Acórdão 0000598-23.2025.5.14.0111
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS. REFLEXOS EM PLR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela Reclamada e pela Reclamante em face de acórdão que julgou os Recursos Ordinários, alegando omissão e contradição em relação à natureza jurídica das premiações, reflexos em PLR e análise da Justiça Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO o à natureza jurídica das premiações; (ii) estabelecer se houve contradição nos reflexos em PLR; e (iii) determinar se houve omissão na análise da Justiça Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamada alega omissão quanto à natureza jurídica das premiações, mas o acórdão enfrentou a matéria, decidindo que as verbas "Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas" são comissões salariais, afastando a natureza indenizatória. 4. A Reclamante alega contradição nos reflexos em PLR, mas o acórdão seguiu a tese da Reclamada, de que a PLR tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração habitual. A exclusão dos reflexos em PLR foi mantida, em observância à norma coletiva. 5. A Reclamante alega omissão quanto à Justiça Gratuita, mas o Colegiado afastou o benefício, após recurso da Reclamada, devido à percepção de remuneração líquida elevada, com base nos contracheques que demonstram valores substanciais, superiores ao limite legal, não havendo prova capaz de infirmar a conclusão de que sua renda média mensal é incompatível com o benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
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