Acórdão 0000271-24.2025.5.14.0032
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de estabilidade gestacional e nulidade de pedido de demissão. Alegação de omissão quanto à tese subsidiária de concepção durante a projeção do aviso prévio, aplicação do Tema 119 do TST e nulidade de pedido de demissão sem assistência sindical. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a concepção ocorreu durante a projeção do aviso prévio e ao não aplicar o Tema 119 do TST, bem como se houve omissão quanto à validade do pedido de demissão sem assistência sindical, à luz do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou a decisão com base em prova pericial conclusiva que afastou a gravidez no momento da ruptura contratual, fixando a data da concepção em período posterior ao desligamento. 4. A tese jurídica que fundamenta a projeção do aviso prévio pressupõe a existência de direito a ser integrado ao contrato, o que é incompatível com pedido de demissão válido e eficaz por empregada não gestante na data da formalização do ato. 5. O Tema 119 do TST não se aplica ao caso, pois a prova técnica produziu certeza sobre a inexistência de gravidez na data do distrato, afastando a "dúvida razoável" preconizada no precedente vinculante. 6. A exigência do art. 500 da CLT restringe-se a casos de garantia provisória de emprego preexistente ao ato da dispensa, o que não ocorreu, considerando a inexistência de gravidez no momento da manifestação de vontade da embargante. 7. A ausência de vício de consentimento e a prova técnica incontestável da ausência de estado gravídico na data do pedido de demissão confirmam sua plena validade, dispensando a chancela sindical. 8. A tentativa de rediscutir a valoração das provas e a aplicação de teses jurídicas já enfrentadas pela instância ordinária é vedada pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 487, § 1º, e 500. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ 82 da SDI-1 do TST. Tema 119 do TST. Tema 55 do TST.
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