Acórdão 0016103-73.2025.5.16.0022
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte sucumbente, visando sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido por esta Egrégia Turma. II. Questões em discussão 2. Verificação da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que autorizem a interposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. No presente caso, o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões trazidas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados. 5. O inconformismo da embargante com o mérito da decisão, bem como a sua pretensão de rediscussão da matéria fática ou de reexame da prova, não se coadunam com a natureza e os objetivos dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à análise de questões fáticas ou probatórias que não foram devidamente abordadas ou que contrariem o entendimento do embargante, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC ou art. 897-A da CLT." Dispositivos e Precedentes Relevantes Citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A.
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