Acórdão 0016531-18.2025.5.16.0002
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve relação de emprego entre as partes, considerando a ausência de elementos caracterizadores, como subordinação e não eventualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de emprego exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. A reclamante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. 5. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstra que a reclamante prestava serviços como autônoma, sem subordinação e com autonomia para definir seus horários. 6. A valoração das provas realizada pelo Juízo de 1º grau deve ser prestigiada, em razão do princípio da imediação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. 2. A ausência de subordinação e não eventualidade na prestação de serviços afasta a caracterização do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-1 - ROT: 01012535020195010248.
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