Acórdão 0016762-46.2024.5.16.0013
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao seu Recurso Ordinário, alegando contradição e omissão no julgado, especialmente em relação à manutenção da justa causa e à condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como quanto à valoração da prova do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a manutenção da justa causa e a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) verificar se houve omissão ou contradição na análise da prova quanto ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a alegação de contradição, uma vez que a manutenção da justa causa torna incompatível a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o motivo da rescisão (justa causa) afasta o direito ao seguro-desemprego. 4. No que tange ao intervalo intrajornada, não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão analisou a confissão do reclamante, as alegações da testemunha e a média fixada na sentença, não cabendo reexame de fatos e provas em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A manutenção da justa causa torna incompatível a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. Não cabe reexame de fatos e provas em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; Lei nº 7.998/90, art. 3º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.