indenização por danos morais. 4. A pretensão de enquadramento da empregada em cargo de gestão, com exclusão do pagamento de horas extras, não prospera, pois não foi paga a gratificação de função superior a 40% do salário, exigida pelo art. 62, II, da CLT, e a gerência exercida possuía caráter operacional, com submissão a fiscalização direta. 5. A testemunha indicada pelo próprio recorrente confirmou o horário de saída da empregada, e a prova oral demonstrou a não concessão do intervalo intrajornada, autorizando a condenação em horas extras e supressão de intervalo. 6. As multas do art. 477 da CLT são devidas mesmo em caso de reconhecimento judicial do vínculo, conforme entendimento do TST em recurso repetitivo (Tema 52), e a admissão parcial de valores incontroversos pela defesa atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o saldo remanescente não quitado na primeira audiência. 7. A determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de férias e 13º salário do montante total da condenação, já expressa na sentença, é suficiente para evitar o enriquecimento sem causa, remetendo-se a apuração do quantum a ser compensado para a fase de liquidação. 8. O deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrente na instância recursal impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido quanto ao assédio moral, horas extras, supressão de intervalo intrajornada, multas rescisórias e compensação de verbas. Recurso provido quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 467, 477, 791-A, § 4º. CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 (recurso repetitivo).
- TRT14 · Acórdão0001348-85.2025.5.14.009123 de abril de 2026
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE NULIDADE DE DISPENSA POR DISCRIMINAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NA DISPENSA E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa por discriminação, reintegração e indenização por danos morais, decorrentes de suposta retaliação por ação de cobrança movida contra liderança indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da Reclamante, ao final do contrato de experiência, configurou ato discriminatório; (ii) determinar se a restrição de acesso da Reclamante à aldeia para buscar seus pertences configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante não comprovou que a dispensa foi motivada por discriminação, sendo ônus seu, nos termos do art. 818, I, da CLT, uma vez que não há presunção legal de discriminação em casos de retaliação por conflitos cíveis particulares. 4. As provas produzidas enfraquecem a tese recursal, pois a própria Reclamante admitiu que a liderança indígena envolvida participou de seu processo seletivo e não se opôs à sua contratação. 5. A orientação para não renovar o contrato de experiência partiu do DSEI/SESAI, órgão gestor, em um contexto de desmobilização do convênio, o que não configura ilícito, mas exercício da gestão administrativa conveniada. 6. A Reclamada (Santa Casa) não detém poder sobre o território indígena, sendo o controle de acesso e transporte prerrogativas exclusivas do DSEI/SESAI. 7. A orientação para aguardar a logística oficial partiu de servidores federais, e não da empregadora, não sendo possível imputar à Reclamada responsabilidade civil por protocolos de segurança e acesso determinados por órgãos da União Federal. 8. A confissão da Reclamante de que sempre foi tratada com educação e respeito pela gerência da Santa Casa afasta a tese de ambiente hostil ou assédio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado ao final de contrato de experiência não configura ato discriminatório quando não comprovada a motivação discriminatória, sendo ônus da parte autora a prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. A restrição de acesso a território indígena, por questões de segurança e logística determinadas por órgãos federais, não configura dano moral a ser imputado à empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
- TRT14 · Acórdão0000399-54.2025.5.14.006123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que reconheceu o direito da reclamante, agente comunitária de saúde, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da agente comunitária de saúde se enquadram no adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15; (ii) definir o grau de insalubridade devido à agente comunitária de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é reservado a situações de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme o anexo 14 da NR 15. 5. As atividades dos agentes comunitários de saúde, embora exponham a riscos, não demonstram contato permanente em regime de isolamento formal. 6. As atividades em residências não se enquadram como ambiente de isolamento biológico regulamentado, conforme a NR 15. 7. O contato com pessoas doentes na comunidade não configura contato permanente com pacientes em regime de isolamento. 8. O artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, não determina automaticamente o enquadramento em grau máximo. 9. A jurisprudência do Tribunal tem aplicado o entendimento de que, na ausência de prova robusta sobre o regime de isolamento, deve prevalecer o grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14.
