Acórdão · TRT14

Acórdão 0000247-93.2025.5.14.0032

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a exclusão dos honorários advocatícios assistenciais dos cálculos de liquidação. O embargante alega contradição e obscuridade, sustentando divergência com a jurisprudência do Tribunal, violação à coisa julgada material proveniente de ação coletiva e preclusão para a executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição com a jurisprudência de outros órgãos fracionários regionais e violou a autoridade da coisa julgada material; (ii) estabelecer se a exclusão dos honorários advocatícios assistenciais na execução individual, em decorrência da aplicação de tese jurídica vinculante regional, contraria a coisa julgada material; e (iii) determinar se a matéria referente à aplicação da tese jurídica vinculante estaria preclusa para a executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou a matéria com clareza e profundidade, fundamentando a exclusão da verba honorária na aplicação da tese jurídica vinculante firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005760-12.2023.5.14.0000, o qual uniformiza a interpretação da legislação em casos análogos. 4. A tentativa de transpor a condenação em honorários advocatícios para a esfera de execução individual, sem a participação ou substituição legal pelo ente sindical, contraria a "ratio decidendi" do IRDR. 5. A manutenção da exclusão dos honorários advocatícios assistenciais na execução individual não configura desrespeito à coisa julgada material, mas sim medida impositiva para o fiel cumprimento de diretriz jurisprudencial consolidada em âmbito regional, que busca assegurar uniformidade de tratamento. 6. A exclusão dos honorários se deu em razão da planilha de cálculo do exequente ter discriminado expressamente o valor a título de honorários líquidos para o patrono, configurando verba advinda diretamente da execução individual, o que atrai a vedação imposta pelo precedente obrigatório. 7. A observância das teses jurídicas fixadas em sede de IRDR é um dever do magistrado, intrínseco à salvaguarda da segurança jurídica, e não se submete aos óbices de preclusão quando o objetivo é assegurar o cumprimento da tese vinculante. 8. A argumentação do embargante resume-se a inconformismo com a tese jurídica adotada, sem apontar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que não se coaduna com os requisitos do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TRT14, IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000; TRT14, AP 0000543-13.2022.5.14.0003; TRT14, AP 0000322-31.2025.5.14.0001.

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