MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT17 · Acórdão0001571-31.2024.5.17.001323 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, alegadas pelo reclamante; (ii) analisar a existência de omissões no acórdão, suscitadas pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, por entender que não houve omissão ou contradição no acórdão. 4. O acórdão reconheceu a conclusão do laudo pericial, mas aplicou a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1 do TST, que restringe o direito ao adicional de risco portuário. 5. O Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST e na tese firmada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral. 6. O Tribunal esclareceu que a exigência do art. 840, § 1º, da CLT se refere a uma estimativa, não vinculando o julgador a valores exatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do reclamante e da reclamada não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. A aplicação de entendimento consolidado em jurisprudência não configura contradição, mas sim a aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é devida com base na Súmula 331 do TST e no Tema 725 da Repercussão Geral do STF. 4. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT se refere a uma estimativa, não vinculando o julgador a valores exatos, que serão apurados em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1; TST, Súmula nº 297 e 331; STF, Tema 725 da Repercussão Geral.
- TRT17 · Acórdão0001836-63.2024.5.17.000323 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu o mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser decidida é a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ensejando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, coerente e completa, sem apresentar qualquer dos vícios apontados pela legislação processual. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a demonstração da existência de vícios na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou na hipótese em exame. A simples discordância com o resultado da decisão não configura vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
- TRT17 · Acórdão0000667-04.2025.5.17.010123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EM CCT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que tratou sobre a incidência de multa prevista em instrumento coletivo para descumprimento de normas em CCT e sobre a necessidade de fornecimento de uniformes higienizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência de multa por descumprimento de cláusulas da CCT, especialmente em relação ao envio de informações ao sindicato; (ii) verificar se houve omissão quanto à interpretação da cláusula da CCT sobre o fornecimento de uniformes higienizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a decisão sobre a não incidência da multa, por entender que o descumprimento se refere a mero descumprimento de formalidade burocrática, sem demonstrar prejuízo aos empregados. 4. O acórdão explicita que a interpretação da cláusula da CCT deve ser restritiva, não havendo previsão expressa sobre o fornecimento de uniformes higienizados. 5. Não houve acolhimento de condutas patronais que resultem em descumprimento de normas coletivas, ao contrário do que alega o embargante. 6. De acordo com a OJ 118 da SDI-I do TST, a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que haja tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa por descumprimento de cláusula em CCT exige análise da natureza da obrigação descumprida e a demonstração de prejuízo aos empregados. 2. A interpretação de cláusulas de CCT deve ser restritiva, especialmente quando não houver previsão expressa sobre determinada obrigação, como o fornecimento de uniformes higienizados. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a decisão contenha tese sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI e XXII; 8º, III; CLT, art. 613, VIII. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-I.
- TRT17 · Acórdão0001107-22.2024.5.17.000823 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu o mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida é a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ensejando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, coerente e completa, sem apresentar qualquer dos vícios apontados pela legislação processual. 5. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração improvidos. 7. A interposição de embargos de declaração exige a demonstração da existência de vícios na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou na hipótese em exame. A simples discordância com o resultado da decisão não configura vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
- TRT17 · Acórdão0000545-96.2023.5.17.012123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que apreciou questões sobre cerceio de defesa, nulidade da dispensa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão acerca do cerceio de defesa, com relação à análise dos laudos médicos e à fundamentação da perícia; (ii) analisar se houve omissão sobre a nulidade da dispensa por suposta inaptidão, incluindo a aplicação do art. 476 da CLT; (iii) definir se o acórdão foi omisso quanto à indenização por danos morais, considerando os fatos narrados e os dispositivos legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda as questões sobre cerceio de defesa, apresentando tese explícita sobre a matéria. 4. O acórdão manifesta-se sobre os laudos médicos apresentados, concluindo que não são suficientes para afastar as conclusões do perito. 5. O acórdão fundamenta a decisão sobre a nulidade da dispensa, considerando a norma contida no art. 476 da CLT, ainda que não esse dispositivo legal não esteja expressa no julgado. 6. O acórdão aborda a questão da indenização por danos morais, demonstrando as razões para afastar a condenação, inclusive para fins de prequestionamento. 7. De acordo com a OJ 118 da SDI-I do TST, não é necessária a menção expressa a dispositivos legais, mas a existência de tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quando este apresenta tese explícita sobre as questões debatidas, mesmo que não faça menção expressa a todos os dispositivos legais. 2. A análise dos laudos médicos apresentados deve considerar a fundamentação do perito e a conclusão sobre a capacidade laborativa. 3. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não configura omissão, desde que a decisão contenha tese sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473, IV; CLT, art. 476; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G; CF, arts. 1º, III e IV; 3º, I; 170 e 193; Lei 8.213/91, art. 93. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-I.
