Acórdão · TRT14

Acórdão 0000545-79.2025.5.14.0131

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do Reclamado, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto à distribuição do ônus da prova, tese de fraude documental, contradição entre recibos e prova oral, validade do contrato de experiência, aplicação da multa e critério de valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação da Súmula nº 212 do TST e do Art. 9º da CLT; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade do contrato de experiência (Art. 443, §2º, "c", da CLT); (iii) determinar se houve contradição e obscuridade na valoração das provas (TRCT x recibos x prova oral); (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Art. 480 da CLT; (v) verificar se houve omissão quanto ao critério de valoração da prova; e (vi) analisar a possibilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao ônus da prova e à fraude documental, pois o acórdão fundamentou a manutenção da decisão com base na ausência de prova robusta de coação ou vício de vontade, conforme o Art. 818, I, da CLT. 4. Afasta-se a alegação de omissão quanto à validade do contrato de experiência, uma vez que o acórdão ratificou a validade do ajuste a termo, com base na manifestação de vontade externada nos documentos assinados. 5. Nega-se a existência de contradição e obscuridade na valoração das provas, pois o acórdão exerceu o livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), escolhendo as provas que considerou mais relevantes. 6. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à aplicação do Art. 480 da CLT, uma vez que a dedução da multa é consequência lógica da manutenção da validade do distrato sob a modalidade "pedido de demissão" e do contrato a termo. 7. Conclui-se que o Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a revaloração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 10. A escolha, pelo julgador, entre as provas existentes nos autos, não configura omissão ou obscuridade. 11. A ausência de prova de coação ou vício de vontade no pedido de demissão, bem como a validade do contrato a termo, ensejam a manutenção da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, 480, 818 e 832; CPC, arts. 371, 489, 897-A e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST; Súmula 297 do TST; Art. 1.025 do CPC.

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