Acórdão 0000110-33.2023.5.14.0404
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sócios em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão de primeira instância que os incluiu no polo passivo da execução mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto à análise da contemporaneidade da gestão, aos efeitos jurídicos da recuperação judicial da empresa devedora e à incidência do benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição na análise da contemporaneidade da gestão; (ii) determinar se houve omissão quanto aos efeitos da recuperação judicial; (iii) estabelecer se houve omissão em relação ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da responsabilidade dos sócios foi devidamente analisada no acórdão, que entendeu que os ajustes contratuais entre as empresas não afastam a responsabilidade dos sócios perante o credor trabalhista, que decorre do proveito econômico auferido durante o contrato de emprego. 4. A decisão recorrida considerou a sentença cível como " res inter alios acta " em relação à trabalhadora, não havendo que se falar em reavaliação do conjunto fático-probatório. 5. O simples processamento da recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios, uma vez que o patrimônio das pessoas físicas não se confunde com o da empresa em recuperação e não se encontra submetido ao juízo universal. 6. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica torna irrelevante a apuração de culpa pela crise financeira da empresa. 7. O benefício de ordem foi devidamente observado, com o redirecionamento da execução aos sócios após o exaurimento das tentativas de constrição de bens das pessoas jurídicas. 8. A matéria se considera prequestionada quando a decisão recorrida adota tese jurídica a respeito, não sendo necessário que o julgador refute, um a um, todos os artigos de lei e demais diplomas normativos invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, § 2º; CDC, art. 28, § 5º.
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