Acórdão · TRT14

Acórdão 0000288-20.2025.5.14.0401

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de petição e, no mérito, deu-lhe provimento, declarando o descumprimento de acordo judicial e determinando a incidência de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões e contradições no acórdão, em relação à análise de decisão judicial que suspendeu os poderes da embargante e ao Conflito de Competência protocolado; (ii) analisar o cabimento de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante para o desfecho da lide; a contradição, por sua vez, deve ser interna ao julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia sobre o atraso no pagamento da parcela do acordo, fundamentando-se na regularização da capacidade processual da inventariante. 6. A decisão não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a convicção, o que ocorreu no caso. 7. A insatisfação com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica constitui tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado por esta via processual. 8. Ao adotar tese explícita sobre a matéria veiculada no recurso, considera-se atendido o requisito para o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar a decisão de forma clara e suficiente. 3. A insatisfação com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica não enseja a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 e OJ-SDI-1 n. 118 do C. TST.

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