- TRT17 · Acórdão0000591-55.2022.5.17.001323 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o processamento de agravo de petição, que visava reformar decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento do agravo de petição em face da decisão que indeferiu a penhora de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da penhora de imóvel, em regra, configura decisão interlocutória, a qual é irrecorrível de imediato no processo do trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. 4. O agravo de petição é cabível contra as decisões terminativas ou definitivas na execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 5. Em situações excepcionais, o agravo de petição é admitido em face de decisões interlocutórias quando a parte ou terceiro interessado sofre prejuízo processual irreversível ou fica impossibilitado de rever a decisão em instância superior, o que impede a marcha processual. 6. No caso em apreço, o indeferimento da penhora do imóvel impede o exequente de discutir o cabimento da penhora em momento futuro, configurando a preclusão do direito de impugnar a decisão. 7. Diante da ausência de outros meios eficazes de execução, o exequente possui o direito de buscar a modificação da decisão que indeferiu a medida executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é cabível em face de decisão interlocutória que indefere penhora de imóvel quando a parte demonstra prejuízo processual irreversível e impossibilidade de rever a decisão em momento futuro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: Não identificada
- TRT17 · Acórdão0001337-61.2019.5.17.000123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado, alegando erro material no acórdão, que não determinou a retirada de todas as penhoras dos veículos, mesmo reconhecendo que o imóvel penhorado garante toda a execução, bem como prequestionando a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 535 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem efeito integrativo e a análise está adstrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. 4. O acórdão adotou tese explícita quanto à manutenção da penhora dos veículos, em observância ao art. 835 do CPC, que estabelece a ordem de preferência. 5. Em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado, o acórdão determinou que a alienação ou adjudicação dos bens penhorados deve iniciar-se pelo bem imóvel. 6. A restrição de circulação sobre os veículos foi excluída por se mostrar desnecessária e desarrazoada. 7. A parte embargante busca a reapreciação de provas e rediscussão do mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. 8. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que adote tese sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos do executado não providos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são a via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito. 2. A manutenção da penhora de veículos, em conjunto com a determinação de que a alienação de bens se inicie pelo imóvel, observa a ordem de preferência do CPC e o princípio da menor onerosidade ao executado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 535 e 835.
- TRT17 · Acórdão0073300-54.2013.5.17.019123 de abril de 2026
RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOAS JURÍDICAS SUBMETIDAS A HOLDING COMANDADA PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. RELATÓRIOS SNIPER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas executadas contra a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão das agravantes no polo passivo da execução de créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica; (ii) determinar se houve abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução dos créditos trabalhistas não foi satisfeita pelas devedoras principais, com tentativas de constrição de ativos financeiro frustradas. 4. A jurisprudência trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, aplica a Teoria Menor, sendo a insolvência ou a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica suficiente para o redirecionamento da execução. 5. A complexa estrutura societária do grupo econômico, com empresas de participação (holdings) controladas pelos mesmos membros da família, que figuram como administradores das empresas operacionais executadas, configura confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. 6. A estrutura empresarial foi utilizada para blindar o patrimônio pessoal dos controladores e dificultar a satisfação dos créditos trabalhistas, caracterizando desvio de finalidade. 7. Os relatórios SNIPER comprovam a relação entre as agravantes e as devedoras originárias, todas submetidas ao comando do mesmo grupo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A complexa estrutura societária, utilizada para blindar o patrimônio pessoal dos controladores e dificultar a satisfação dos créditos trabalhistas, caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Acórdão do TRT da 17ª Região (2ª Turma), processo nº 0000701-87.2022.5.17.0002.
