Acórdão 0017868-97.2025.5.16.0016
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de decisão que determinou o pagamento de custas processuais referentes a processo arquivado, como condição para o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante, que teve ação anterior arquivada por ausência injustificada em audiência, pode propor nova demanda sem comprovar o pagamento das custas processuais da ação arquivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, em conformidade com o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766/DF, determinou o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. 4. O arquivamento da ação anterior decorreu da ausência injustificada em audiência, fato incontroverso. 5. O § 3º do art. 844 da CLT estabelece que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. 6. A ausência em audiência ocorreu por equívoco na anotação da data, o que não configura motivo legalmente justificável. 7. O pagamento das custas processuais é um pressuposto extrínseco de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. A decisão está em consonância com a legislação, em observância ao disposto no art. 844 da CLT, não havendo que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas processuais em caso de ausência injustificada em audiência é condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. 2. A ausência em audiência por equívoco na anotação da data não configura motivo legalmente justificável para afastar a exigência de pagamento das custas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST, AIRR-1000919-33.2022.5.02.0482.
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