Acórdão · TRT16

Acórdão 0017160-30.2023.5.16.0012

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM CÁLCULOS DE PARCELAS VINCENDAS. EFEITO MODIFICATIVO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que não conheceu do seu Agravo de Petição, por considerá-lo interposto contra decisão interlocutória não recorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição; (ii) determinar se a decisão que limitou os cálculos das parcelas vincendas a dezembro de 2011, em execução de título judicial, é passível de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos, uma vez que a decisão que limitou os cálculos das parcelas vincendas a dezembro de 2011, em execução de título judicial, possui natureza terminativa parcial, impedindo a execução de parcelas reconhecidas na coisa julgada. 4. A limitação temporal imposta pela decisão de origem, que restringiu os cálculos a dezembro de 2011, violou a coisa julgada e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a sentença exequenda determinou o pagamento de parcelas "vencidas e vincendas". 5. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para conhecer e dar provimento ao Agravo de Petição. Tese de julgamento: "1. A decisão que impõe limitação temporal em execução de título judicial, impedindo a execução de parcelas reconhecidas na coisa julgada, possui natureza terminativa parcial e é passível de agravo de petição. 2. A expressão "vincendas" contida na sentença exequenda possui efeitos futuros que se estendem até que a obrigação de fazer seja integralmente cumprida. 3. A execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º; CF/1988, art. 37, XV; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TRT16, IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000.

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