Acórdão 0000469-18.2025.5.14.0111
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que reconheceu o direito da reclamante, agente comunitária de saúde, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da agente comunitária de saúde se enquadram no adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15; (ii) definir o grau de insalubridade devido à agente comunitária de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é reservado a situações de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme o anexo 14 da NR 15. 5. As atividades dos agentes comunitários de saúde, embora exponham a riscos, não demonstram contato permanente em regime de isolamento formal. 6. As atividades em residências não se enquadram como ambiente de isolamento biológico regulamentado, conforme a NR 15. 7. O contato com pessoas doentes na comunidade não configura contato permanente com pacientes em regime de isolamento. 8. O artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, não determina automaticamente o enquadramento em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.