JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT16 · Acórdão0016146-14.2023.5.16.001107 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu verbas trabalhistas, insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, a média salarial arbitrada e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve relação de emprego ou representação comercial; (ii) estabelecer a base de cálculo para as verbas salariais; (iii) verificar o cabimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de emprego restou configurada pela presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, considerando os depoimentos das partes e testemunhas. 4. A ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e a ausência de contrato escrito reforçam a natureza empregatícia da relação. 5. A base de cálculo para as verbas salariais foi reformada para adequar-se aos valores apresentados em documento juntado pelo próprio reclamante. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi mantida, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica da parte reclamante é suficiente para a sua concessão, nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se o vínculo empregatício quando presentes os requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica, independentemente da ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e da ausência de contrato escrito. 2. A base de cálculo para as verbas salariais deve corresponder aos valores apresentados nos documentos juntados pelas partes. 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 818, I e II; Lei nº 4.886/65, art. 2º, 27; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463.
- TRT16 · Acórdão0016331-30.2024.5.16.000707 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, ajuizada pelos herdeiros de trabalhador falecido por eletrocução. 2. A sentença reconheceu o vínculo empregatício, a responsabilidade civil patronal pelo acidente de trabalho, e condenou o réu ao pagamento de danos materiais em parcela única, além da anotação em CTPS. Foram acolhidas parcialmente as preliminares de prescrição e coisa julgada. II. Questões em discussão 3. A incompetência territorial do juízo; a totalidade da coisa julgada; a culpa exclusiva da vítima; o valor da indenização por danos materiais; e os índices de atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 4. Da Incompetência Territorial : A alegação de incompetência territorial, arguida em contestação e não em peça apartada, viola o rito do art. 800 da CLT. Ademais, o TST admite o ajuizamento da ação no domicílio dos autores, especialmente herdeiros menores, em observância ao princípio do acesso à justiça e à hipossuficiência. (Rejeitada) 5. Da Coisa Julgada : O acordo homologado em procedimento de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) possui eficácia liberatória estrita às parcelas discriminadas. No caso, o acordo abrangeu apenas verba indenizatória de dano moral, não se estendendo aos danos materiais (pensão). (Rejeitada) 6. Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil : O óbito por eletrocução é incontroverso. A atividade rural que envolve manutenção de instalações elétricas atrai a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC). Não provada a culpa exclusiva da vítima, tampouco a oferta de treinamento específico ou fiscalização eficiente, mantida a responsabilidade patronal. 7. Danos Materiais. Pensionamento : A expectativa de vida de 72,5 anos (IBGE/MT) é o parâmetro correto. A fixação do valor da indenização em parcela única, com redutor implícito aplicado pelo juízo de origem, demonstra razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa pela antecipação do capital. (Mantida) 8. Atualização Monetária e Juros: O STF, nas ADCs 58 e 59, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do CC). A Lei nº 14.905/2024 ratifica a taxa SELIC como juros legais e o IPCA como correção monetária, vedando a cumulação de índices. A atualização do débito deve observar os parâmetros fixados pelo STF e pela legislação civil atualizada. (Provimento Parcial) IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento : "O ajuizamento da ação trabalhista no domicílio dos herdeiros, em casos de acidente de trabalho, é admitido em observância aos princípios do acesso à justiça e da hipossuficiência. A quitação resultante de acordo em jurisdição voluntária restringe-se às verbas expressamente discriminadas. A responsabilidade patronal em atividades de risco pode ser objetiva, e a indenização por danos materiais em parcela única deve conter redutor. A atualização dos créditos trabalhistas observa o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, vedada a cumulação de índices, conforme ADCs 58 e 59 do STF e Lei nº 14.905/2024." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 800; art. 855-B; Código Civil, art. 186; art. 927, parágrafo único; art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); art. 389-A; Súmula 331 do TST; ADCs 58 e 59 do STF; IBGE/MT.
- TRT16 · Acórdão0016875-15.2024.5.16.000824 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa, em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falta grave para rescisão indireta; (ii) estabelecer se é cabível a impugnação dos cálculos de liquidação em sede de recurso ordinário; (iii) determinar se a gratificação por metas e o vale-alimentação são devidos; (iv) definir se a empresa deve depositar o FGTS referente aos meses de junho e julho de 2021; (v) determinar se são devidos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa alega ausência de falta grave para rescisão indireta, mas a sentença se baseia em provas de irregularidades no FGTS, inadimplemento de vale-alimentação e diferenças em gratificações, configurando descumprimento contratual. 4. A impugnação aos cálculos de liquidação não é cabível em sede de recurso ordinário, pois a fase própria para tal é a de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. 5. A gratificação por metas, comprovada pelos contracheques, integra o salário e o vale-alimentação, ainda que mera liberalidade inicial, gera direito por isonomia e proíbe supressão prejudicial. 6. A empresa não comprovou o depósito do FGTS nos meses de junho e julho de 2021, nem a formalização da suspensão contratual prevista na MP 1.046/2021. 7. A empresa, sucumbente principal, deve arcar com os honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor da recorrida, beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como irregularidades no FGTS, inadimplemento de vale-alimentação e diferenças em gratificações, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A impugnação aos cálculos de liquidação deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, não sendo cabível em recurso ordinário. 3. A gratificação por metas e o vale-alimentação, quando fornecidos de forma habitual, integram o salário e geram direito por isonomia, vedando-se a supressão prejudicial. 4. A empresa deve comprovar o recolhimento do FGTS, mesmo em períodos de suspensão contratual, sob pena de condenação. 5. A empresa, sucumbente principal, deve arcar com os honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 468, 477, 483, 791-A, 818 e 895; CPC, arts. 835 e 879. CF/88, art. 5º. Lei 8.212/91, art. 43. Lei 8.541/92, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 362, OJ 42 da SBDI-1; TRT-9, Acórdão 0000177-05.2019.5.09.0007; TRT-16, Acórdão 0016042-79.2024.5.16.0013; TRT-1, Acórdão 0100758-19.2020.5.01.0491; TRT-12, RO 0004129-39.2011.5.12.0055; TRT-3, Acórdão 0011228-33.2017.5.03.0174; TRT-24, Acórdão 0024411-14.2017.5.24.0004; TST, Acórdão 0000924-21.2015.5.19.0005; RR-20409-14.2019.5.04.0351, RR-00204608520215040664, RR-205-45.2019.5.12.0053, AIRR-491-08.2021.5.12.0003.
- TRT16 · Acórdão0017816-41.2024.5.16.001524 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários, bem como condenando o Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o Reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido, pois o laudo pericial constatou a exposição do Reclamante ao agente físico "frio" sem a devida proteção, evidenciando que a exposição intermitente a baixas temperaturas e a insuficiência dos EPIs fornecidos caracterizam condições insalubres em grau médio. 4. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois, embora tenha havido discrepância entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do Reclamante, a confissão em audiência demonstra boa-fé, e não intenção de prejudicar, além de que a interpretação das alegações deve ser feita com certo rigor, dada a hipossuficiência do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da Reclamada não provido; recurso adesivo do Reclamante provido. Tese de julgamento: 1. A exposição intermitente a baixas temperaturas, associada à insuficiência de EPIs, configura condição insalubre, ensejando o pagamento do adicional correspondente. 2. A confissão em audiência, em face de divergência com a petição inicial, não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando se trata de trabalhador hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 272. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 do C. TST.
- TRT16 · Acórdão0017252-98.2024.5.16.000324 de março de 2026
EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo em que se busca a reforma da sentença quanto aos pedidos de rescisão indireta, acúmulo de função e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acúmulo de função foi devidamente comprovado; (ii) estabelecer se a rescisão indireta é cabível diante do desvio de função; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função resta comprovado com base nos depoimentos testemunhais que demonstram que a reclamante exercia funções de fiscal de caixa sem a devida contraprestação. 4. O reconhecimento do desvio de função, com perda patrimonial, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A sentença de primeira instância foi mantida integralmente, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprova-se o desvio de função quando o empregado exerce funções distintas daquelas para as quais foi contratado, sem o respectivo pagamento. 2. O desvio de função, com prejuízo financeiro ao trabalhador, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A manutenção da sentença de primeiro grau, que acolheu os pedidos da reclamante, é a medida adequada quando não há elementos que justifiquem sua modificação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-17 - ROT: 00008430220225170161; TRT-8 - ROT: 00005054120205080131.
- TRT16 · Acórdão0016323-89.2025.5.16.001624 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO. PRELIMINARES. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas duas reclamadas e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em relação aos descontos; (ii) estabelecer se o intervalo intrajornada foi suprimido; (iii) determinar se houve dano moral em razão do transporte de valores; (iv) definir se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser mantida; (v) estabelecer se o reclamante faz jus ao acúmulo de função, horas extras e diferenças de produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois o juiz aplicou o direito aos fatos, e a condenação se manteve nos limites da lide, sem violar os artigos 141 e 492 do CPC. 4. A sentença quanto ao intervalo intrajornada é mantida, pois a prova testemunhal demonstrou a supressão parcial do intervalo, afastando a presunção de veracidade da pré-assinalação nos cartões de ponto. 5. O recurso da primeira reclamada é desprovido quanto aos danos morais, pois o transporte de valores, sem as devidas medidas de segurança, configura dano moral in re ipsa, conforme a Tese Vinculante nº 61 do TST. 6. O recurso da segunda reclamada é provido para afastar a sua responsabilidade subsidiária, pois a relação entre as reclamadas é de natureza comercial, conforme a Tese Vinculante nº 59 do TST. 7. O recurso do reclamante é desprovido, pois o acúmulo de função não restou configurado, as horas extras e o banco de horas foram considerados válidos, e não houve prova suficiente para as diferenças de produtividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não provido. Recurso da segunda reclamada provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento extra petita não ocorre quando o juiz aplica o direito aos fatos, desde que a condenação se mantenha nos limites da lide. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento de horas extras. 3. O transporte de valores sem as devidas medidas de segurança configura dano moral in re ipsa. 4. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. 5. O desempenho de atividades compatíveis com a função principal não configura acúmulo de função. 6. A validade do banco de horas independe de autorização sindical específica quando previsto em acordo individual escrito ou respaldado por norma coletiva da categoria. 7. A ausência de prova robusta impede o deferimento de diferenças de produtividade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 818; CPC, arts. 141, 492, 927, III; CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X; Lei nº 7.102/83, art. 59, § 5º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tese Vinculante nº 61, RR nº 0011574-55.2023.5.18.0012; TST, Tese Vinculante nº 59, RR nº 0025331-72.2023.5.24.0005; TST, AIRR-11326-82.2016.5.03.0031; TST, RR-1000514-58.2018.5.02.0022.