- TRT14 · Acórdão0000598-23.2025.5.14.011123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS. REFLEXOS EM PLR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela Reclamada e pela Reclamante em face de acórdão que julgou os Recursos Ordinários, alegando omissão e contradição em relação à natureza jurídica das premiações, reflexos em PLR e análise da Justiça Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO o à natureza jurídica das premiações; (ii) estabelecer se houve contradição nos reflexos em PLR; e (iii) determinar se houve omissão na análise da Justiça Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamada alega omissão quanto à natureza jurídica das premiações, mas o acórdão enfrentou a matéria, decidindo que as verbas "Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas" são comissões salariais, afastando a natureza indenizatória. 4. A Reclamante alega contradição nos reflexos em PLR, mas o acórdão seguiu a tese da Reclamada, de que a PLR tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração habitual. A exclusão dos reflexos em PLR foi mantida, em observância à norma coletiva. 5. A Reclamante alega omissão quanto à Justiça Gratuita, mas o Colegiado afastou o benefício, após recurso da Reclamada, devido à percepção de remuneração líquida elevada, com base nos contracheques que demonstram valores substanciais, superiores ao limite legal, não havendo prova capaz de infirmar a conclusão de que sua renda média mensal é incompatível com o benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
- TRT14 · Acórdão0000738-78.2025.5.14.000723 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES NA NARRATIVA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais em 10%, pleiteando a exclusão ou redução da penalidade e a majoração dos honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da Reclamante diante de inconsistências fáticas relevantes; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora altera a verdade dos fatos ao afirmar na petição inicial que estava grávida à época do pedido de demissão e posteriormente reconhecer, em depoimento pessoal, que não se encontrava gestante naquele momento, envolvendo fato essencial à controvérsia. A Reclamante modifica substancialmente a narrativa quanto à jornada de trabalho ao introduzir alegação de labor noturno não mencionada na inicial, evidenciando adaptação da versão fática no curso do processo. A alegação de divergências decorrentes de múltiplos vínculos contratuais não afasta o dever de apresentação clara, coerente e fiel dos fatos desde a inicial. A configuração da litigância de má-fé independe de prova direta do dolo específico, bastando a prática de atos que importem alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária, nos termos dos arts. 793-A, 793-B, II e V, e 793-C da CLT. A multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada à gravidade da conduta, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da sanção. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação por litigância de má-fé nem a possibilidade de compensação com créditos da parte. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se adequados, proporcionais e compatíveis com a complexidade da causa. A Justiça do Trabalho possui disciplina própria quanto aos honorários advocatícios, sendo inaplicável a equiparação automática aos percentuais previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de fato essencial da demanda, especialmente quando contradita pela própria parte em juízo, configura litigância de má-fé. 2. A introdução de narrativa fática relevante não constante da petição inicial evidencia comportamento incompatível com a boa-fé processual. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada independentemente de prova direta do dolo, quando caracterizada alteração da verdade dos fatos. 4. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual intermediário, dentro dos limites legais da CLT, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A disciplina de honorários na Justiça do Trabalho é autônoma e não se submete aos parâmetros do CPC.
- TRT14 · Acórdão0000381-17.2025.5.14.013123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por Reclamado e Reclamante contra sentença que reconheceu doença ocupacional com incapacidade total e temporária, declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do trabalhador, condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, e fixou honorários advocatícios, sendo pleiteada pelo Reclamado a exclusão das condenações e, pelo Reclamante, a majoração da indenização por dano moral e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nexo concausal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais apto a ensejar responsabilidade civil do empregador; (ii) estabelecer se é devida a indenização por dano moral e o respectivo quantum; (iii) determinar se são devidas a estabilidade acidentária, a reintegração e os salários do período de afastamento; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios e periciais; (v) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial comprova que as atividades exercidas contribuíram de forma relevante para o agravamento de patologias osteomusculares, caracterizando nexo concausal suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo pericial quando há fundamentação técnica suficiente baseada em exame clínico, anamnese e documentos médicos. A natureza multifatorial e degenerativa da doença não afasta a responsabilidade do empregador quando demonstrada contribuição relevante do trabalho para o adoecimento. A atividade desempenhada, com exigências repetitivas e pressão por resultados, configura risco apto a atrair a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A incapacidade temporária não impede o reconhecimento da doença ocupacional nem afasta os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive a proteção ao emprego. O dano moral decorre da própria lesão à integridade física e à saúde do trabalhador, sendo admitida sua presunção (in re ipsa) diante da incapacidade laboral. