Acórdão · TRT14

Acórdão 0000744-10.2019.5.14.0003

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo conta de liquidação e penalidades por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o momento do cumprimento da obrigação de restabelecer o plano de saúde da exequente; (ii) determinar a periodicidade e o valor das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação de fazer, no caso, exige a entrega do resultado útil esperado, qual seja, o acesso irrestrito aos serviços de saúde. 4. O restabelecimento parcial do plano de saúde, com imposição de carências, não configura cumprimento integral da ordem judicial. 5. As astreintes podem ser modificadas para garantir a efetividade da tutela, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. 6. A recalcitrância do banco em cumprir a ordem judicial justifica a manutenção da penalidade diária aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de plano de saúde, somente se perfectibiliza com a garantia de acesso irrestrito aos serviços de saúde, sem a imposição de carências. 2. A multa diária por descumprimento de ordem judicial pode ser mantida ou majorada, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.

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