Acórdão 0001061-37.2021.5.14.0003
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, os parâmetros de cálculo da pensão mensal e os valores das custas processuais, bem como a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé em sede de agravo de petição; (ii) a validade da conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar e os critérios de cálculo da pensão mensal; e (iii) a natureza e o valor das custas processuais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de rediscussão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada material, visto que a matéria já foi objeto de análise exaustiva e exauriente no momento processual adequado, com trânsito em julgado da decisão. 4. A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, consistente na exibição de documentos, é medida escorreita e necessária para compelir o devedor ao adimplemento diante do descumprimento reiterado e prolongado, assegurando o resultado prático equivalente ao da obrigação descumprida. 5. Os parâmetros de cálculo da pensão mensal devem ser mantidos quando o acórdão anterior estabeleceu critérios objetivos e claros, fundamentados nas propostas de adesão e no salário do empregado falecido, e o executado não demonstra erro material nos cálculos, os quais se pautaram rigorosamente no título executivo judicial. 6. A alegação de enriquecimento ilícito pela projeção da pensão não encontra amparo fático ou jurídico quando o montante decorre diretamente da inércia do devedor em apresentar documentos necessários para o resgate administrativo dos valores. 7. As custas processuais na fase de execução devem ser fixadas em estrita observância ao comando contido no artigo 789-A da CLT, que estabelece sua natureza fixa, não havendo reparo a ser feito quando a decisão de primeiro grau aplicou corretamente a norma específica para a fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, 789-A, V, 789-A, 879, § 1º, 793-B. CPC, art. 774. Jurisprudência relevante citada: Não citada explicitamente, mas fundamentada em princípios e normas processuais trabalhistas.
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