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade, considerando a incapacidade temporária, o nexo concausal e a ausência de culpa grave, sendo adequada a quantia fixada. A estabilidade acidentária é devida mesmo sem percepção de auxílio-doença acidentário, quando comprovados nexo causal ou concausal e incapacidade laboral, ainda que constatados após a dispensa. Reconhecida a nulidade da dispensa, impõe-se a reintegração e o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, com compensação das verbas rescisórias. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, autorizando a concessão da justiça gratuita. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na matéria objeto da perícia, sendo adequado o valor arbitrado diante da qualidade técnica do trabalho. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo devida a majoração diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, a taxa SELIC, conforme entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Reclamado desprovido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O nexo concausal entre a atividade laboral e o agravamento de doença multifatorial é suficiente para caracterizar doença ocupacional e ensejar responsabilidade civil do empregador. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo pericial quando há elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento. A incapacidade temporária não afasta
- TRT14 · Acórdão0000300-68.2025.5.14.013123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO MESAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo acidente de trabalho típico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (iii) determinar se houve vínculo empregatício; (iv) estabelecer a responsabilidade civil e a concorrência de culpas; (v) definir o valor do pensionamento, dos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a perícia médica complementar atendeu aos requisitos, e o juiz possui liberdade na condução das provas. 4. Afasta-se a limitação da condenação aos valores da inicial, uma vez que a apuração do montante devido ocorre na liquidação de sentença. 5. Mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício por prazo indeterminado, diante da ausência de comprovação de contrato de safra. 6. Reconhece-se a culpa concorrente no acidente de trabalho, devido à negligência do empregador e imprudência do empregado. 7. Determina-se a redução da indenização por danos morais e estéticos, considerando a concorrência de culpas. 8. Fixa-se o pensionamento mensal vitalício em 50% do salário, devido à incapacidade para a função habitual e à concorrência de culpas, com termo final na idade de 76 anos e 6 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: Lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765 e 818, II; CPC, arts. 945, 373, II e 533; Lei nº 5.889/1973, arts. 14 e 14-A; CC, art. 950.
- TRT14 · Acórdão0000359-37.2025.5.14.000823 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO PELO IRR Nº 35 DO TST. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. NR-15. NATUREZA INDENIZATÓRIA PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por Reclamante e Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão de intervalo térmico, com condenação da empresa ao pagamento de parcelas correlatas, além de fixação de honorários advocatícios e periciais, tendo a Reclamada suscitado preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de sobrestamento pelo IRR nº 35 do TST, bem como prejudicial de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial e se é cabível o sobrestamento pelo IRR nº 35 do TST; (ii) estabelecer se houve prescrição bienal e/ou quinquenal diante da existência de protesto judicial interruptivo; (iii) determinar se é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico e qual sua natureza jurídica; (iv) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário após a Lei nº 13.467/2017, possui caráter meramente estimativo, não limitando a condenação, especialmente quando há ressalva expressa, conforme interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 4. Inexiste determinação de suspensão nacional dos processos no âmbito do IRR nº 35 do TST, afastando a aplicação do art. 896-C, §§ 3º e 5º, da CLT. 5. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato interrompe a prescrição bienal e quinquenal, sendo que o prazo bienal recomeça do trânsito em julgado da decisão e o quinquenal da data do ajuizamento do protesto, nos termos da OJ nº 392 da SDI-1 do TST. 6. A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia (Lei nº 14.010/2020) deve ser considerada no cômputo da prescrição. 7. Comprovada por laudo pericial a exposição ao calor acima dos limites da NR-15, é devido o intervalo para recuperação térmica, cuja supressão enseja pagamento de horas extras. 8. A NR-15 possui força normativa, sendo aplicável ao caso por força dos arts. 155, I, e 190 da CLT, admitindo-se aplicação analógica dos arts. 71, §4º, e 253 da CLT. 9. O fornecimento de EPIs e condições de trabalho não substitui a concessão do intervalo térmico, nem afasta o direito às horas extras. 10. A não concessão do intervalo térmico não se confunde com o adicional de insalubridade, sendo possível a cumulação sem configuração de bis in idem. 11. As horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico possuem natureza indenizatória a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, sem reflexos, mantendo-se natureza salarial apenas no período anterior. 12. Deve-se deduzir da jornada o tempo de atividades internas e deslocamentos, fixado em duas horas diárias, por ausência de exposição contínua nesse período. 13. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e art. 790, §4º, da CLT. 14. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, diante da sucumbência da Reclamada, bem como os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: as lançadas nas razões de decidir acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV; CLT, arts. 8º, §1º, 11, §3º, 1
