Acórdão 0000151-21.2025.5.14.0051
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, que buscava a indenização substitutiva de estabilidade acidentária e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de omissão e erro de premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, especificamente quanto à alegada estabilidade acidentária decorrente de infortúnio laboral, bem como quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão, desprovido de vício de consentimento e devidamente homologado por entidade sindical, conforme o art. 500 da CLT, configura renúncia à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, afastando o direito à indenização substitutiva. 4. O mero descontentamento com a valoração das provas e a conclusão do julgado configura via recursal inadequada para rediscussão de mérito, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 5. A manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 791-A da CLT, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o labor e a qualidade técnica dos patronos, bem como o êxito parcial obtido em grau recursal. 6. O dever do julgador de fundamentar a decisão, demonstrando os elementos jurídicos e fáticos que serviram de base para o convencimento, foi cumprido, configurando o prequestionamento necessário nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 500 e 791-A. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. TST, OJ nº 118 da SDI-1.
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