Acórdão 0000510-55.2025.5.14.0411
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. VALE-TRANSPORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de reconhecimento de rescisão indireta, indenização por danos morais decorrentes de assédio e rigor excessivo, e indenização por danos materiais referentes ao vale-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de assédio moral e rigor excessivo configuram falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho e ensejar indenização por danos morais; e (ii) determinar se a renúncia ao benefício do vale-transporte é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral é insuficiente para comprovar a ocorrência de faltas patronais contemporâneas à formalização da ruptura contratual, requisito para o reconhecimento da rescisão indireta. 4. Medidas como monitoramento por câmeras e restrição do uso de aparelhos celulares, quando aplicadas de forma impessoal e equânime, inserem-se no exercício regular do poder diretivo do empregador. 5. A prova produzida não demonstra que as medidas fiscalizatórias foram empregadas com o intuito específico de perseguir ou intimidar a trabalhadora, descaracterizando o alegado ato ilícito patronal. 6. A argumentação sobre assédio moral, lastreada em elementos documentais e depoimentos de testemunhas que não corroboram as alegadas humilhações em período próximo à extinção do vínculo, não alcança a gravidade e a extensão necessárias para configurar falta grave patronal. 7. Os documentos rescisórios evidenciam que a ruptura laboral decorreu de iniciativa livre e consciente da trabalhadora, formalizada mediante pedido de demissão. 8. A robusta documentação apresentada pela empregadora, consistente em declaração firmada pela trabalhadora manifestando expressamente a desnecessidade do recebimento do vale-transporte, corrobora a validade da renúncia. 9. O ônus de comprovar vício de vontade, coação ou qualquer irregularidade formal no documento de renúncia cabia à trabalhadora, encargo do qual não se desincumbiu. 10. A mera alegação de campos pré-marcados no formulário não invalida, por si só, a assinatura e a manifestação de vontade ali exarada, na ausência de prova robusta que a corrobore. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citada.
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