- TRT16 · Acórdão0016290-38.2025.5.16.000416 de março de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO. PRÊMIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o enquadramento no art. 62, I, da CLT, com pedido de horas extras e intervalo, diferenças de prêmios e honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve o enquadramento correto da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus às diferenças de prêmios; (iii) determinar se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de horário, conforme análise da prova testemunhal. 4. O Juízo pode valorar as provas de acordo com sua convicção, desde que fundamente sua decisão. 5. A testemunha apresentou contradições em seu depoimento, o que afasta sua credibilidade. 6. O conjunto probatório demonstra a autonomia da reclamante na gestão de sua rotina, inviabilizando o controle de jornada. 7. A existência de ferramentas tecnológicas para gerenciamento da produtividade e acompanhamento de metas não configura, por si só, controle de jornada. 8. A reclamada apresentou os regulamentos que estabeleciam os critérios objetivos para a apuração das premiações. 9. A reclamante não produziu prova de descumprimento das regras ou de que os relatórios de desempenho não eram fidedignos. 10. O Juízo aplicou o entendimento vinculante do STF, suspendendo a exigibilidade dos honorários, nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a demonstração da efetiva impossibilidade de controle de horário, ônus da reclamada. 2. O juiz tem liberdade para valorar as provas, desde que fundamente sua decisão. 3. A existência de contradições no depoimento da testemunha afasta sua credibilidade. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora implica na improcedência do pedido. 5. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da lei, é mantida quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I, art. 791-A, § 4º; CPC, art. 371, 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766.
- TRT16 · Acórdão0017894-14.2024.5.16.002216 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA DISPENSA, DOENÇA OCUPACIONAL E FALSO TESTEMUNHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o indeferimento da nulidade da dispensa, alegando que foi discriminatória, a existência de doença ocupacional (concausa) e a declaração de falso testemunho, além de pugnar por indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve falso testemunho; (ii) analisar se houve doença ocupacional e responsabilidade civil; (iii) avaliar a nulidade da dispensa e dispensa discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração da prova incumbe ao magistrado, não sendo as discrepâncias entre o depoimento testemunhal e documentos técnicos suficientes para tipificar o crime de falso testemunho, que exige dolo específico de falsear a verdade. 4. As patologias do reclamante são de natureza degenerativa, compatíveis com a idade e o histórico laboral, não possuindo relação com o período trabalhado na reclamada, sendo o afastamento previdenciário decorrente de acidente doméstico, o que rompe o nexo causal. 5. A dispensa ocorreu após exame de retorno ao trabalho que considerou o reclamante apto, tendo ele confessado que não entregou nenhum documento referente a questões de saúde à reclamada no momento do aviso prévio, não havendo má-fé ou caráter discriminatório, além da patologia não se enquadrar na presunção da Súmula 443 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de falso testemunho exige dolo específico de falsear a verdade, não sendo configurado por meras discrepâncias entre o depoimento e documentos técnicos. 2. Ausente o nexo causal entre as patologias do reclamante e as atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil. 3. A dispensa de empregado, considerado apto em exame médico e sem conhecimento do empregador sobre condição de saúde agravada, não configura ato discriminatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 443 do C. TST.
- TRT16 · Acórdão0017883-48.2024.5.16.000110 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE TEMA 1389 STF. EXCLUSÃO DE MATÉRIAS DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE SALÁRIO-BASE. DEFERIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. AJUSTE DE OFÍCIO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EFETOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (4MA ENGENHARIA LTDA) e pelo Reclamante (MARCELO FÁBIO RAMOS DE PAIVA) em face de acórdão que havia dado provimento parcial aos seus recursos ordinários, com ajustes na condenação total. II. Questão em discussão 2. (a) Omissão e contradição no acórdão quanto à preliminar de suspensão do processo (Tema 1389 STF); (b) Julgamento extra petita e violação à devolutividade quanto a matérias não devolvidas nos recursos ordinários (indenização por não anotação de CTPS, seguro-desemprego, horas extras e intervalo intrajornada); (c) Contradição e omissão quanto aos limites do recurso do Reclamante, especificamente sobre a fixação do salário-base e o deferimento do adicional noturno; (d) Necessidade de adequação da atualização monetária e juros conforme Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Embargos da Reclamada: a) Suspensão - Tema 1389 STF: Assiste razão parcial à Reclamada para esclarecimento. O Tema 1389 do STF trata da licitude da contratação de autônomos e do ônus da prova na "pejotização". No caso em apreço, o reconhecimento do vínculo fundou-se em fraude direta (intermediação ilícita por pessoa física), distinta da tese central do Tema 1389. Contudo, esclarece-se que a suspensão determinada no ARE 1.454.242 não impede o julgamento de processos com elementos fáticos de fraude distintos. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. b) Violação à Devolutividade (Extra Petita): Verifica-se que o recurso do Reclamante restringiu-se ao salário-base e adicional noturno. A inclusão de fundamentação ou condenação sobre seguro-desemprego e indenizações não pleiteadas recursalmente configura extrapolação dos limites da lide (" tantum devolutum quantum appellatum "). Embargos acolhidos com efeito modificativo para excluir do acórdão menções a verbas não devolvidas. 4. Embargos do Reclamante: a) Adicional Noturno: Assiste razão ao Reclamante. O acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a "ausência de prova de trabalho efetivo entre 22h e 5h". A prova testemunhal demonstrou a jornada em período que abrange integralmente o horário noturno legal (Art. 73, §2º, CLT), e a Reclamada não apresentou os controles de ponto (ônus que lhe competia, Súmula 338, I, TST). Em face do erro de fato manifesto, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e a sentença, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional noturno (20%) sobre a jornada noturna, com reflexos legais. b) Fixação do Salário-Base: O acórdão incorreu em erro material ao não observar as provas dos autos e a ausência de impugnação específica da Reclamada quanto ao salário-base. Os embargos são acolhidos com efeito modificativo para fixar o salário-base em R$ 2.530,00, com reflexos nas verbas rescisórias. 5. Atualização Monetária e Juros (de ofício): Em face do acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, e em observância à Lei nº 14.905/2024, determina-se de ofício que a liquidação observe: a) Fase pré-judicial: IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR; b) A partir da citação: Incidência exclusiva da taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos da Reclamada acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos sobre o Tema 1389 STF, sem efeito modificativo, e para excluir do acórdão condenações relativas a indenização por não anotação de CTPS, seguro-desemprego, horas extras e intervalo intrajornada. Embargos do Reclamante acolhidos com efeitos infringentes para fixar o salário-base em R$ 2.530,00, deferir o adicional noturno (20%) com reflexos legais, e para determinar, de ofício, a
- TRT16 · Acórdão0016762-46.2024.5.16.001310 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao seu Recurso Ordinário, alegando contradição e omissão no julgado, especialmente em relação à manutenção da justa causa e à condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como quanto à valoração da prova do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a manutenção da justa causa e a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) verificar se houve omissão ou contradição na análise da prova quanto ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a alegação de contradição, uma vez que a manutenção da justa causa torna incompatível a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o motivo da rescisão (justa causa) afasta o direito ao seguro-desemprego. 4. No que tange ao intervalo intrajornada, não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão analisou a confissão do reclamante, as alegações da testemunha e a média fixada na sentença, não cabendo reexame de fatos e provas em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A manutenção da justa causa torna incompatível a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. Não cabe reexame de fatos e provas em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; Lei nº 7.998/90, art. 3º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
- TRT16 · Acórdão0017868-97.2025.5.16.001610 de março de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de decisão que determinou o pagamento de custas processuais referentes a processo arquivado, como condição para o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante, que teve ação anterior arquivada por ausência injustificada em audiência, pode propor nova demanda sem comprovar o pagamento das custas processuais da ação arquivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, em conformidade com o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766/DF, determinou o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. 4. O arquivamento da ação anterior decorreu da ausência injustificada em audiência, fato incontroverso. 5. O § 3º do art. 844 da CLT estabelece que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. 6. A ausência em audiência ocorreu por equívoco na anotação da data, o que não configura motivo legalmente justificável. 7. O pagamento das custas processuais é um pressuposto extrínseco de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. A decisão está em consonância com a legislação, em observância ao disposto no art. 844 da CLT, não havendo que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas processuais em caso de ausência injustificada em audiência é condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. 2. A ausência em audiência por equívoco na anotação da data não configura motivo legalmente justificável para afastar a exigência de pagamento das custas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST, AIRR-1000919-33.2022.5.02.0482.
