Acórdão 0016128-07.2025.5.16.0016
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. EFICIÊNCIA PROCESSUAL. LEI Nº 15.233/2025. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa tomadora de serviços, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em face de acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A embargante alega omissão quanto à aplicação de normas supervenientes de ordem pública, especificamente a Lei nº 14.905/2024 (alteração do art. 406 do Código Civil) e a Lei nº 15.233/2025 (eficiência e celeridade processual). II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação superveniente em matéria de atualização monetária, juros de mora e rito executório. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT foram mantidas no acórdão embargado. O presente recurso versa sobre a forma de atualização dos débitos e o rito da liquidação. 4. Quanto à atualização monetária e juros de mora, o acórdão embargado não explicitou o regramento à luz da Lei nº 14.905/2024. Ressalta-se que o Pleno do STF (ADC's 58 e 59) fixou a tese de que a atualização dos débitos trabalhistas observa o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como taxa de juros legal, deduzido o índice de atualização monetária. No âmbito trabalhista, a utilização da SELIC já era convergente com a jurisprudência do TST e a tese vinculante do STF. 6. Esclarece-se que a condenação deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em observância ao novo regramento civilista e à interpretação sistemática com o Direito do Trabalho. 7. No que tange à eficiência processual e adequação à Lei nº 15.233/2025, a celeridade é princípio basilar do Rito Sumaríssimo. Determina-se que a liquidação ocorra de forma imediata após o trânsito em julgado, preferencialmente por cálculos, com observância dos mecanismos de cooperação judiciária e simplificação previstos na referida norma, a fim de garantir a efetividade da execução da responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e conferir efeito integrativo ao julgado. Tese de julgamento : "Os débitos trabalhistas serão atualizados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada pelo STF nas ADC's 58 e 59. A fase de liquidação, em processos submetidos ao Rito Sumaríssimo, deverá observar os critérios de eficiência e simplificação previstos na Lei nº 15.233/2025." Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 467, 477; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 15.233/2025; STF, ADC's 58 e 59.
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