Acórdão 0000207-24.2025.5.14.0061
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROGRESSÃO SALARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante, sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à equiparação salarial e aos critérios objetivos de progressão salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao manter a equiparação salarial, considerando as distinções nas atribuições entre a Reclamante e sua paradigma; e (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não analisar os critérios objetivos de progressão salarial, com base no art. 461, § 7º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à equiparação salarial, pois enfrentou exaustivamente a matéria com base no conjunto probatório, inclusive a prova oral, constatando a identidade funcional e a primazia da realidade sobre a formalidade, apesar de algumas atividades periféricas distintas. 4. O acórdão embargado não foi omisso quanto aos critérios de progressão salarial, pois fundamentou a manutenção da equiparação na ausência de comprovação de plano de cargos e salários ou quadro organizado em carreira, bem como na falta de critérios objetivos de antiguidade ou produtividade que justificassem a disparidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, § 7º. Jurisprudência relevante citada: N/A.
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