Acórdão · TRT14

Acórdão 0000566-45.2025.5.14.0005

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por instituição financeira em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, visando a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto ao pensionamento mensal vitalício, para que incida apenas sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas. A parte exequente pugna pela incidência sobre o proveito econômico integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em condenações que envolvem pensionamento mensal vitalício, deve ser limitada às parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas, conforme previsto no art. 85, § 9º, do CPC, em aplicação subsidiária ao processo do trabalho, ou se deve incidir sobre o proveito econômico integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em condenações de trato sucessivo, como o pensionamento mensal, deve observar o art. 85, § 9º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, na ausência de parâmetros específicos no título executivo. 4. A interpretação do título executivo em harmonia com o critério legal de liquidação previsto no art. 85, § 9º, do CPC, quando o comando exequendo é omisso, não configura ofensa à coisa julgada. 5. A manutenção da incidência dos honorários sobre a totalidade das parcelas vincendas, sem limitação temporal, importaria em vantagem desproporcional e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 9º. CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TRT3, AP-0011503-31.2019.5.03.0038; TST-Ag-RRAg-1152-34.2011.5.05.0196; TST-AIRR-140-79.2021.5.17.0008.

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