- TRT14 · Acórdão0000566-45.2025.5.14.000523 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por instituição financeira em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, visando a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto ao pensionamento mensal vitalício, para que incida apenas sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas. A parte exequente pugna pela incidência sobre o proveito econômico integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em condenações que envolvem pensionamento mensal vitalício, deve ser limitada às parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas, conforme previsto no art. 85, § 9º, do CPC, em aplicação subsidiária ao processo do trabalho, ou se deve incidir sobre o proveito econômico integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em condenações de trato sucessivo, como o pensionamento mensal, deve observar o art. 85, § 9º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, na ausência de parâmetros específicos no título executivo. 4. A interpretação do título executivo em harmonia com o critério legal de liquidação previsto no art. 85, § 9º, do CPC, quando o comando exequendo é omisso, não configura ofensa à coisa julgada. 5. A manutenção da incidência dos honorários sobre a totalidade das parcelas vincendas, sem limitação temporal, importaria em vantagem desproporcional e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 9º. CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TRT3, AP-0011503-31.2019.5.03.0038; TST-Ag-RRAg-1152-34.2011.5.05.0196; TST-AIRR-140-79.2021.5.17.0008.
- TRT14 · Acórdão0000617-29.2025.5.14.040223 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS ERGONÔMICAS. TRABALHADOR RURAL. TEMA 245 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Reclamante busca o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras referentes às pausas ergonômicas, conforme NR-31, art. 72 da CLT e Tema Repetitivo 245 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante, assistente de pesquisa rural, se enquadra na tese firmada no Tema 245 do TST, que trata sobre pausas ergonômicas para trabalhadores rurais; (ii) estabelecer se a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras referentes às pausas ergonômicas suprimidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 245, estabeleceu que o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular tem direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, conforme NR-31 e art. 72 da CLT. 4. As atividades do Reclamante, assistente de campo, que incluem roçado, capina e plantio, caracterizam sobrecarga muscular e enquadram-se na tese do Tema 245. 5. A tese do " distinguishing " apresentada pela Reclamada não se aplica, pois a tese firmada pela Corte Superior não estabelece gradação de esforço físico. 6. A Reclamada não comprovou a concessão regular das pausas ergonômicas, ônus que lhe competia. 7. A condenação deve observar a natureza indenizatória da verba, excluindo os períodos de teletrabalho e afastamento durante a pandemia. 8. O pedido de condenação do Reclamante por litigância de má-fé foi indeferido. 9. A Reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir as normas específicas aplicáveis à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 72; NR-31.
- TRT14 · Acórdão0000630-52.2025.5.14.000623 de abril de 2026
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO ERGONÔMICO. TRABALHADOR RURAL. TEMA 245 DO TST. NR-31. SUPRESSÃO DE PAUSAS. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada e recurso adesivo pelo Reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de pausas ergonômicas suprimidas, com adicional de 50%, sem reflexos, em favor de trabalhador enquadrado como rural, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Reclamante se enquadra como trabalhador rural apto à aplicação do Tema 245 do TST e à percepção de pausas ergonômicas; (ii) estabelecer se a verba decorrente da supressão das pausas possui natureza salarial ou indenizatória; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documental e testemunhal demonstram que o Reclamante exerce predominantemente atividades no campo, em pé e com sobrecarga muscular, utilizando ferramentas típicas rurais, o que atrai a aplicação da NR-31 e do art. 72 da CLT. 4. O enquadramento como trabalhador rural independe da natureza jurídica do empregador, pois as normas de saúde e segurança do trabalho incidem sobre a atividade exercida, e não sobre a finalidade institucional da entidade empregadora. 5. O Tema 245 do TST estabelece que o trabalhador rural submetido a atividades em pé ou com sobrecarga muscular tem direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, sendo inaplicável o distinguishing alegado quando presente identidade fática relevante. 6. A Reclamada não comprova a concessão regular das pausas ergonômicas, ônus que lhe incumbia, diante da ausência de registros nos controles de jornada e da confirmação testemunhal. 7. A mera alegação de concessão espontânea de pausas não supre a exigência de controle e comprovação do cumprimento da norma protetiva. 8. A supressão das pausas enseja o pagamento do período correspondente com adicional de 50%, conforme aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 9. A verba decorrente da não concessão de intervalos possui natureza indenizatória, à luz da Reforma Trabalhista, sendo indevidos reflexos nas demais parcelas salariais. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O trabalhador que exerce predominantemente atividades rurais em pé ou com sobrecarga muscular faz jus às pausas ergonômicas previstas na NR-31 e no art. 72 da CLT, conforme o Tema 245 do TST. 2. O ônus de comprovar a concessão das pausas ergonômicas é do empregador, mediante registro idôneo, não se suprindo por alegações genéricas. 3. A parcela decorrente da supressão de intervalos possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo indevidos reflexos. 4. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos limites legais não comporta majoração na ausência de elementos concretos que a justifiquem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 71, §4º, 72, 74, §2º, 791-A, §§2º e 3º, 818; CPC, art. 373; NR-31 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245).
