Acórdão · TRT14

Acórdão 0000381-17.2025.5.14.0131

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por Reclamado e Reclamante contra sentença que reconheceu doença ocupacional com incapacidade total e temporária, declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do trabalhador, condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, e fixou honorários advocatícios, sendo pleiteada pelo Reclamado a exclusão das condenações e, pelo Reclamante, a majoração da indenização por dano moral e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nexo concausal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais apto a ensejar responsabilidade civil do empregador; (ii) estabelecer se é devida a indenização por dano moral e o respectivo quantum; (iii) determinar se são devidas a estabilidade acidentária, a reintegração e os salários do período de afastamento; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios e periciais; (v) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial comprova que as atividades exercidas contribuíram de forma relevante para o agravamento de patologias osteomusculares, caracterizando nexo concausal suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo pericial quando há fundamentação técnica suficiente baseada em exame clínico, anamnese e documentos médicos. A natureza multifatorial e degenerativa da doença não afasta a responsabilidade do empregador quando demonstrada contribuição relevante do trabalho para o adoecimento. A atividade desempenhada, com exigências repetitivas e pressão por resultados, configura risco apto a atrair a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A incapacidade temporária não impede o reconhecimento da doença ocupacional nem afasta os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive a proteção ao emprego. O dano moral decorre da própria lesão à integridade física e à saúde do trabalhador, sendo admitida sua presunção (in re ipsa) diante da incapacidade laboral. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade, considerando a incapacidade temporária, o nexo concausal e a ausência de culpa grave, sendo adequada a quantia fixada. A estabilidade acidentária é devida mesmo sem percepção de auxílio-doença acidentário, quando comprovados nexo causal ou concausal e incapacidade laboral, ainda que constatados após a dispensa. Reconhecida a nulidade da dispensa, impõe-se a reintegração e o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, com compensação das verbas rescisórias. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, autorizando a concessão da justiça gratuita. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na matéria objeto da perícia, sendo adequado o valor arbitrado diante da qualidade técnica do trabalho. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo devida a majoração diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, a taxa SELIC, conforme entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Reclamado desprovido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O nexo concausal entre a atividade laboral e o agravamento de doença multifatorial é suficiente para caracterizar doença ocupacional e ensejar responsabilidade civil do empregador. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo pericial quando há elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento. A incapacidade temporária não afasta

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