Acórdão · TRT16

Acórdão 0016336-87.2022.5.16.0018

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de embargos à execução que reconheceu a coisa julgada quanto à sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por inobservância do prazo para julgamento em plenário virtual; (ii) determinar se houve descumprimento da Resolução nº 591/2024 do CNJ e se houve prejuízo à defesa do embargante; (iii) analisar se houve omissão no acórdão quanto à tese de inexigibilidade do título executivo judicial, em face da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo legal para o início do julgamento virtual foi respeitado, pois a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ocorreu em momento anterior ao prazo estabelecido. 4. As sessões virtuais realizadas visam promover a celeridade e eficiência processual, em consonância com as determinações dos Órgãos superiores, e a validade dos julgamentos virtuais realizados durante o período de transição e implementação tecnológica é preservada, inexistindo nulidade absoluta por suposta ausência de módulo de "tempo real", quando as garantias fundamentais do processo foram observadas, além de não ter havido demonstração de prejuízo. 5. A matéria referente à coisa julgada e à inexigibilidade do título executivo foi devidamente analisada no acórdão embargado, tendo sido rejeitada a alegação de omissão. 6. A relativização da coisa julgada, por meio da alegação de inexigibilidade do título executivo, é medida de caráter excepcionalíssimo, condicionada à existência de decisão da Suprema Corte, declarando a inconstitucionalidade da norma que fundamentou o título executivo, em data anterior ao seu trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É válido o julgamento em plenário virtual realizado em consonância com as normas e prazos estabelecidos, especialmente quando não demonstrado prejuízo. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria em fase de execução, não caracterizando omissão a decisão que a aplica. 3. A inexigibilidade do título executivo, em razão de precedentes do STF, não pode ser alegada em sede de embargos de declaração, quando não demonstrada a inconstitucionalidade da norma que fundamentou o título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CLT, art. 897-A; CPC, art. 502; CPC, art. 525, §12; CPC, art. 535, §5º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.418; TST, Súmula 297, I.

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