Acórdão · TRT14

Acórdão 0000628-21.2025.5.14.0091

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas Reclamadas em face do acórdão que conheceu dos recursos ordinários, negando provimento ao do Reclamante e dando parcial provimento ao das empresas, excluindo a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação do novo valor provisório da condenação e das custas processuais após a reforma parcial; (ii) verificar a existência de omissões e contradições nos temas de acúmulo de funções e danos morais (assédio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 4. O vício da omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante para o desfecho da lide, enquanto a contradição deve ser interna ao julgado. 5. O acórdão foi omisso ao não estabelecer o novo valor provisório da condenação e das custas processuais após a exclusão da multa do art. 477 da CLT. 6. A fixação do novo valor provisório da condenação e das custas processuais visa a viabilização do exercício da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da execução, sem alterar o mérito. 7. O acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva as controvérsias sobre acúmulo de funções e assédio moral, com base na análise das provas. 8. A tentativa de rediscussão do mérito e de reforma da decisão por via inadequada não é cabível em sede de embargos de declaração. 9. Ao adotar tese explícita sobre as matérias veiculadas, considera-se atendido o requisito para o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, mas não para rediscutir o mérito da decisão. 2. A omissão quanto à fixação do valor da condenação e das custas processuais após reforma parcial deve ser sanada para garantir o exercício da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da execução, sem alterar o mérito da decisão. 3. A discordância com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica não enseja a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A; Súmula n. 297 e OJ-SDI-1 n. 118 do C. TST.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT14
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.