Acórdão · TRT16

Acórdão 0016850-57.2024.5.16.0022

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de horas extras e diferenças de premiação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à carga horária contratual e os requisitos formais do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se houve omissão sobre o uso de equipamentos eletrônicos como meio de controle indireto; (iii) determinar se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF e ADPF 381; (iv) verificar se houve omissão quanto ao art. 400 do CPC em relação às diferenças de prêmios e ausência de manifestação sobre honorários sucumbenciais e suspensão da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considerou que a decisão anterior foi clara ao fundamentar que o conjunto probatório demonstrou a incompatibilidade material de controle de jornada, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 4. O uso de ferramentas de gestão de produtividade e otimização logística não configura controle de jornada, mas sim controle de resultados. 5. A decisão aplicou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, em consonância com o Tema 1.046 do STF. 6. A improcedência das diferenças de prêmios foi mantida, pois a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, enquanto a reclamante não apontou diferenças objetivas, sendo descabida a aplicação do art. 400 do CPC. 7. A manutenção da improcedência dos pedidos prejudicou a análise da suspensão da prescrição e ensejou a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de Embargos de Declaração somente é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A análise da existência ou não de controle de jornada deve considerar a dinâmica da prestação de serviços, com base no princípio da primazia da realidade. 3. O uso de ferramentas de gestão de produtividade não configura controle de jornada. 4. É válida a norma coletiva que prevê o enquadramento na exceção do trabalho externo, em consonância com o Tema 1.046 do STF. 5. A aplicação do art. 400 do CPC é descabida quando o magistrado considera suficientes os documentos já acostados aos autos para formar seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I, 897-A; CPC, arts. 371, 400, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, Tema 1.046.

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