Acórdão 0017894-14.2024.5.16.0022
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA DISPENSA, DOENÇA OCUPACIONAL E FALSO TESTEMUNHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o indeferimento da nulidade da dispensa, alegando que foi discriminatória, a existência de doença ocupacional (concausa) e a declaração de falso testemunho, além de pugnar por indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve falso testemunho; (ii) analisar se houve doença ocupacional e responsabilidade civil; (iii) avaliar a nulidade da dispensa e dispensa discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração da prova incumbe ao magistrado, não sendo as discrepâncias entre o depoimento testemunhal e documentos técnicos suficientes para tipificar o crime de falso testemunho, que exige dolo específico de falsear a verdade. 4. As patologias do reclamante são de natureza degenerativa, compatíveis com a idade e o histórico laboral, não possuindo relação com o período trabalhado na reclamada, sendo o afastamento previdenciário decorrente de acidente doméstico, o que rompe o nexo causal. 5. A dispensa ocorreu após exame de retorno ao trabalho que considerou o reclamante apto, tendo ele confessado que não entregou nenhum documento referente a questões de saúde à reclamada no momento do aviso prévio, não havendo má-fé ou caráter discriminatório, além da patologia não se enquadrar na presunção da Súmula 443 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de falso testemunho exige dolo específico de falsear a verdade, não sendo configurado por meras discrepâncias entre o depoimento e documentos técnicos. 2. Ausente o nexo causal entre as patologias do reclamante e as atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil. 3. A dispensa de empregado, considerado apto em exame médico e sem conhecimento do empregador sobre condição de saúde agravada, não configura ato discriminatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 443 do C. TST.
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