- TRT16 · Acórdão0016850-57.2024.5.16.002210 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de horas extras e diferenças de premiação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à carga horária contratual e os requisitos formais do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se houve omissão sobre o uso de equipamentos eletrônicos como meio de controle indireto; (iii) determinar se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF e ADPF 381; (iv) verificar se houve omissão quanto ao art. 400 do CPC em relação às diferenças de prêmios e ausência de manifestação sobre honorários sucumbenciais e suspensão da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considerou que a decisão anterior foi clara ao fundamentar que o conjunto probatório demonstrou a incompatibilidade material de controle de jornada, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 4. O uso de ferramentas de gestão de produtividade e otimização logística não configura controle de jornada, mas sim controle de resultados. 5. A decisão aplicou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, em consonância com o Tema 1.046 do STF. 6. A improcedência das diferenças de prêmios foi mantida, pois a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, enquanto a reclamante não apontou diferenças objetivas, sendo descabida a aplicação do art. 400 do CPC. 7. A manutenção da improcedência dos pedidos prejudicou a análise da suspensão da prescrição e ensejou a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de Embargos de Declaração somente é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A análise da existência ou não de controle de jornada deve considerar a dinâmica da prestação de serviços, com base no princípio da primazia da realidade. 3. O uso de ferramentas de gestão de produtividade não configura controle de jornada. 4. É válida a norma coletiva que prevê o enquadramento na exceção do trabalho externo, em consonância com o Tema 1.046 do STF. 5. A aplicação do art. 400 do CPC é descabida quando o magistrado considera suficientes os documentos já acostados aos autos para formar seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I, 897-A; CPC, arts. 371, 400, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, Tema 1.046.
- TRT16 · Acórdão0016752-72.2023.5.16.000110 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Novos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante alegando omissão no acórdão que, ao sanar vício anterior, deferiu o adicional de periculosidade. O embargante sustenta que não houve manifestação expressa sobre o pedido de incidência da parcela sobre a totalidade das verbas salariais, tendo o acórdão fixado a condenação sobre o "salário base". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade exclusivamente sobre o salário base, deixando de aplicar a incidência sobre o complexo remuneratório pleiteada na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o julgado fixa expressamente o "salário base" como parâmetro de cálculo, rejeitando implicitamente a tese de incidência sobre a totalidade da remuneração. 4. A decisão encontra-se em consonância com o art. 193, § 1º, da CLT e a Súmula 191 do TST, que limitam a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico, salvo para a categoria dos eletricitários, na qual o autor não se enquadra. 5. A pretensão de reforma do mérito da decisão, sob o pretexto de sanar vício inexistente, não se amolda às hipóteses estritas dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que fixa expressamente a base de cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário base, em conformidade com a Súmula 191 do TST, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou alteração do parâmetro legal de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 1º, e 897-A. CPC
- TRT16 · Acórdão0016867-26.2024.5.16.001210 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face da sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando-as solidariamente ao pagamento de diversas verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias, FGTS e multa do artigo 477 da CLT, bem como na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) determinar a nulidade do aditamento da inicial; (iii) analisar a reforma da sentença para excluir as verbas deferidas, bem como a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, pela mera afirmação do autor na inicial, sendo matéria de mérito a discussão sobre a responsabilidade das partes. 4. Não houve aditamento à inicial no caso. 5. As reclamadas não apresentaram novos argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida. 6. A sentença de primeiro grau foi mantida, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa da empregadora, devido ao descumprimento de obrigações contratuais, como atrasos salariais, ausência de comprovação de depósitos de FGTS e de regularidade no pagamento das férias. 7. O ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta impossibilita a configuração de abandono de emprego. 8. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida, mesmo que a rescisão indireta seja reconhecida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, pela narrativa da petição inicial, sendo matéria de mérito a discussão sobre a responsabilidade das partes. 2. Não havendo aditamento da inicial, não há que se falar em nulidade. 3. O descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta impede o reconhecimento de abandono de emprego. 5. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nos casos de rescisão indireta reconhecida em juízo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, 483, 818, 832, 852-B, 895; CPC, arts. 373, 497, 537. Lei nº 8.212/91, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 9990620155090016; TRT-1 - RO: 01005103720165010283; TRT-2 10011305920205020702; TRT-2 - RO: 8078320135020; TRT-3 - RO: 00551201202303002; TST - Ag: 10006625520165020502; TST - RR: 00003563320205110011.
- TRT16 · Acórdão0017832-37.2024.5.16.000110 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO. PROGRESSÃO VERTICAL. EMPREGADO PÚBLICO. EBSERH. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de progressão vertical, em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a negativa da progressão vertical, baseada em limitação orçamentária, é válida quando preenchidos todos os requisitos objetivos e não comprovada a impossibilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso o preenchimento, pela reclamante, dos requisitos para a progressão vertical. 4. Normativos da reclamada estabelecem limite orçamentário de 1% da folha salarial para a progressão. 5. A simples apresentação de normas internas que apenas apontem limites orçamentários é insuficiente para afastar o direito à progressão. 6. A reclamada deveria apresentar demonstrações contábeis, planilhas orçamentárias e relatórios financeiros para comprovar que a concessão da progressão excederia o orçamento disponível, mas não o fez. 7. A negativa da progressão, baseada apenas em limitação orçamentária sem comprovação, desrespeita o direito da reclamante, uma vez que ela preencheu todos os requisitos objetivos previstos na legislação e nas normas internas da empresa. 8. A decisão judicial que determina a progressão vertical não configura invasão do mérito administrativo, mas sim, corrige um ato administrativo ilegal. 9. A jurisprudência do TST indica que a mera alegação de limitação orçamentária não impede a progressão funcional quando preenchidos os requisitos objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional vertical configura direito subjetivo do empregado público quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em norma interna da empregadora. 2. A mera alegação de limitação orçamentária não constitui óbice à progressão funcional quando preenchidos os requisitos objetivos, notadamente diante da ausência de demonstração técnica concreta da impossibilidade financeira. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/98, art. 50, § 1º; CF/1988, art. 173, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST; STJ, Tema 1075.
- TRT16 · Acórdão0016531-18.2025.5.16.000210 de março de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve relação de emprego entre as partes, considerando a ausência de elementos caracterizadores, como subordinação e não eventualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de emprego exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. A reclamante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. 5. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstra que a reclamante prestava serviços como autônoma, sem subordinação e com autonomia para definir seus horários. 6. A valoração das provas realizada pelo Juízo de 1º grau deve ser prestigiada, em razão do princípio da imediação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. 2. A ausência de subordinação e não eventualidade na prestação de serviços afasta a caracterização do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-1 - ROT: 01012535020195010248.
- TRT16 · Acórdão0016922-92.2024.5.16.000610 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do reclamante, condenando-a ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas e trocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicabilidade dos artigos 5º e 7º da Lei nº 3.207/57; (ii) estabelecer se houve obscuridade/contradição quanto às trocas; (iii) determinar se houve contradição na distribuição do ônus da prova em comparação ao "Prêmio Estímulo"; (iv) verificar a necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi claro e fundamentado ao adotar a tese de que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, sendo vedada a transferência desse risco ao obreiro. 4. O pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação, e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho veda o estorno por cancelamento ou inadimplência, afastando a interpretação restritiva da Lei nº 3.207/57. 5. Não há obscuridade quanto às trocas, pois o direito às comissões sobre as vendas originalmente realizadas foi reconhecido. 6. Não há contradição quanto ao ônus da prova, pois a prática de estornos restou incontroversa ou comprovada pelo contexto probatório, diferentemente do "Prêmio Estímulo". 7. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para manifestar inconformismo com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O risco da atividade econômica pertence ao empregador, sendo vedada a transferência desse risco ao empregado. 2. O pagamento das comissões é devido após ultimada a transação, sendo vedado o estorno por cancelamento ou inadimplência. 3. Não há contradição na distribuição do ônus da prova, em face do livre convencimento motivado do julgador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 466; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.
- TRT16 · Acórdão0016919-80.2023.5.16.000410 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM DECISÃO ANULADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que, em novo julgamento após anulação de decisão anterior, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a justa causa. A embargante alega contradição, sustentando que a Turma alterou seu posicionamento anterior e que o novo julgamento deveria ter se restringido ao recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura vício de contradição, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, a divergência de entendimento entre o novo acórdão proferido e a decisão anterior que fora integralmente anulada por vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão impugnada, não se caracterizando pela divergência entre o julgado atual e decisões anteriores, leis ou provas dos autos. 4. Uma vez anulado o acórdão anterior (ID 6bc48e3) por vício de contraditório, este deixa de produzir efeitos no mundo jurídico, não vinculando o órgão julgador em novo pronunciamento. 5. Em observância ao efeito devolutivo amplo, cabe ao Colegiado a análise integral das matérias devolvidas nos recursos das partes, sendo legítima a reforma da sentença para manter a justa causa por ato de improbidade (adulteração de atestado médico), sem que isso configure vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A nulidade de acórdão anterior remove-o do ordenamento jurídico, conferindo ao Tribunal plena liberdade para novo julgamento da matéria sob o efeito devolutivo. 2. A divergência entre o novo julgado e a decisão anulada configura contradição externa, o que é incabível na via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, 'a', e art. 897-A; CPC, art. 1.022. Juris prudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 (prequestionamento).
- TRT16 · Acórdão0017182-69.2024.5.16.000710 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIBERAÇÃO DE FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará para levantamento de FGTS, buscando a reforma da decisão para autorizar o saque fundiário decorrente da mudança de regime jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de audiência e falta de fundamentação; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito à liberação do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de conciliação e instrução não configura cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida às partes a oportunidade de requererem a realização de audiência e a autora, inclusive, requereu a dispensa da audiência. 4. Não houve violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão recorrida expôs de forma fundamentada as razões do convencimento do julgador. 5. A autora não comprovou os fatos constitutivos do direito, pois deixou de apresentar documentos essenciais, como a sentença do processo em que houve a condenação ao recolhimento do FGTS, a prova do trânsito em julgado e o extrato analítico do saldo, não se desincumbindo do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de conciliação e instrução não caracteriza cerceamento de defesa quando as partes têm a oportunidade de requerer sua realização. 2. A decisão que expõe de forma fundamentada as razões de decidir não viola o art. 93, IX, da CF. 3. A liberação do FGTS exige a comprovação fática da existência do crédito e da sua disponibilidade, sendo ônus da parte autora apresentar os documentos comprobatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 334, §4º, I e II, 371; CLT, art. 818, I.
