Acórdão · TRT14

Acórdão 0000443-38.2025.5.14.0008

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HORAS EXTRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS ORDINÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo empregado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A empregadora busca a reforma para afastar a responsabilidade objetiva por acidente típico de trabalho, alegando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, e para excluir ou reduzir as indenizações por danos morais e estéticos, além de rechaçar a condenação em horas extras. O empregado pretende majorar as indenizações por danos morais e estéticos e os honorários advocatícios. Em contrarrazões, o empregado alega litigância de má-fé da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por horas extras ao empregado, considerando a confissão em depoimento pessoal sobre a jornada efetivamente cumprida; (ii) analisar a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho; (iii) estabelecer se os valores arbitrados para as indenizações por danos morais e estéticos devem ser majorados, tendo em vista a gravidade do acidente de trabalho e as sequelas permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé não se configura quando a parte exerce seu direito de defesa e contraditório, apresentando tese jurídica e fática que, embora possa ser rejeitada no mérito, não configura dolo processual ou intenção deliberada de enganar o juízo. 4. A atividade de técnico de instalação em postes, com proximidade a redes elétricas, atrai a teoria do risco acentuado, justificando a responsabilização independentemente de culpa patronal, mormente quando esta também é demonstrada. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada quando o laudo pericial conclui que o adorno metálico não foi a causa primária do choque elétrico, mas sim o contato com o cabo de aço fornecido pela empresa. 6. O sofrimento experimentado pelo trabalhador em decorrência de choque de alta tensão e as sequelas psicológicas justificam a manutenção da condenação por dano moral. 7. O dano estético resta provado pelas cicatrizes permanentes na mão e na coxa, sendo a deformidade na pele passível de indenização autônoma. 8. A assistência prestada pela Ré após o acidente não elide a obrigação de reparar os danos sofridos pela integridade física e psíquica do trabalhador. 9. Os valores liquidados na petição inicial de reclamação trabalhista representam mera estimativa do crédito, não servindo como teto intransponível para a condenação. 10. A confissão real do Autor em depoimento pessoal sobre a média de atendimentos diários e a duração de cada um, que totalizam 6 horas de labor efetivo, afasta o direito ao pagamento de horas extras. 11. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não encontra amparo na legislação trabalhista, que prevê critérios próprios para sua fixação, não se aplicando a regra subsidiária do Código de Processo Civil. 12. A gravidade do acidente, o potencial letal da carga elétrica, o descaso patronal e a reincidência da empresa justificam a majoração da indenização por danos morais. 13. As marcas físicas irreversíveis resultantes de queimadura elétrica profunda justificam a majoração da indenização por danos estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único. CPC, arts. 389, 391, 85, § 11. CLT, arts. 791-A, 793-C.

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