- TRT14 · Acórdão0000628-21.2025.5.14.009123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas Reclamadas em face do acórdão que conheceu dos recursos ordinários, negando provimento ao do Reclamante e dando parcial provimento ao das empresas, excluindo a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação do novo valor provisório da condenação e das custas processuais após a reforma parcial; (ii) verificar a existência de omissões e contradições nos temas de acúmulo de funções e danos morais (assédio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 4. O vício da omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante para o desfecho da lide, enquanto a contradição deve ser interna ao julgado. 5. O acórdão foi omisso ao não estabelecer o novo valor provisório da condenação e das custas processuais após a exclusão da multa do art. 477 da CLT. 6. A fixação do novo valor provisório da condenação e das custas processuais visa a viabilização do exercício da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da execução, sem alterar o mérito. 7. O acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva as controvérsias sobre acúmulo de funções e assédio moral, com base na análise das provas. 8. A tentativa de rediscussão do mérito e de reforma da decisão por via inadequada não é cabível em sede de embargos de declaração. 9. Ao adotar tese explícita sobre as matérias veiculadas, considera-se atendido o requisito para o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, mas não para rediscutir o mérito da decisão. 2. A omissão quanto à fixação do valor da condenação e das custas processuais após reforma parcial deve ser sanada para garantir o exercício da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da execução, sem alterar o mérito da decisão. 3. A discordância com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica não enseja a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A; Súmula n. 297 e OJ-SDI-1 n. 118 do C. TST.
- TRT14 · Acórdão0000401-14.2025.5.14.003223 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada contra decisão que julgou improcedente pedido em ação civil coletiva, com rejeição de preliminares e improcedência de mérito quanto à licitude da flexibilização do intervalo intrajornada via negociação coletiva. A Reclamante postula o reconhecimento da necessidade de adesão formal à redução do intervalo e o pagamento como horas extras, alegando descumprimento sistemático. A Reclamada renova preliminares, requer exclusões subjetivas e, no mérito, insurge-se contra a isenção de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de 8 horas, com base em norma coletiva, e a necessidade de adesão formal do empregado; e (ii) analisar a concessão de justiça gratuita e isenção de honorários advocatícios à associação autora, bem como os argumentos subsidiários da Reclamada quanto a exclusões subjetivas e parâmetros de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas coletivas autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de 8 horas, respeitando o limite legal e a autonomia da vontade coletiva, conforme o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o Tema 1046 do STF. 4. O ajuste entre empregado e gestor para a redução do intervalo intrajornada, previsto em norma coletiva, dispensa a formalização por instrumento apartado, dada a sua aplicação dinâmica e a ausência de exigência expressa nesse sentido. 5. A constatação de meras ocorrências pontuais de supressão ou variações ínfimas no intervalo intrajornada não caracteriza conduta ilícita generalizada para justificar condenação genérica em ação coletiva, conforme o Tema 14 do IRDR do TST. 6. A ausência de comprovação de tempo à disposição do empregador durante o elastecimento pontual do intervalo intrajornada impede a configuração de direito ao pagamento de horas extras. 7. Em ações civis coletivas, a gratuidade judiciária à associação autora rege-se pelo art. 18 da LACP e art. 87 do CDC, sendo a isenção a regra, exceto em caso de má-fé. 8. A isenção de honorários advocatícios sucumbenciais à associação autora, no microssistema de tutela coletiva, não se estende ao ente demandado, especialmente a empresa de grande porte. 9. A análise de argumentos subsidiários sobre exclusão de gerentes, aplicação da OJ 394 da SDI-1 e períodos de teletrabalho resta prejudicada pela manutenção da improcedência total dos pedidos. 10. Os parâmetros de juros de mora e correção monetária, com base no IPCA e na Taxa Selic, foram estabelecidos em observância à decisão do STF na ADC 58 e à Lei 14.905/2024. 11. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada com base no estatuto social, ata de assembleia e rol de filiados, suficientes para os requisitos dos Temas 82 e 499 do STF. 12. A preliminar de litispendência é rejeitada com base no art. 104 do CDC e na jurisprudência superada da SDI-1 do TST. 13. A delimitação subjetiva da demanda, com aferição de jornada e qualidade de associado na fase de liquidação, é compatível com a sentença coletiva genérica do art. 95 do CDC. 14. A petição alegando assédio processual não é conhecida por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos ordinários desprovidos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. CLT, arts. 71, § 4º, 62, II, 790. CDC, arts. 87, 104. LACP, art. 18. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046, Tema 82, Tema 499, ADC 58. TST, Súmula 118, OJ 394 SDI-1, Tema 14 IRDR.
