Acórdão 0016875-15.2024.5.16.0008
- Julgamento:
- 24 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa, em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falta grave para rescisão indireta; (ii) estabelecer se é cabível a impugnação dos cálculos de liquidação em sede de recurso ordinário; (iii) determinar se a gratificação por metas e o vale-alimentação são devidos; (iv) definir se a empresa deve depositar o FGTS referente aos meses de junho e julho de 2021; (v) determinar se são devidos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa alega ausência de falta grave para rescisão indireta, mas a sentença se baseia em provas de irregularidades no FGTS, inadimplemento de vale-alimentação e diferenças em gratificações, configurando descumprimento contratual. 4. A impugnação aos cálculos de liquidação não é cabível em sede de recurso ordinário, pois a fase própria para tal é a de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. 5. A gratificação por metas, comprovada pelos contracheques, integra o salário e o vale-alimentação, ainda que mera liberalidade inicial, gera direito por isonomia e proíbe supressão prejudicial. 6. A empresa não comprovou o depósito do FGTS nos meses de junho e julho de 2021, nem a formalização da suspensão contratual prevista na MP 1.046/2021. 7. A empresa, sucumbente principal, deve arcar com os honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor da recorrida, beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como irregularidades no FGTS, inadimplemento de vale-alimentação e diferenças em gratificações, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A impugnação aos cálculos de liquidação deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, não sendo cabível em recurso ordinário. 3. A gratificação por metas e o vale-alimentação, quando fornecidos de forma habitual, integram o salário e geram direito por isonomia, vedando-se a supressão prejudicial. 4. A empresa deve comprovar o recolhimento do FGTS, mesmo em períodos de suspensão contratual, sob pena de condenação. 5. A empresa, sucumbente principal, deve arcar com os honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 468, 477, 483, 791-A, 818 e 895; CPC, arts. 835 e 879. CF/88, art. 5º. Lei 8.212/91, art. 43. Lei 8.541/92, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 362, OJ 42 da SBDI-1; TRT-9, Acórdão 0000177-05.2019.5.09.0007; TRT-16, Acórdão 0016042-79.2024.5.16.0013; TRT-1, Acórdão 0100758-19.2020.5.01.0491; TRT-12, RO 0004129-39.2011.5.12.0055; TRT-3, Acórdão 0011228-33.2017.5.03.0174; TRT-24, Acórdão 0024411-14.2017.5.24.0004; TST, Acórdão 0000924-21.2015.5.19.0005; RR-20409-14.2019.5.04.0351, RR-00204608520215040664, RR-205-45.2019.5.12.0053, AIRR-491-08.2021.5.12.0003.
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