Acórdão 0000367-40.2025.5.14.0161
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS FUTURAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por reclamante em face de acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal e validou cláusulas de negociação coletiva relativas à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com alegação de omissão quanto à prescrição, aos critérios de pagamento da PLR entre 2014 e 2018, à validade de compensações instituídas por norma coletiva superveniente e aos efeitos da norma coletiva de 2019 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, especialmente em relação ao momento do pagamento da PLR de 2019; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à análise da PLR de 2014 a 2018 e à alegada incorporação dos valores ao patrimônio do trabalhador; (iii) determinar se há contradição na aplicação da prevalência do negociado sobre o legislado; (iv) verificar se houve omissão quanto à suposta retroatividade ilícita de norma coletiva relativa à PLR de 2019 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a prescrição quinquenal, fixando o marco prescricional com base nos elementos dos autos e na natureza da parcela, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. A PLR possui natureza negocial e seus critérios decorrem de negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/2000 e dos arts. 7º, XXVI, e 611-A, XV, da CLT. As cláusulas coletivas impugnadas não implicam devolução de valores já recebidos, mas instituem mecanismo de compensação sobre parcelas futuras, sem violação ao direito de propriedade. A redefinição dos critérios de cálculo da PLR por norma coletiva posterior insere-se na autonomia privada coletiva, sendo legítima na ausência de ilegalidade manifesta. A decisão aplica de forma coerente o entendimento do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046), sem qualquer contradição lógica. Não há retroatividade ilícita na norma coletiva relativa à PLR de 2019 e 2020, pois suas disposições incidem apenas sobre parcelas futuras, preservando valores já pagos. O acórdão aprecia todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Participação nos Lucros e Resultados submete-se à autonomia coletiva, sendo legítima a redefinição de seus critérios por norma coletiva superveniente. 3. Cláusulas coletivas que instituem compensação sobre parcelas futuras não violam direito adquirido nem implicam devolução de valores já pagos. 4. A aplicação do entendimento do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado legitima ajustes coletivos, ausente ilegalidade manifesta. 5. Não há retroatividade ilícita quando a norma coletiva incide apenas sobre parcelas futuras, preservando situações já consolidadas.
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