- TRT16 · Acórdão0016535-29.2024.5.16.002210 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DA EMENTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante JARLISON SOUZA DINIZ em face de acórdão que, em sede de Recurso Ordinário e Adesivo, teria apresentado contradição e erro material. Sustenta o embargante que a ementa registrou "PROVIMENTO PARCIAL", enquanto a fundamentação e o dispositivo foram pelo "não provimento de ambos os recursos". II. Questões em discussão 2. a) Existência de contradição entre a ementa e a fundamentação/dispositivo do acórdão. b) Ocorrência de erro material na redação da ementa. c) Necessidade de retificação da ementa para garantir a segurança jurídica e clareza do julgado. III. Razões de decidir 3. Contradição e Erro Material na Ementa: a) O embargante alega contradição entre a ementa e a fundamentação/dispositivo do acórdão. b) Da análise do voto condutor, constata-se que, após apreciar os diversos itens dos recursos da reclamada e do reclamante, o Colegiado manifestou-se expressamente pelo "não provimento" de cada um deles, mantendo a decisão de 1º grau. c) A conclusão e o dispositivo do acórdão registraram corretamente a decisão de "negar provimento a ambos os recursos", em perfeita sintonia com as razões de decidir. d) A ementa, contudo, apresentou um termo destoante ("Provimento Parcial"), configurando um erro material e uma contradição em relação ao resultado efetivamente proferido. e) A jurisprudência consolidada estabelece que a ementa tem natureza auxiliar e deve sintetizar fielmente o conteúdo do julgado. Havendo erro material, cabe a sua correção via embargos de declaração para garantir a segurança jurídica e a clareza do título judicial. f) Desta forma, impõe-se o aperfeiçoamento do julgado para retificar a ementa, sem conferir efeito modificativo ao acórdão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para retificar a ementa, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Tese de julgamento : "Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material ou contradição na ementa de um julgado, quando esta diverge da fundamentação e do dispositivo, visando a garantir a fidelidade do teor do acórdão e a segurança jurídica, sem conferir, contudo, efeito modificativo à decisão original." Dispositivos e Precedentes Relevantes Citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Jurisprudência consolidada sobre a natureza auxiliar da ementa e os vícios que admitem embargos de declaração.
- TRT16 · Acórdão0016143-14.2022.5.16.000510 de março de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu a suspensão da execução, a compensação de valores e a impugnação aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores supostamente pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade com os créditos do exequente de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa; (iii) determinar se os cálculos de liquidação apresentam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial, por força da coisa julgada material. 4. A suspensão da execução não é cabível, pois a parcela executada nos autos trata-se de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, e não de adicional de periculosidade, objeto da decisão proferida em outra ação. 5. Não é possível a compensação de valores, uma vez que os adicionais possuem naturezas distintas e não há comprovação de dívidas recíprocas de mesma natureza que a justifiquem. 6. A impugnação aos cálculos de liquidação não merece prosperar, porquanto a atualização monetária e juros observaram os parâmetros estabelecidos em decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a suspensão da execução com base em decisão proferida em outra ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade. 2. Não é possível a compensação de valores de adicionais com naturezas distintas e sem comprovação de dívidas recíprocas de mesma natureza. 3. Os cálculos de liquidação que observam os parâmetros estabelecidos em decisão anterior devem ser mantidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e seguintes e 535, VI; CLT, art. 193, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 1757-68.2015.
- TRT16 · Acórdão0016728-10.2024.5.16.000110 de março de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo OGMO-ITAQUI, alegando omissões e contradições no acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro e negou provimento ao recurso patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve contradição quanto ao marco inicial da prescrição; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da especialidade do perito, exíguo tempo de serviço e natureza degenerativa das doenças; (iii) averiguar se houve omissão quanto aos parâmetros de fixação do dano material e ausência de aplicação do redutor de 30% para pagamento em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada contradição no julgado quanto à fixação do marco inicial da prescrição é improcedente, pois o acórdão aplicou a Súmula 278 do STJ, definindo que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, que ocorreu com a consolidação da aposentadoria por invalidez. 4. O acórdão enfrentou a questão do nexo causal, reconhecendo a concausalidade em 50%, ponderando os fatores degenerativos e o trabalho desempenhado, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. A questão sobre o cálculo da pensão e o redutor de 30% foi esclarecida, sem modificar o julgamento, pois a indenização foi calculada de acordo com os parâmetros delimitados na lide e em consonância com a legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. O prazo prescricional para ações indenizatórias por acidente de trabalho inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula 278 do STJ. 3. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a apresentar os fundamentos que sustentam sua decisão, conforme artigo 371 do CPC e artigo 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 278 do STJ; Súmula nº 297 do TST.
- TRT16 · Acórdão0016082-56.2022.5.16.000510 de março de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu a suspensão da execução e a compensação de valores e determinou a retificação dos cálculos quanto aos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores supostamente pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade com os créditos do exequente de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa; (iii) determinar se os cálculos de liquidação apresentam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial, por força da coisa julgada material. 4. A suspensão da execução não é cabível, pois a parcela executada nos autos trata-se de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, e não de adicional de periculosidade, objeto da decisão proferida em outra ação. 5. Não é possível a compensação de valores, uma vez que os adicionais possuem naturezas distintas e não há comprovação de dívidas recíprocas de mesma natureza que a justifiquem. 6. A impugnação aos cálculos de liquidação não merece prosperar, porquanto a atualização monetária e juros observaram os parâmetros estabelecidos em decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a suspensão da execução com base em decisão proferida em outra ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade. 2. Não é possível a compensação de valores de adicionais com naturezas distintas e sem comprovação de dívidas recíprocas de mesma natureza. 3. Os cálculos de liquidação que observam os parâmetros estabelecidos em decisão anterior devem ser mantidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e seguintes e 535, VI; CLT, art. 193, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 1757-68.2015.
- TRT16 · Acórdão0016815-64.2023.5.16.001210 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso adesivo, sob alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fundamentação para afastar a conclusão do laudo pericial sobre danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da tese subsidiária de limitação temporal da condenação e sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT; (iii) determinar se houve contradição na imputação do ônus de sucumbência dos honorários periciais à reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). 4. A Lei nº 13.103/2015 tornou obrigatório o controle de jornada para motoristas, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT quando não comprovada a impossibilidade de fixação de horário. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador pode formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, ainda que diverja do laudo pericial. 2. A decisão que aborda as questões apresentadas, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 790-B; CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.
- TRT16 · Acórdão0016316-28.2024.5.16.001810 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado (ANANIAS DOS SANTOS AGUIAR JUNIOR - MEI) em face da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta entre a devedora principal e o agravante, com a manutenção das constrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na citação realizada por meio de contraditório diferido; e (ii) verificar a existência de sucessão empresarial entre a empresa executada e o ora agravante, baseada na identidade de endereço, ramo de atividade e vínculo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade por ausência de citação prévia, uma vez que o ordenamento autoriza o contraditório diferido/postergado em sede de execução para garantir a efetividade da medida constritiva (poder geral de cautela), sendo o direito de defesa plenamente exercido via exceção de pré-executividade. 4. Configuração de sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT) evidenciada pela continuidade da atividade econômica no mesmo endereço da empresa sucedida, com o mesmo objeto social e sob titularidade de irmão do sócio da devedora principal, o que demonstra a transferência da unidade produtiva e tentativa de frustrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a utilização do contraditório diferido em atos de constrição judicial para assegurar a eficácia da execução trabalhista. 2. A identidade de endereço, ramo de atividade e o vínculo de parentesco entre os titulares das empresas sucedida e sucessora caracterizam a sucessão trabalhista, independentemente da formalização do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 794 e 855-A; CPC, arts. 297 e 301. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TRT-21, AP 0000448-51.2023.5.21.0003.
