Acórdão · TRT16

Acórdão 0016844-80.2024.5.16.0012

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, estabilidade gestacional, horas extras e acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como sobre a possibilidade de produção de provas após a decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte à audiência atrai a aplicação da confissão ficta, conforme a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente. 5. O indeferimento do pedido de reabertura da instrução está em consonância com a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a parte revel recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo direito à reabertura de fases processuais preclusas. 6. A pretensão de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil para permitir a produção de contraprova após o encerramento da instrução não encontra amparo quando o vício decorre da própria inércia da parte. 7. Os embargos de declaração não se destinam à reforma do julgado por erro ou para a prevalência de tese jurídica diversa. 8. O acórdão proferido encontra-se devidamente fundamentado, nos termos constitucionais. 9. A matéria embargada, havendo tese explícita, considera-se prequestionada, sendo desnecessária referência expressa a cada dispositivo citado, consoante entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte à audiência atrai a confissão ficta, impedindo a reabertura da fase instrutória. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais, sendo suficiente a fundamentação clara e suficiente da decisão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 355, II, 349, 346 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74; TST, Súmula nº 297; STF, Súmula nº 231.

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