Acórdão 0016867-26.2024.5.16.0012
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face da sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando-as solidariamente ao pagamento de diversas verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias, FGTS e multa do artigo 477 da CLT, bem como na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) determinar a nulidade do aditamento da inicial; (iii) analisar a reforma da sentença para excluir as verbas deferidas, bem como a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, pela mera afirmação do autor na inicial, sendo matéria de mérito a discussão sobre a responsabilidade das partes. 4. Não houve aditamento à inicial no caso. 5. As reclamadas não apresentaram novos argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida. 6. A sentença de primeiro grau foi mantida, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa da empregadora, devido ao descumprimento de obrigações contratuais, como atrasos salariais, ausência de comprovação de depósitos de FGTS e de regularidade no pagamento das férias. 7. O ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta impossibilita a configuração de abandono de emprego. 8. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida, mesmo que a rescisão indireta seja reconhecida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, pela narrativa da petição inicial, sendo matéria de mérito a discussão sobre a responsabilidade das partes. 2. Não havendo aditamento da inicial, não há que se falar em nulidade. 3. O descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta impede o reconhecimento de abandono de emprego. 5. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nos casos de rescisão indireta reconhecida em juízo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, 483, 818, 832, 852-B, 895; CPC, arts. 373, 497, 537. Lei nº 8.212/91, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 9990620155090016; TRT-1 - RO: 01005103720165010283; TRT-2 10011305920205020702; TRT-2 - RO: 8078320135020; TRT-3 - RO: 00551201202303002; TST - Ag: 10006625520165020502; TST - RR: 00003563320205110011.
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