- TRT16 · Acórdão0016608-74.2023.5.16.000910 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO NORMATIVO (RH 035). HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHO REMOTO. AFASTAMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024). CELERIDADE PROCESSUAL (LEI 15.233/2025). ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão que condenou a empresa ao pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos previsto em norma interna (Manual RH 035). 2. Embargante aponta omissões quanto aos parâmetros de liquidação, requerendo a exclusão da condenação dos períodos de trabalho remoto (Art. 62, III, CLT) e de dias de afastamento (férias, licenças, faltas), a fixação de critérios de atualização monetária pela Lei nº 14.905/2024 e a observância da Lei nº 15.233/2025. Reitera a tese da revogação do art. 384 da CLT. II. Questão em discussão 3. Verificar a existência de omissões relativas aos parâmetros de liquidação do intervalo normativo e a necessidade de aplicação das Leis nº 14.905/2024 e nº 15.233/2025. III. Razões de decidir 4. Rejeição da Rediscussão de Mérito: A tese de que a revogação do art. 384 da CLT esvaziou o direito previsto na norma interna é matéria de mérito já decidida. O acórdão fundamentou que a vantagem (intervalo RH 035) aderiu ao contrato como condição mais benéfica (Súmula 51, I, TST), não sendo atingida pela revogação do dispositivo celetista. Não há omissão neste ponto. 5. Omissão quanto aos Parâmetros de Liquidação Reconhecida: Assiste razão à embargante quanto à necessidade de delimitar os contornos da execução para evitar enriquecimento sem causa. O intervalo de 15 minutos, por ser acessório ao labor extraordinário e pressupor controle de jornada, não deve ser pago nos períodos em que a reclamante estava submetida a regimes de trabalho específicos. 6 . Exclusão de Períodos de Trabalho Remoto: Determina-se a exclusão da base de cálculo do intervalo os períodos em que a reclamante laborou em regime de teletrabalho/trabalho remoto sem controle de jornada, nos termos do Art. 62, III, da CLT, conforme verificado nos registros do SIPON. 7. Exclusão de Dias de Afastamento: Determina-se a exclusão da apuração dos dias de férias, licenças-médicas, faltas e demais interrupções ou suspensões contratuais, devendo o cálculo basear-se nos dias de efetivo labor presencial extraordinário. 8. Atualização Monetária e Juros (Lei nº 14.905/2024): Acolhe-se a omissão para fixar os seguintes critérios de atualização monetária na fase judicial (a partir da citação/notificação): a. Fase pré-judicial: IPCA-E acumulado. b. Fase judicial: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices ou juros de 1% (sob pena de *bis in idem*), em consonância com o art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e a decisão do STF na ADC 58. 9. Celeridade Processual (Lei nº 15.233/2025) : Em observância à Lei nº 15.233/2025, determina-se que a Secretaria e o Juízo de origem adotem os procedimentos de celeridade previstos na referida lei para a pronta liquidação e execução do crédito. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para: a. Restringir a condenação ao pagamento do intervalo normativo, determinando a exclusão dos períodos de trabalho remoto (Art. 62, III, CLT) e de todos os afastamentos legais/contratuais (férias, licenças, etc.) da base de cálculo. b. Fixar a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora na fase judicial, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão do STF na ADC 58. c. Determinar a aplicação das normas de celeridade da Lei nº 15.233/2025 para a liquidação e execução. Tese de Julgamento: "O intervalo normativo previsto em norma interna, incorporado ao contrato como
- TRT16 · Acórdão0016844-80.2024.5.16.001210 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, estabilidade gestacional, horas extras e acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como sobre a possibilidade de produção de provas após a decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte à audiência atrai a aplicação da confissão ficta, conforme a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente. 5. O indeferimento do pedido de reabertura da instrução está em consonância com a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a parte revel recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo direito à reabertura de fases processuais preclusas. 6. A pretensão de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil para permitir a produção de contraprova após o encerramento da instrução não encontra amparo quando o vício decorre da própria inércia da parte. 7. Os embargos de declaração não se destinam à reforma do julgado por erro ou para a prevalência de tese jurídica diversa. 8. O acórdão proferido encontra-se devidamente fundamentado, nos termos constitucionais. 9. A matéria embargada, havendo tese explícita, considera-se prequestionada, sendo desnecessária referência expressa a cada dispositivo citado, consoante entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte à audiência atrai a confissão ficta, impedindo a reabertura da fase instrutória. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais, sendo suficiente a fundamentação clara e suficiente da decisão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 355, II, 349, 346 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74; TST, Súmula nº 297; STF, Súmula nº 231.
- TRT16 · Acórdão0016670-47.2024.5.16.002010 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela terceira reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A , contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para conceder justiça gratuita a um dos agravantes e processar seu Recurso Ordinário, e negou provimento aos Recursos Ordinários das reclamadas, incluindo a embargante. 2. A embargante alega omissão, obscuridade e imprecisão no acórdão quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando , à licitude da terceirização, à natureza do contrato e à extensão da responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 3. A existência de vícios de omissão, obscuridade ou imprecisão no acórdão embargado em relação às matérias de ônus da prova da culpa in vigilando , licitude da terceirização, natureza do contrato e extensão da responsabilidade subsidiária. III. Razões de decidir 4. Da Responsabilidade Subsidiária e Culpa in Vigilando : O acórdão embargado explicitou que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do proveito econômico do trabalho e da falha na fiscalização (culpa *in vigilando*). A tese da licitude da terceirização (Tema 725 do STF) não afasta a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, a qual se aplica em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A prova do vínculo de prestação de serviços exclusiva em favor da tomadora, ratificada por depoimento pessoal e prova testemunhal, e o descumprimento de obrigações básicas (como verbas rescisórias) atraem a culpa *in vigilando*. Não há omissão ou vício de fundamentação (Art. 93, IX, CF), mas inconformismo da embargante com a valoração da prova. 5. Da Extensão da Condenação e Multa do Art. 477 da CLT: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo multas rescisórias, FGTS e demais penalidades aplicadas à devedora principal, conforme item VI da Súmula 331 do TST. O acórdão aplicou a jurisprudência consolidada, não havendo omissão neste ponto. 6. Do Contrato de Transporte vs. Terceirização: A moldura fática definida nas instâncias inferiores e mantida por esta Turma demonstrou que o Reclamante atuava como conferente de produtos exclusivos da terceira reclamada, caracterizando prestação de serviços (terceirização) e não uma relação de natureza meramente comercial de transporte esporádico de carga. 7. Juros e Correção Monetária (Aplicação da Lei nº 14.905/2024): O acórdão, ao ser proferido, já se encontra em consonância com o novo regramento legal da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em obrigações civis a partir do ajuizamento da ação, harmonizando o regime jurídico civil e trabalhista, em linha com o entendimento do STF na ADC 58. A liquidação deverá observar a SELIC acumulada, sem incidência autônoma de juros. 8.O acórdão enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, demonstrando que a embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão embargado. Esclarecimento de que a liquidação deve observar a Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da SELIC. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, decorrente de terceirização ilícita, abrange todas as verbas rescisórias e cominações legais, incluindo as multas. O ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o reclamante e a comprovação da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento. A liquidação de débitos trabalhistas na fase judicial deve observar a
- TRT16 · Acórdão0016658-36.2024.5.16.001910 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE E IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por empresa (R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP) contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário por deserção, ante o indeferimento prévio do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento do preparo. 2. A agravante sustenta ter direito à gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros e juntando balancete contábil. II. Questão em discussão 3. Verificar se a agravante, pessoa jurídica de médio porte (EPP), demonstrou cabalmente sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal (depósito e custas), a fim de justificar a concessão da justiça gratuita e afastar a deserção. III. Razões de decidir 4. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula nº 463, II, do TST e art. 790, § 4º, da CLT. 5. O balancete contábil apresentado pela agravante demonstra Ativo Circulante e Imobilizado expressivos, superiores a R$ 37.000.000,00, o que não evidencia situação de insolvência ou penúria financeira extrema que inviabilize o recolhimento do preparo. 6. A simples existência de dívidas ou a redução de margem de lucro, inerentes ao risco da atividade econômica, não são suficientes para o deferimento da benesse a uma empresa de médio porte. 7. O art. 899, § 7º, da CLT prevê a redução do valor do depósito recursal para 50%, mas não dispensa o recolhimento integral das custas processuais nem o pagamento da metade do valor devido, salvo concessão da justiça gratuita. 8. A agravante, após intimada para regularizar o preparo, optou por reiterar o pedido de gratuidade sem efetuar o pagamento, configurando inércia. 9. Diante da ausência de comprovação inequívoca de insuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade judiciária e, consequentemente, a deserção do Agravo de Instrumento pela ausência de recolhimento do preparo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que não comprova cabalmente sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, apesar de possuir ativos expressivos e não estar em situação de insolvência extrema, não faz jus à gratuidade de justiça, devendo ter seu recurso julgado deserto na ausência do recolhimento das custas e do depósito recursal." V. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, 899, § 7º; Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST; CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula nº 214 do TST.
- TRT16 · Acórdão0016644-39.2025.5.16.001210 de março de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REVELIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada busca a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada, pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 463, II, do TST, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. O estatuto social da parte recorrente demonstra sua natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, atuando em parceria com o poder público na área da saúde. 5. Precedentes deste Tribunal que já reconheceram a dificuldade financeira da parte recorrente autorizam, excepcionalmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. 6. A parte recorrente, embora notificada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, sendo, por isso, revel e confessa quanto à matéria fática. 7. A rescisão indireta foi reconhecida em razão dos atrasos reiterados no pagamento de salários. 8. Os atrasos reiterados no pagamento de salários configuram grave descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 9. Diante da ausência de novos argumentos e da aplicação do art. 895, § 1º, IV, da CLT, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Os atrasos reiterados no pagamento de salários configuram grave descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, ensejando a rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, alínea "d", e 895, § 1º, IV; Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II.
- TRT16 · Acórdão0016336-87.2022.5.16.001810 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de embargos à execução que reconheceu a coisa julgada quanto à sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por inobservância do prazo para julgamento em plenário virtual; (ii) determinar se houve descumprimento da Resolução nº 591/2024 do CNJ e se houve prejuízo à defesa do embargante; (iii) analisar se houve omissão no acórdão quanto à tese de inexigibilidade do título executivo judicial, em face da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo legal para o início do julgamento virtual foi respeitado, pois a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ocorreu em momento anterior ao prazo estabelecido. 4. As sessões virtuais realizadas visam promover a celeridade e eficiência processual, em consonância com as determinações dos Órgãos superiores, e a validade dos julgamentos virtuais realizados durante o período de transição e implementação tecnológica é preservada, inexistindo nulidade absoluta por suposta ausência de módulo de "tempo real", quando as garantias fundamentais do processo foram observadas, além de não ter havido demonstração de prejuízo. 5. A matéria referente à coisa julgada e à inexigibilidade do título executivo foi devidamente analisada no acórdão embargado, tendo sido rejeitada a alegação de omissão. 6. A relativização da coisa julgada, por meio da alegação de inexigibilidade do título executivo, é medida de caráter excepcionalíssimo, condicionada à existência de decisão da Suprema Corte, declarando a inconstitucionalidade da norma que fundamentou o título executivo, em data anterior ao seu trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É válido o julgamento em plenário virtual realizado em consonância com as normas e prazos estabelecidos, especialmente quando não demonstrado prejuízo. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria em fase de execução, não caracterizando omissão a decisão que a aplica. 3. A inexigibilidade do título executivo, em razão de precedentes do STF, não pode ser alegada em sede de embargos de declaração, quando não demonstrada a inconstitucionalidade da norma que fundamentou o título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CLT, art. 897-A; CPC, art. 502; CPC, art. 525, §12; CPC, art. 535, §5º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.418; TST, Súmula 297, I.
