Acórdão 0016728-10.2024.5.16.0001
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo OGMO-ITAQUI, alegando omissões e contradições no acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro e negou provimento ao recurso patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve contradição quanto ao marco inicial da prescrição; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da especialidade do perito, exíguo tempo de serviço e natureza degenerativa das doenças; (iii) averiguar se houve omissão quanto aos parâmetros de fixação do dano material e ausência de aplicação do redutor de 30% para pagamento em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada contradição no julgado quanto à fixação do marco inicial da prescrição é improcedente, pois o acórdão aplicou a Súmula 278 do STJ, definindo que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, que ocorreu com a consolidação da aposentadoria por invalidez. 4. O acórdão enfrentou a questão do nexo causal, reconhecendo a concausalidade em 50%, ponderando os fatores degenerativos e o trabalho desempenhado, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. A questão sobre o cálculo da pensão e o redutor de 30% foi esclarecida, sem modificar o julgamento, pois a indenização foi calculada de acordo com os parâmetros delimitados na lide e em consonância com a legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. O prazo prescricional para ações indenizatórias por acidente de trabalho inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula 278 do STJ. 3. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a apresentar os fundamentos que sustentam sua decisão, conforme artigo 371 do CPC e artigo 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 278 do STJ; Súmula nº 297 do TST.
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