Acórdão 0016632-89.2025.5.16.0023
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da dispensa por justa causa, o acúmulo de função e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi válida; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é a penalidade mais rigorosa, exigindo prova inequívoca e robusta, sendo ônus do empregador comprová-la. 4. O empregado confessou ter esvaziado os pneus de um veículo a pedido do gerente, em descumprimento ao código de conduta da empresa, que proíbe ordens ilegais. 5. A conduta do empregado, por si só, configura ato de improbidade e indisciplina, nos termos do art. 482, "a e h", da CLT, por infringir deveres de lealdade e probidade. 6. Não ficou comprovada a habitualidade no exercício das funções de fiscal de loja, sendo compatíveis com as atividades da função de fiscal de estacionamento, conforme art. 456 da CLT. 7. A validade da dispensa por justa causa afasta o direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa é válida quando comprovada a prática de ato de improbidade e indisciplina pelo empregado. 2. Não configura acúmulo de função o exercício de atividades compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. 3. Não é cabível indenização por danos morais quando a dispensa por justa causa é válida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444, 456, 482, "a e h", e 895, IV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.
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