- TRT16 · Acórdão0016827-53.2024.5.16.000910 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA NÃO EVIDENCIADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES SUPLEMENTARES PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e auxílio alimentação. A Reclamada busca a exclusão total das condenações, alegando trabalho externo sem controle e ausência de risco acentuado. O Reclamante recorre adesivamente pleiteando a ampliação da jornada reconhecida, tempo de espera e diferenças de verbas alimentares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se o motorista exerceu atividade externa incompatível com fixação de horário (art. 62, I, CLT) ou se havia controle efetivo de jornada; (ii) saber se é devido adicional de periculosidade pelo uso de tanques suplementares de combustível para consumo próprio; (iii) saber se são devidas diferenças de auxílio alimentação em detrimento de normas coletivas firmadas na pandemia; e (iv) aferir a correção do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Horas Extras e Atividade Externa. A prova dos autos, notadamente a testemunhal, demonstrou que o motorista possuía autonomia para gerir sua rota e horários, caracterizando a atividade externa incompatível com a fiscalização direta (art. 62, I, da CLT). O uso de tacógrafo e rastreador satelital, por si só, destina-se à segurança da carga e controle de velocidade, não constituindo meio jurídico idôneo de controle de jornada quando ausentes outros elementos de fiscalização (OJ nº 332 da SDI-1 do TST). Indevidas as horas extras e reflexos. Adicional de Periculosidade. A condução de veículo com tanques suplementares de combustível, ainda que com capacidade total superior a 200 litros, não gera direito ao adicional de periculosidade quando destinados ao consumo próprio e devidamente certificados. Aplicação da alteração normativa introduzida pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que incluiu o item 16.6.1.1 na NR-16, afastando a caracterização da periculosidade nessas condições. Auxílio Alimentação. Mantém-se a condenação da Reclamada ao pagamento da verba em período específico (março a dezembro/2020) por ausência de prova da suspensão naquele interregno. Contudo, indefere-se o pleito do Reclamante por diferenças ou indenizações baseadas em Convenções Coletivas, devendo prevalecer os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados pela empresa que pactuaram condições específicas durante a pandemia, em prestígio à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Honorários Advocatícios. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se condizente com a complexidade da causa e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada parcialmente provido. Recurso do Reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. O enquadramento no art. 62, I, da CLT é cabível quando comprovada a autonomia do motorista e a inexistência de fiscalização efetiva de jornada, não servindo o tacógrafo isoladamente como meio de controle (OJ 332 da SDI-1/TST). 2. Não é devido adicional de periculosidade aos motoristas que conduzem veículos com tanques suplementares de combustível para consumo próprio, desde que certificados, nos termos do item 16.6.1.1 da NR-16 (Portaria SEPRT nº 1.357/2019)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 791-A e 818; CF/88, art. 7º, XXVI; NR-16, item 16.6.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 332 da SDI-1.
- TRT16 · Acórdão0016491-40.2024.5.16.001210 de março de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a verbas trabalhistas, com análise do ônus da prova da culpa da Administração na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, confirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade. 4. O STF, no RE 760.931 e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), estabeleceu que o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização recai sobre o reclamante, sendo vedada a inversão automática do ônus probatório. 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, definiu que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização. 6. A ausência de comprovação pelo reclamante da conduta culposa da administração pública impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 297; TRT da 16ª Região, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000.
- TRT16 · Acórdão0016632-89.2025.5.16.002310 de março de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da dispensa por justa causa, o acúmulo de função e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi válida; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é a penalidade mais rigorosa, exigindo prova inequívoca e robusta, sendo ônus do empregador comprová-la. 4. O empregado confessou ter esvaziado os pneus de um veículo a pedido do gerente, em descumprimento ao código de conduta da empresa, que proíbe ordens ilegais. 5. A conduta do empregado, por si só, configura ato de improbidade e indisciplina, nos termos do art. 482, "a e h", da CLT, por infringir deveres de lealdade e probidade. 6. Não ficou comprovada a habitualidade no exercício das funções de fiscal de loja, sendo compatíveis com as atividades da função de fiscal de estacionamento, conforme art. 456 da CLT. 7. A validade da dispensa por justa causa afasta o direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa é válida quando comprovada a prática de ato de improbidade e indisciplina pelo empregado. 2. Não configura acúmulo de função o exercício de atividades compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. 3. Não é cabível indenização por danos morais quando a dispensa por justa causa é válida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444, 456, 482, "a e h", e 895, IV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.
- TRT16 · Acórdão0016639-75.2024.5.16.000410 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, de forma recíproca, por VALE S/A (Reclamada) e por MARCOS VALDINAR BARBOSA SOUZA (Reclamante), em face do v. acórdão proferido por esta Turma. A Reclamada alega: (i) omissão quanto à correta valoração das Convenções Coletivas (ACTs) que preveem o sistema de ponto por exceção e a validade da jornada 2x2; (ii) contradição no deferimento do adicional de periculosidade, sustentando ausência de contato permanente; e (iii) contradição/erro na análise do laudo médico para fins de doença ocupacional. O Reclamante alega: (i) omissão quanto à fixação expressa do percentual de redução da capacidade laborativa; (ii) omissão quanto à base de cálculo da pensão mensal (remuneração global); (iii) obscuridade na expressão "perícia ou arbitramento" para liquidação, dado que a perícia médica já foi realizada; e (iv) omissão quanto ao marco inicial da pensão. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) Saber se houve omissão quanto à validade das normas coletivas (escala 2x2 e ponto por exceção) frente à habitualidade das horas extras; (ii) Saber se há contradição na análise fática do adicional de periculosidade (abastecimento de empilhadeira); (iii) Saber se há erro de percepção quanto à existência de doença ocupacional; (iv) Saber se há omissão na definição do quantum indenizatório (percentual de perda e base de cálculo) e do marco inicial da pensão; e (v) Saber se há obscuridade na determinação de apuração dos valores em fase de liquidação ("perícia ou arbitramento"). III. Razões de decidir A. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA (VALE S/A) Da alegada omissão quanto às Normas Coletivas (Jornada 2x2). Não assiste razão à empresa. O acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente, adotando a tese jurídica de que a jornada em escala 2x2 (12 horas), quando desacompanhada de efetiva compensação - descaracterizada pela prestação habitual de horas extras comprovada nos autos -, torna-se inválida, atraindo a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. A decisão considerou que a realidade fática de labor excessivo se sobrepõe à previsão normativa, não havendo omissão, mas julgamento contrário aos interesses da ré. Da contradição quanto à Periculosidade e Doença Ocupacional. Inexistem os vícios apontados. Quanto à periculosidade, a decisão baseou-se na premissa fática do laudo de que o autor permanecia a bordo da empilhadeira durante o abastecimento. Quanto à doença ocupacional, o Colegiado, valendo-se do art. 479 do CPC, concluiu pela redução da capacidade com base na descrição das restrições físicas constantes no laudo, ainda que a conclusão do perito tenha sido diversa. A contradição que autoriza os embargos é a interna, e não a divergência entre a decisão e a prova que a parte entende correta. B. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE (MARCOS VALDINAR) Das alegadas omissões e obscuridades (Parâmetros da Pensão e Liquidação). Os embargos do autor também não merecem provimento. O acórdão foi claro ao remeter a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. Ao determinar que o valor da pensão será apurado "em fase de liquidação de sentença, com base no percentual de perda de capacidade a ser definido por perícia ou arbitramento", o julgado não foi obscuro, mas sim prudente, postergando a definição matemática exata para o momento processual adequado (art. 509 do CPC). O fato de já haver laudo nos autos não impede que o juízo da execução determine arbitramento para quantificar financeiramente a depreciação funcional reconhecida. Quanto à base de cálculo e marco inici
- TRT16 · Acórdão0016898-27.2025.5.16.000710 de março de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Trabalhista em que a parte autora pleiteia a reintegração no emprego, sob a alegação de estabilidade pré-aposentadoria, em face de demissão sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade pré-aposentadoria é um benefício previsto em normas coletivas, não havendo previsão legal específica. 4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, como a existência e o cumprimento dos requisitos da norma coletiva para a estabilidade, é da parte autora, conforme o artigo 818, inciso I, da CLT. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, pois não juntou aos autos o instrumento normativo coletivo que embasaria a estabilidade. 6. O ônus da prova da quitação das verbas trabalhistas devidas é da parte reclamada, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT. 7. O Tribunal, com base na jurisprudência, entende que para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria, o empregado deve preencher todos os requisitos dispostos na cláusula normativa, devendo comprovar o cumprimento das exigências estabelecidas na norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, exige a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma para sua aplicação.O ônus da prova da existência e do cumprimento dos requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria é da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010770-35.2017.5.03.0103 (ROT).
- TRT16 · Acórdão0016915-49.2024.5.16.002310 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, mantendo o trancamento do Recurso Ordinário por deserção, devido à ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo foi omissa; (ii) determinar se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do benefício da justiça gratuita, configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST e do art. 790, § 4º, da CLT. 4. No caso em tela, não houve demonstração da incapacidade financeira da empresa, pois não foram apresentados documentos comprobatórios de sua situação financeira. 5. A decisão monocrática observou o disposto no art. 99, §7º, do CPC e na OJ-SDI1-269, II, do TST, pois indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para regularização do preparo, antes de decretar a deserção. 6. A parte agravante quedou-se inerte, deixando de recolher o preparo no prazo concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao agravo. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, caracteriza a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º. CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ-SDI1-269, II.
