Acórdão 0000354-15.2025.5.14.0008
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Reclamada contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, majorando o percentual da pensão mensal e afastando a obrigação de manutenção vitalícia do plano de saúde, sem manifestação expressa acerca das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação das custas processuais e se é cabível sua integração por meio de embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reforma parcialmente a sentença, mas deixa de se manifestar expressamente sobre as custas processuais, configurando omissão. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 897-A da CLT. A integração do julgado para fixação das custas processuais não altera a substância da decisão, afastando a atribuição de efeito modificativo. As custas processuais devem ser arbitradas em 2% sobre o valor da condenação, conforme art. 789 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à fixação das custas processuais. 2. A integração do acórdão para arbitrar custas não implica efeito modificativo quando não altera o conteúdo substancial da decisão. 3. As custas processuais devem ser fixadas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos da CLT.
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