Acórdão · TRT14

Acórdão 0000389-77.2025.5.14.0071

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em face de decisão que reverteu a justa causa e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa deve ser mantida; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa constitui medida excepcional que exige prova robusta e convincente da conduta faltosa, não sendo admitida sua aplicação com base em meras presunções. 4. A Reclamante comunicou previamente a Empresa sobre seu estado de saúde, utilizando o mesmo canal de comunicação usual, o que afasta a caracterização de conduta dolosa ou negligente. 5. A desídia, enquanto hipótese de justa causa, caracteriza-se pela reiteração de condutas negligentes ou pelo descumprimento reiterado das obrigações contratuais, evidenciando desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício. 6. A simples reversão judicial da dispensa por justa causa não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de que o empregador agiu com abuso de direito ou excesso no exercício do poder disciplinar, expondo o trabalhador a constrangimento, humilhação ou descrédito perante terceiros. 7. A aplicação da penalidade máxima prevista no art. 482 da CLT insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. 8. A análise do conjunto probatório não revela evidências de que a Reclamada tenha conferido publicidade indevida aos motivos da dispensa ou submetido a Reclamante a situação humilhante no momento do desligamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa exige prova robusta e convincente da conduta faltosa do empregado. 2. A mera reversão judicial da dispensa por justa causa não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de abuso de direito ou excesso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CC, arts. 186 e 187; CF, art. 5º, V e X.

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