- TRT16 · Acórdão0016903-59.2024.5.16.001510 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NORMA COLETIVA. TELETRABALHO. PONTO POR EXCEÇÃO. TEMA 1046 STF. OJ 233 SBDI-1 TST. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, ao negar provimento ao seu recurso e dar parcial provimento ao recurso do reclamante, condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada durante o período de teletrabalho. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão no acórdão quanto a: a) manifestação expressa sobre a norma coletiva (ACT) que disciplina o teletrabalho e institui o regime de "ponto por exceção", com invocação do Tema 1046 do STF; b) aplicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 233 da SBDI-1 do TST para fixação da jornada pela média dos controles de ponto válidos. III. Razões de decidir 3 . Norma Coletiva e Controle de Jornada: Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente a cláusula coletiva de "ponto por exceção", o tema foi analisado à luz do Tema 1046 do STF. A prevalência do negociado sobre o legislado não autoriza a apresentação de registros de jornada ideologicamente falsos ou com marcações uniformes ("britânicas"). A Súmula nº 338, III, do TST, que inválida tais cartões e inverte o ônus da prova, foi aplicada corretamente. A existência de norma coletiva não afasta a necessidade de fidedignidade nos controles de ponto apresentados pelo empregador. 4. Distribuição do ônus da prova: A invalidação dos cartões de ponto por uniformidade dos horários fez incidir a Súmula nº 338, III, do TST, invertendo o ônus probatório para o empregador. Portanto, não houve violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. OJ 233 da SBDI-1 do TST e Média da Jornada : A OJ 233 da SBDI-1 do TST permite a fixação de horas extras com base em prova oral mesmo sem cartões de todo o período. Contudo, o magistrado não está adstrito a uma média aritmética quando há prova específica de alteração na dinâmica de trabalho. O arbitramento da jornada no período de teletrabalho com base em prova testemunhal que comprovou a extrapolação e a impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada foi fundamentado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo mais fidedigno que a média de períodos de trabalho presencial. 6 . Ausência de efeito modificativo: Os esclarecimentos prestados para sanar a omissão quanto à norma coletiva e ao Tema 1046 do STF não possuem efeito modificativo, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A prevalência do negociado sobre o legislado, prevista no Tema 1046 do STF, não legitima a apresentação de controles de jornada com marcações uniformes e ideologicamente falsas, os quais são inválidos nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, operando-se a inversão do ônus da prova. O arbitramento de jornada com base em prova oral específica para o período de teletrabalho é válido e mais fidedigno que a média de períodos de trabalho presencial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, arts. 371, 373, I; OJ 233 da SBDI-1 do TST; Súmula 338, III, do TST; Tema 1046 do STF.
- TRT16 · Acórdão0016893-54.2024.5.16.000210 de março de 2026
Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Omissão quanto à análise de preliminar arguida em contrarrazões. Dialeticidade recursal. Embargos acolhidos sem efeito modificativo. I. Caso em exame Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada (Equatorial Maranhão) alegando omissão no acórdão que julgou o Recurso Ordinário. A embargante sustenta que o Tribunal deixou de apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do reclamante por ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST), arguida em sede de contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de ausência de ataque aos fundamentos da sentença, suscitada pela defesa nas contrarrazões ao recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a omissão apontada, pois o acórdão adentrou diretamente ao mérito do apelo obreiro sem emitir tese explícita sobre a preliminar de admissibilidade arguida pela parte contrária. Impõe-se o saneamento do vício para completar a prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). 4. No saneamento, rejeita-se a preliminar de não conhecimento. A mera repetição de argumentos da inicial, por si só, não configura ausência de dialeticidade, desde que a parte recorrente exponha as razões de seu inconformismo e confronte os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorreu no caso concreto. O recurso adesivo atacou a distinção feita na sentença entre pedido e causa de pedir para a fixação dos danos morais. 5. O acolhimento dos embargos para sanar a omissão e rejeitar a preliminar não altera a conclusão do julgado (ausência de efeito modificativo), uma vez que o recurso adesivo do reclamante já havia sido desprovido no mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre preliminar arguida em contrarrazões configura omissão sanável via embargos de declaração. 2. Sanada a omissão com a rejeição da preliminar de não conhecimento, e mantido o desprovimento do mérito recursal, não há atribuição de efeito modificativo ao julgado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.010, II e III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422 e Súmula 393.
- TRT16 · Acórdão0017022-26.2024.5.16.001310 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade, em face da atividade de limpeza de banheiros com exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, com base no conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos testemunhais, reconhece que o reclamante se ativava na limpeza de sanitários de uso comum, com considerável fluxo de pessoas. 4. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 5. A jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo respectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Tese de julgamento: O trabalhador que realiza a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo respectiva, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, IV; CPC, arts. 371 e 479; CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST.
- TRT16 · Acórdão0017025-42.2023.5.16.000410 de março de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e erro material, por ter o julgado se baseado em depoimentos de testemunhas estranhas à lide e em paradigma diversa da indicada na inicial, além de omissão quanto à tese de preclusão da prova documental e alegação de defesa genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade e erro material no acórdão; (ii) verificar se houve omissão quanto à tese de preclusão da prova documental e à alegação de defesa genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se erro material e obscuridade no acórdão, pois houve menção a testemunhas e paradigma diferentes das que constam nos autos. 4. O jurisdicionado tem o direito de ter sua causa julgada com base nos elementos fáticos contidos nos autos, sendo o erro material passível de correção. 5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, uma vez que a conclusão jurídica permanece inalterada após a análise dos depoimentos corretos. 6. Não se configura omissão quanto à preclusão da prova documental, pois o acórdão enfrentou a questão, embora a decisão tenha sido contrária ao interesse da parte. 7. A busca de reexame do mérito por meio de embargos de declaração é vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para corrigir erro material e sanar obscuridade em acórdão. 2. A correção de erro material não altera o dispositivo da decisão, quando a conclusão jurídica se mantém. 3. Não configura omissão a decisão que, embora desfavorável à parte, aborda a questão suscitada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 371, 489 e 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.
- TRT16 · Acórdão0017038-50.2024.5.16.002210 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, TST. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Erick Mauricio Costa de Araujo contra acórdão desta Turma que negou provimento ao recurso ordinário do embargante, mantendo a improcedência da ação. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à violação do art. 468 da CLT, da Súmula nº 51, I, do TST, dos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido (art. 1º, III e 7º, VI, da CF/88), buscando o prequestionamento desses dispositivos. II. Questão em discussão 3. Verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, bem como se foram devidamente analisadas as alegações de violação de dispositivos legais e constitucionais e a necessidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Não há falar em omissão, pois o acórdão embargado analisou exaustivamente a situação fática e jurídica do autor, que, embora cedido à CAEMA, possui vínculo originário com a SEMMAM, órgão da Administração Pública. 5. A gratificação paga com base em norma interna (Resolução nº 0037/12) que exigia requisitos cumulativos, incluindo a ausência de vínculo originário com outro órgão da Administração Pública, não gerou direito adquirido em favor do autor. 6. O pagamento da parcela por período determinado (março a maio de 2020) configurou erro material da Administração, passível de correção imediata pelo poder-dever de autotutela, conforme Súmula 473 do STF. 7. Insubsistente a alegação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) ou violação à Súmula 51, I, do TST, uma vez que tais institutos protegem vantagens validamente incorporadas, o que não ocorreu na hipótese de pagamento indevido e ilegal. 8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ocorre com a análise da tese jurídica adotada no julgado, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada norma invocada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. 9. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a reforma do mérito pela via dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "Não se configura omissão passível de acolhimento em embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa exaustivamente as questões fáticas e jurídicas apresentadas, fundamentando a tese adotada, ainda que em desfavor da parte. Ademais, a correção de pagamento indevido por erro material da Administração, que violou requisito de norma interna para a concessão de gratificação, não configura alteração contratual lesiva ou violação à irredutibilidade salarial ou direito adquirido, tampouco exige a menção expressa a todos os dispositivos legais prequestionados, bastando a resolução da tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; CF/1988, arts. 1º, III e 7º, VI; Súmula nº 51, I, TST; Súmula 473, STF; OJ 118, SBDI-1, TST.
- TRT16 · Acórdão0016887-69.2023.5.16.000610 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise específica das cláusulas do Termo de Adesão, do art. 90 da Lei nº 5.764/71 e da ausência de pessoalidade; (ii) estabelecer se houve contradição na interpretação do depoimento do preposto e na distribuição do ônus da prova; e (iii) determinar se houve obscuridade quanto ao uso de prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão demonstra que o reconhecimento do vínculo empregatício se baseou no princípio da primazia da realidade, com análise do acervo probatório que descaracterizou a affectio societatis . 4. O acórdão explica que a existência de fraude na intermediação de mão de obra (cooperativa de fachada) se sobrepõe à higidez formal dos documentos de adesão. 5. O julgado demonstra que a ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura vício de omissão quando o julgador adota tese explícita sobre a matéria com base no acervo probatório e no princípio da primazia da realidade. 6. A decisão esclarece que o depoimento do preposto reforçou a tese de controle de jornada, e que a prova emprestada foi utilizada de forma legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A simples adoção de tese explícita sobre os temas ventilados prequestiona a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou documentos mencionados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.
