Acórdão · TRT14

Acórdão 0000396-85.2025.5.14.0001

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, alegando omissão quanto à aplicação do art. 37, II, da Constituição Federal, da Súmula n. 363 do TST e da OJ n. 125 da SBDI-I do TST, com o objetivo de prequestionamento para interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação do art. 37, II, da CF/88, da Súmula 363 do TST e da OJ 125 da SBDI-I do TST; (ii) definir se a ausência de nova manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais citados impede o acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora conhece dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como pela prerrogativa de prazo em dobro para recorrer da Embargante, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria, pois a decisão foi expressa ao fundamentar sobre a aplicação do art. 37, II, da CF/88, e utilizou a Súmula 363 e a OJ 125 do TST como pilares da decisão. 5. A matéria está prequestionada, uma vez que a Turma Julgadora enfrentou diretamente os dispositivos legais e constitucionais citados, não havendo necessidade de nova manifestação textual para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A.

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