Acórdão · TRT16

Acórdão 0017025-42.2023.5.16.0004

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e erro material, por ter o julgado se baseado em depoimentos de testemunhas estranhas à lide e em paradigma diversa da indicada na inicial, além de omissão quanto à tese de preclusão da prova documental e alegação de defesa genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade e erro material no acórdão; (ii) verificar se houve omissão quanto à tese de preclusão da prova documental e à alegação de defesa genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se erro material e obscuridade no acórdão, pois houve menção a testemunhas e paradigma diferentes das que constam nos autos. 4. O jurisdicionado tem o direito de ter sua causa julgada com base nos elementos fáticos contidos nos autos, sendo o erro material passível de correção. 5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, uma vez que a conclusão jurídica permanece inalterada após a análise dos depoimentos corretos. 6. Não se configura omissão quanto à preclusão da prova documental, pois o acórdão enfrentou a questão, embora a decisão tenha sido contrária ao interesse da parte. 7. A busca de reexame do mérito por meio de embargos de declaração é vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para corrigir erro material e sanar obscuridade em acórdão. 2. A correção de erro material não altera o dispositivo da decisão, quando a conclusão jurídica se mantém. 3. Não configura omissão a decisão que, embora desfavorável à parte, aborda a questão suscitada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 371, 489 e 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.

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