- TRT16 · Acórdão0016135-08.2025.5.16.001310 de março de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Vale S.A.) contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional (patologias na coluna vertebral) na modalidade concausa, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais em parcela única (R$ 156.000,00). A empresa alega prescrição total, inexistência de nexo causal e excesso na condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição bienal ou trienal, considerando o término do contrato em 2019 e o ajuizamento da ação em 2025; (ii) saber se as patologias do autor (cervicalgia, hérnias discais) possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa; e (iii) saber se são devidas as indenizações por danos morais e materiais e se os valores arbitrados são adequados. III. Razões de decidir 3. O marco inicial da prescrição em casos de doença ocupacional rege-se pela teoria da actio nata , contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão e da incapacidade laborativa, o que, no caso, ocorreu apenas com a realização da perícia médica judicial. 4. A prova pericial confirmou que, embora as doenças possuam componente degenerativo, as condições de trabalho (vibração e ergonomia) atuaram como concausa (agravamento), atraindo a responsabilidade civil do empregador pela negligência na manutenção de ambiente seguro. Mantém-se o valor dos danos morais pela gravidade da lesão e capacidade econômica da ré, bem como o pensionamento em parcela única, calculado com base na expectativa de vida (tábua IBGE) e com aplicação de deságio pelo pagamento antecipado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização por doença ocupacional é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, geralmente coincidente com a perícia médica judicial, e não a data da extinção do contrato. 2. Comprovado por laudo pericial que o trabalho atuou como concausa para o agravamento de doença degenerativa, configura-se o dever de indenizar. 3. É válida a fixação de pensão mensal em parcela única, com aplicação de redutor (deságio) equitativo pelo adiantamento do capital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 230; STJ, Súmula 278; TST, Súmula 378.
- TRT16 · Acórdão0016128-07.2025.5.16.001610 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. EFICIÊNCIA PROCESSUAL. LEI Nº 15.233/2025. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa tomadora de serviços, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em face de acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A embargante alega omissão quanto à aplicação de normas supervenientes de ordem pública, especificamente a Lei nº 14.905/2024 (alteração do art. 406 do Código Civil) e a Lei nº 15.233/2025 (eficiência e celeridade processual). II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação superveniente em matéria de atualização monetária, juros de mora e rito executório. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT foram mantidas no acórdão embargado. O presente recurso versa sobre a forma de atualização dos débitos e o rito da liquidação. 4. Quanto à atualização monetária e juros de mora, o acórdão embargado não explicitou o regramento à luz da Lei nº 14.905/2024. Ressalta-se que o Pleno do STF (ADC's 58 e 59) fixou a tese de que a atualização dos débitos trabalhistas observa o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como taxa de juros legal, deduzido o índice de atualização monetária. No âmbito trabalhista, a utilização da SELIC já era convergente com a jurisprudência do TST e a tese vinculante do STF. 6. Esclarece-se que a condenação deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em observância ao novo regramento civilista e à interpretação sistemática com o Direito do Trabalho. 7. No que tange à eficiência processual e adequação à Lei nº 15.233/2025, a celeridade é princípio basilar do Rito Sumaríssimo. Determina-se que a liquidação ocorra de forma imediata após o trânsito em julgado, preferencialmente por cálculos, com observância dos mecanismos de cooperação judiciária e simplificação previstos na referida norma, a fim de garantir a efetividade da execução da responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e conferir efeito integrativo ao julgado. Tese de julgamento : "Os débitos trabalhistas serão atualizados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada pelo STF nas ADC's 58 e 59. A fase de liquidação, em processos submetidos ao Rito Sumaríssimo, deverá observar os critérios de eficiência e simplificação previstos na Lei nº 15.233/2025." Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 467, 477; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 15.233/2025; STF, ADC's 58 e 59.
- TRT16 · Acórdão0016103-73.2025.5.16.002210 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte sucumbente, visando sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido por esta Egrégia Turma. II. Questões em discussão 2. Verificação da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que autorizem a interposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. No presente caso, o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões trazidas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados. 5. O inconformismo da embargante com o mérito da decisão, bem como a sua pretensão de rediscussão da matéria fática ou de reexame da prova, não se coadunam com a natureza e os objetivos dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à análise de questões fáticas ou probatórias que não foram devidamente abordadas ou que contrariem o entendimento do embargante, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC ou art. 897-A da CLT." Dispositivos e Precedentes Relevantes Citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A.
- TRT16 · Acórdão0017160-30.2023.5.16.001210 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM CÁLCULOS DE PARCELAS VINCENDAS. EFEITO MODIFICATIVO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que não conheceu do seu Agravo de Petição, por considerá-lo interposto contra decisão interlocutória não recorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição; (ii) determinar se a decisão que limitou os cálculos das parcelas vincendas a dezembro de 2011, em execução de título judicial, é passível de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos, uma vez que a decisão que limitou os cálculos das parcelas vincendas a dezembro de 2011, em execução de título judicial, possui natureza terminativa parcial, impedindo a execução de parcelas reconhecidas na coisa julgada. 4. A limitação temporal imposta pela decisão de origem, que restringiu os cálculos a dezembro de 2011, violou a coisa julgada e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a sentença exequenda determinou o pagamento de parcelas "vencidas e vincendas". 5. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para conhecer e dar provimento ao Agravo de Petição. Tese de julgamento: "1. A decisão que impõe limitação temporal em execução de título judicial, impedindo a execução de parcelas reconhecidas na coisa julgada, possui natureza terminativa parcial e é passível de agravo de petição. 2. A expressão "vincendas" contida na sentença exequenda possui efeitos futuros que se estendem até que a obrigação de fazer seja integralmente cumprida. 3. A execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º; CF/1988, art. 37, XV; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TRT16, IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000.
- TRT16 · Acórdão0016082-02.2022.5.16.002310 de março de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu a suspensão da execução e a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores supostamente pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade com os créditos do exequente de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa; (iii) determinar se os cálculos de liquidação apresentam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial, por força da coisa julgada material. 4. A suspensão da execução não é cabível, pois a parcela executada nos autos trata-se de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, e não de adicional de periculosidade, objeto da decisão proferida em outra ação. 5. Não é possível a compensação de valores, uma vez que os adicionais possuem naturezas distintas e não há comprovação de dívidas recíprocas de mesma natureza que a justifiquem. 6. A impugnação aos cálculos de liquidação não merece prosperar, porquanto observaram os parâmetros estabelecidos em decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a suspensão da execução com base em decisão proferida em outra ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade. 2. Não é possível a compensação de valores de adicionais com naturezas distintas e sem comprovação de dívidas recíprocas de mesma natureza. 3. Os cálculos de liquidação que observam os parâmetros estabelecidos em decisão anterior devem ser mantidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e seguintes e 535, VI; CLT, art. 193, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 1757-68.2015.
- TRT16 · Acórdão0016064-55.2024.5.16.000810 de março de 2026
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a admissibilidade do recurso da primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada é passível de conhecimento; (ii) determinar o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da primeira reclamada não é conhecido por deserto, tendo em vista a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme artigos 899, §1º, 2º e 6º da CLT e art. 789, parágrafo 1º, da CLT, respectivamente. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do ente público é rejeitada, uma vez que a responsabilidade subsidiária é aferida pela narrativa da petição inicial, que imputa ao ente a responsabilidade pelas verbas rescisórias não adimplidas. 5. O ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços recai sobre o reclamante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 (RE 1.298.647) e do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000. 6. A ausência de comprovação, por parte do reclamante, da conduta culposa da administração pública, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso do ente público reclamado parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O recurso ordinário será considerado deserto quando não houver o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. 2. A legitimidade passiva é aferida pela narrativa da petição inicial. 3. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, parágrafo 1º, e 899, §1º, 2º e 6º; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331; STF, ADC nº 16; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TRT da 16ª Região, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000.
- TRT16 · Acórdão0017119-44.2024.5.16.000710 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de liberação do saldo de FGTS, em razão da mudança de regime jurídico, diante da opção pelo saque-aniversário e alienação fiduciária do saldo para garantia de empréstimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte autora deve ser conhecido; (ii) determinar o direito ao saque do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico, quando há opção pelo saque-aniversário e alienação fiduciária do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, pois, embora as razões recursais sejam reiterativas, é possível extrair o inconformismo da parte autora com o fundamento central da sentença, qual seja, o bloqueio por alienação fiduciária. 4. As preliminares de nulidade por falta de saneamento e cerceamento de defesa são rejeitadas, uma vez que a matéria é estritamente de direito e documental, sendo o julgamento antecipado do mérito autorizado, por não haver necessidade de produção de outras provas. 5. A mudança de regime jurídico implica a extinção do contrato de trabalho para fins de FGTS, atraindo a incidência da Súmula 382 do TST, o que, em condições normais, autorizaria o saque, conforme o art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. 6. A opção pelo saque-aniversário implica na renúncia à possibilidade de saque do saldo total da conta por ocasião da rescisão contratual (ou extinção do contrato por mudança de regime), conforme vedação expressa do art. 20-A, § 2º, inciso II, da Lei 8.036/90. 7. O valor do saldo da conta vinculada dado em garantia é bloqueado para movimentações, nos termos do art. 20-D, § 5º, da Lei 8.036/90, de modo que, enquanto a dívida garantida não for quitada, a CEF, como agente operadora, está impedida de liberar o saldo. 8. O argumento da natureza alimentar e do princípio da dignidade da pessoa humana não tem o condão de anular uma vedação legal específica e uma restrição contratual voluntariamente aceita pela trabalhadora para obtenção de numerário antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A opção pelo saque-aniversário do FGTS, seguida da alienação fiduciária do saldo para garantia de empréstimo, impede o saque do FGTS em razão da mudança de regime jurídico. 2. A impossibilidade de saque do FGTS, no caso, permanece até a quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, arts. 20, I, 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 5º; CPC, art. 355, I; CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 382.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.