Acórdão · TRT17

Acórdão 0000021-69.2026.5.17.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado contra ato judicial que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de empregado, ao fundamento de estabilidade provisória acidentária. A impetrante alega que o acidente de trabalho não possui nexo causal com as atividades laborais, por ter sido em participação voluntária em atividade recreativa. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante para suspender a decisão que determinou a reintegração do empregado, em razão da alegada inexistência de acidente de trabalho e, consequentemente, de estabilidade provisória. III. Razões de decidir 3. A análise dos elementos probatórios, notadamente as conversas de WhatsApp e demais documentos, indica que o empregado foi convocado para a atividade física em que ocorreu o acidente, afastando a tese de participação meramente voluntária e reforçando o nexo causal entre o evento e o trabalho. 4. A configuração do acidente de trabalho, para fins de estabilidade provisória acidentária, exige a demonstração do nexo causal entre a atividade laboral e o infortúnio, conforme preconiza o art. 19 da Lei nº 8.213/91. 5. A decisão que deferiu a tutela de urgência encontra-se fundamentada em cognição sumária que revelou a probabilidade do direito do empregado e o perigo de dano iminente em decorrência da privação de sua fonte de subsistência. 6. A dilação probatória necessária para aferir com exatidão a existência de nexo causal entre o acidente e as atividades laborais é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que não comporta instrução probatória ampla. 7. Inexistindo demonstração inequívoca de direito líquido e certo da impetrante, e considerando que a decisão impugnada possui respaldo na prova pré-constituída, não há que se falar em ilegalidade manifesta ou teratologia a justificar a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança admitido e, no mérito, denegada a segurança, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a reintegração do terceiro interessado. Tese de julgamento: "A convocação do empregado para participar de atividade física, ainda que de cunho recreativo, caracteriza nexo causal com o trabalho, fundamentando a concessão de estabilidade provisória acidentária e a manutenção da tutela de urgência que determina a reintegração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 19; CPC, art. 300.

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