Acórdão · TRT16

Acórdão 0016323-89.2025.5.16.0016

Julgamento:
24 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO. PRELIMINARES. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas duas reclamadas e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em relação aos descontos; (ii) estabelecer se o intervalo intrajornada foi suprimido; (iii) determinar se houve dano moral em razão do transporte de valores; (iv) definir se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser mantida; (v) estabelecer se o reclamante faz jus ao acúmulo de função, horas extras e diferenças de produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois o juiz aplicou o direito aos fatos, e a condenação se manteve nos limites da lide, sem violar os artigos 141 e 492 do CPC. 4. A sentença quanto ao intervalo intrajornada é mantida, pois a prova testemunhal demonstrou a supressão parcial do intervalo, afastando a presunção de veracidade da pré-assinalação nos cartões de ponto. 5. O recurso da primeira reclamada é desprovido quanto aos danos morais, pois o transporte de valores, sem as devidas medidas de segurança, configura dano moral in re ipsa, conforme a Tese Vinculante nº 61 do TST. 6. O recurso da segunda reclamada é provido para afastar a sua responsabilidade subsidiária, pois a relação entre as reclamadas é de natureza comercial, conforme a Tese Vinculante nº 59 do TST. 7. O recurso do reclamante é desprovido, pois o acúmulo de função não restou configurado, as horas extras e o banco de horas foram considerados válidos, e não houve prova suficiente para as diferenças de produtividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não provido. Recurso da segunda reclamada provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento extra petita não ocorre quando o juiz aplica o direito aos fatos, desde que a condenação se mantenha nos limites da lide. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento de horas extras. 3. O transporte de valores sem as devidas medidas de segurança configura dano moral in re ipsa. 4. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. 5. O desempenho de atividades compatíveis com a função principal não configura acúmulo de função. 6. A validade do banco de horas independe de autorização sindical específica quando previsto em acordo individual escrito ou respaldado por norma coletiva da categoria. 7. A ausência de prova robusta impede o deferimento de diferenças de produtividade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 818; CPC, arts. 141, 492, 927, III; CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X; Lei nº 7.102/83, art. 59, § 5º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tese Vinculante nº 61, RR nº 0011574-55.2023.5.18.0012; TST, Tese Vinculante nº 59, RR nº 0025331-72.2023.5.24.0005; TST, AIRR-11326-82.2016.5.03.0031; TST, RR-1000514-58.2018.5.02.0022.

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