Acórdão 0001348-85.2025.5.14.0091
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE NULIDADE DE DISPENSA POR DISCRIMINAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NA DISPENSA E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa por discriminação, reintegração e indenização por danos morais, decorrentes de suposta retaliação por ação de cobrança movida contra liderança indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da Reclamante, ao final do contrato de experiência, configurou ato discriminatório; (ii) determinar se a restrição de acesso da Reclamante à aldeia para buscar seus pertences configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante não comprovou que a dispensa foi motivada por discriminação, sendo ônus seu, nos termos do art. 818, I, da CLT, uma vez que não há presunção legal de discriminação em casos de retaliação por conflitos cíveis particulares. 4. As provas produzidas enfraquecem a tese recursal, pois a própria Reclamante admitiu que a liderança indígena envolvida participou de seu processo seletivo e não se opôs à sua contratação. 5. A orientação para não renovar o contrato de experiência partiu do DSEI/SESAI, órgão gestor, em um contexto de desmobilização do convênio, o que não configura ilícito, mas exercício da gestão administrativa conveniada. 6. A Reclamada (Santa Casa) não detém poder sobre o território indígena, sendo o controle de acesso e transporte prerrogativas exclusivas do DSEI/SESAI. 7. A orientação para aguardar a logística oficial partiu de servidores federais, e não da empregadora, não sendo possível imputar à Reclamada responsabilidade civil por protocolos de segurança e acesso determinados por órgãos da União Federal. 8. A confissão da Reclamante de que sempre foi tratada com educação e respeito pela gerência da Santa Casa afasta a tese de ambiente hostil ou assédio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado ao final de contrato de experiência não configura ato discriminatório quando não comprovada a motivação discriminatória, sendo ônus da parte autora a prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. A restrição de acesso a território indígena, por questões de segurança e logística determinadas por órgãos federais, não configura dano moral a ser imputado à empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
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