Acórdão · TRT14

Acórdão 0000211-42.2024.5.14.0111

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, alegando omissão, contradição e erro material. Busca a retificação da conta de liquidação ou prequestionamento explícito de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou erro material ao manter a liquidação de cálculos baseados em jornada de 48 horas semanais, sem considerar a alegada violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e a incompatibilidade com o divisor 220. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero inconformismo com o desfecho do recurso anterior não configura os vícios taxativamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida e preclusa. 4. A liquidação de sentença é regida pelos limites intransponíveis da coisa julgada material, sendo vedada a inovação ou alteração do que foi decidido na fase de conhecimento. 5. O título executivo judicial fixou a base de cálculo das horas extras com base na superação da oitava hora diária, silenciando quanto a um limite semanal, o que impede sua rediscussão na fase executória em razão da preclusão. 6. A fidelidade aos parâmetros expressamente estabelecidos no título exequendo constitui imperativo processual inarredável, resguardando a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada. 7. As matérias trazidas em embargos de declaração já se encontram prequestionadas implicitamente pelo teor da decisão atacada, nos termos da Súmula n. 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 118 do TST. 8. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame aprofundado de questões de mérito, tampouco à simples manifestação de inconformismo, servindo unicamente ao aperfeiçoamento do julgado quando constatados vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; art. 93, IX. CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 do TST. Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 118 do TST.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT14
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.