Acórdão 0000441-23.2025.5.14.0411
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a empresa por assédio moral, horas extras, supressão de intervalo intrajornada e multas rescisórias, além de indeferir a compensação exaustiva de férias e 13º salário, e rejeitar a pretensão de suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração do assédio moral e a manutenção da indenização fixada; (ii) a caracterização de cargo de gestão para fins de exclusão da jornada extraordinária e a condenação em horas extras e supressão de intervalo intrajornada; (iii) a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) a forma de compensação de valores pagos a título de férias e 13º salário; e (v) a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção em caso de deferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, consistente em mensagens de texto, comprova a utilização de expressões depreciativas e ameaçadoras ("débil mental", "deficiente") pela empregadora contra a empregada, o que transcende os limites do poder diretivo e configura abuso de direito, justificando a manutenção da indenização por danos morais. 4. A pretensão de enquadramento da empregada em cargo de gestão, com exclusão do pagamento de horas extras, não prospera, pois não foi paga a gratificação de função superior a 40% do salário, exigida pelo art. 62, II, da CLT, e a gerência exercida possuía caráter operacional, com submissão a fiscalização direta. 5. A testemunha indicada pelo próprio recorrente confirmou o horário de saída da empregada, e a prova oral demonstrou a não concessão do intervalo intrajornada, autorizando a condenação em horas extras e supressão de intervalo. 6. As multas do art. 477 da CLT são devidas mesmo em caso de reconhecimento judicial do vínculo, conforme entendimento do TST em recurso repetitivo (Tema 52), e a admissão parcial de valores incontroversos pela defesa atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o saldo remanescente não quitado na primeira audiência. 7. A determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de férias e 13º salário do montante total da condenação, já expressa na sentença, é suficiente para evitar o enriquecimento sem causa, remetendo-se a apuração do quantum a ser compensado para a fase de liquidação. 8. O deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrente na instância recursal impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido quanto ao assédio moral, horas extras, supressão de intervalo intrajornada, multas rescisórias e compensação de verbas. Recurso provido quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 467, 477, 791-A, § 4º. CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 (recurso repetitivo).
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.