- TRT14 · Acórdão0000389-77.2025.5.14.007123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em face de decisão que reverteu a justa causa e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa deve ser mantida; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa constitui medida excepcional que exige prova robusta e convincente da conduta faltosa, não sendo admitida sua aplicação com base em meras presunções. 4. A Reclamante comunicou previamente a Empresa sobre seu estado de saúde, utilizando o mesmo canal de comunicação usual, o que afasta a caracterização de conduta dolosa ou negligente. 5. A desídia, enquanto hipótese de justa causa, caracteriza-se pela reiteração de condutas negligentes ou pelo descumprimento reiterado das obrigações contratuais, evidenciando desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício. 6. A simples reversão judicial da dispensa por justa causa não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de que o empregador agiu com abuso de direito ou excesso no exercício do poder disciplinar, expondo o trabalhador a constrangimento, humilhação ou descrédito perante terceiros. 7. A aplicação da penalidade máxima prevista no art. 482 da CLT insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. 8. A análise do conjunto probatório não revela evidências de que a Reclamada tenha conferido publicidade indevida aos motivos da dispensa ou submetido a Reclamante a situação humilhante no momento do desligamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa exige prova robusta e convincente da conduta faltosa do empregado. 2. A mera reversão judicial da dispensa por justa causa não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de abuso de direito ou excesso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CC, arts. 186 e 187; CF, art. 5º, V e X.
- TRT14 · Acórdão0000665-27.2025.5.14.000123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recursos ordinários, manteve o indeferimento do enquadramento da embargante na categoria dos financiários e fixou jornada extraordinária com base em prova dividida. A embargante alega omissões e obscuridades quanto à valoração das provas que comprovariam o exercício de atividades financeiras, fraude na contratação por empresa interposta, aplicação da Súmula 129 do TST e da Súmula 338 do TST, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridades quanto: (i) à valoração das provas sobre o exercício de atividades típicas de financiário e a alegação de fraude na contratação por empresa interposta; (ii) à aplicação da Súmula 129 do TST e da Súmula 338 do TST quanto à jornada de trabalho; e (iii) ao prequestionamento de normas legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa o escopo negocial da empresa prestadora de serviços, a natureza da instituição de pagamento e a natureza comercial das atividades desempenhadas pela embargante, afastando a caracterização como instituição financeira e a alegação de fraude. 4. A responsabilidade solidária de grupo econômico não acarreta a nulidade automática de contrato validamente celebrado com empresa prestadora de serviços, desde que presentes os requisitos da CLT nas relações jurídicas originárias. 5. O acórdão embargado reconhece meios de monitoramento da rotina externa da embargante, fundamentando o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A ausência de controles de jornada formalizados e a dissonância em depoimentos testemunhais levaram à fixação da jornada média laborada com base em razoabilidade e livre convencimento motivado, sem desconsiderar as alegações iniciais. 7. O dever de fundamentação da decisão e a adoção de tese explícita sobre as matérias debatidas configuram o prequestionamento necessário, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.865/2013, Lei nº 4.595/64, CLT, arts. 2º e 3º, art. 62, I, CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 129 do TST, Súmula 338 do TST, Súmula 297 do TST, Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 118 da SDI-1 do TST.
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