Acórdão 0000151-81.2025.5.17.0004
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, alegando vícios no acórdão, em face da suposta contradição, omissão e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao não considerar o provimento parcial do recurso do reclamante; (ii) verificar se houve omissão e contradição na análise das provas e na aplicação da legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão não incorreu em erro material, uma vez que o dispositivo do acórdão registrou o provimento parcial do recurso, embora a ementa tenha focado em um tema específico. 4. O acórdão demonstrou que a prova oral foi considerada mais relevante que a documental, com base em impugnações do próprio autor, em consonância com o princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho. 5. As alegações de contradição na análise das provas e de violação de normas processuais e materiais foram afastadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente. 6. A pretensão de aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial foi rejeitada, uma vez que a empresa apresentou os documentos, mesmo que não validados, afastando a aplicação da Súmula 338 do TST. 7. A validade do banco de horas foi confirmada, pois havia previsão em norma coletiva e a prova oral comprovou clareza nas informações sobre a jornada. 8. As alegações sobre tempo de espera e intervalos foram consideradas improcedentes, pois o acórdão fundamentou suas conclusões na prova oral, que não comprovou as alegações das partes. 9. A alegação de uso seletivo da prova foi rejeitada, uma vez que o acórdão justificou a utilização de informações dos cartões de ponto para fins específicos, sem contradição ou violação da boa-fé processual. 10. Não se acolhe alegação de omissão no tocante à suspensão do prazo prescricional, com base na Lei 14.010/2020, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente, que, aliás, está em conformidade com tese vinculante do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A análise da prova oral pode prevalecer sobre a documental, em conformidade com o princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, desde que devidamente fundamentada. 2. A não aplicação da presunção de veracidade da jornada está baseada, principalmente, em informações colhidas na prova oral. 3. A fundamentação que justifica a interpretação e a aplicação da legislação, ainda que de forma concisa, afasta a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 66, 71, 73, 74, § 2º, 818 e 926; CF/1988, art. 7º, XIII e XXIX, e 93, IX; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 926. Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST. TST, Tema 46
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