Acórdão 0016898-27.2025.5.16.0007
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Trabalhista em que a parte autora pleiteia a reintegração no emprego, sob a alegação de estabilidade pré-aposentadoria, em face de demissão sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade pré-aposentadoria é um benefício previsto em normas coletivas, não havendo previsão legal específica. 4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, como a existência e o cumprimento dos requisitos da norma coletiva para a estabilidade, é da parte autora, conforme o artigo 818, inciso I, da CLT. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, pois não juntou aos autos o instrumento normativo coletivo que embasaria a estabilidade. 6. O ônus da prova da quitação das verbas trabalhistas devidas é da parte reclamada, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT. 7. O Tribunal, com base na jurisprudência, entende que para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria, o empregado deve preencher todos os requisitos dispostos na cláusula normativa, devendo comprovar o cumprimento das exigências estabelecidas na norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, exige a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma para sua aplicação.O ônus da prova da existência e do cumprimento dos requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria é da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010770-35.2017.5.03.0103 (ROT).
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