- TRT17 · Acórdão0000964-81.2025.5.17.001323 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Trabalhista que discute o acúmulo de função, com pedido de pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve acúmulo de função por parte do reclamante, considerando as atividades exercidas e as disposições da legislação trabalhista e da convenção coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função exige a demonstração de atividades distintas daquelas originalmente pactuadas, sem correlação e com aumento de atribuições, gerando desequilíbrio no contrato de trabalho. 4. O exercício de tarefas conexas e compatíveis com a função original, dentro da mesma jornada, não enseja remuneração por acúmulo de função, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, é imprescindível a prova da prestação simultânea e habitual de serviços distintos, incompatíveis com a função contratada, e que a função dita acumulada esteja entre aquelas da organização empresarial. 6. As atividades exercidas pelo reclamante, como oficial de manutenção e oficial polivalente, são compatíveis com a função, conforme o PGO/PCMSO da reclamada e a CCT da categoria. 7. A operação da Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho (PEM) é um meio para a realização da atividade de pintura, relacionada à função de oficial polivalente. 8. A CCT da categoria prevê o desempenho simultâneo de mais de uma função profissional para o oficial polivalente, o que afasta a configuração do acúmulo de funções. 9. A negociação coletiva pode prevalecer sobre direitos de natureza infraconstitucional de natureza disponível, conforme o Tema 1046 de Repercussão Geral. 10. O mero fato de o empregado desenvolver algumas tarefas próprias de outra função não permite o deferimento de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função exige a demonstração de tarefas distintas daquelas originalmente pactuadas, sem correlação e com aumento de atribuições, gerando desequilíbrio no contrato de trabalho. 2. O exercício de tarefas conexas e compatíveis com a função original, dentro da mesma jornada, não enseja remuneração por acúmulo de função, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046.
- TRT17 · Acórdão0000982-02.2025.5.17.001423 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu o mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser decidida é a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ensejando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, coerente e completa, sem apresentar qualquer dos vícios apontados pela legislação processual. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a demonstração da existência de vícios na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou na hipótese em exame. A simples discordância com o resultado da decisão não configura vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
- TRT17 · Acórdão0000322-08.2020.5.17.000623 de abril de 2026
RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, sob alegação de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos e com representação processual regular. 4. O acórdão embargado rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem de família por ausência de provas de residência no imóvel, ônus do executado. 5. A presença da esposa no imóvel durante a diligência do Oficial de Justiça foi considerada um comentário lateral, insuficiente para comprovar a residência permanente. 6. A prova emprestada não tratou da penhorabilidade do imóvel ou de sua qualificação como bem de família, não gerando os efeitos postulados pelo agravante/embargante. 7. O pré-questionamento não exige que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de prova da residência no imóvel impede a sua qualificação como bem de família. 3. O pré-questionamento é atendido quando a matéria é devidamente apreciada, adotando o julgado tese explícita sobre a questão controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374.
- TRT17 · Acórdão0000314-52.2025.5.17.000723 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos na fase de cumprimento individual de sentença, em execução individual de sentença coletiva, referente ao pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) apuração dos reflexos sobre as férias; (ii) abatimento dos valores pagos sob as rubricas "Quitação de Folgas Acumuladas"; (iii) apuração do Repouso Semanal Remunerado (RSR); (iv) incidência de FGTS sobre reflexos; (v) cobrança de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Determina-se a retificação dos cálculos de liquidação para expurgar os reflexos sobre férias apurados sem a correspondente verba principal, bem como observar a correta correspondência entre os períodos aquisitivos e de gozo de férias. 4. Mantém-se a decisão que negou o abatimento dos valores pagos sob as rubricas "Quitação de Folgas Acumuladas", pois não ficou comprovada a identidade de título. 5. Nega-se provimento ao pedido de apuração do RSR na proporção de 1/6, por entender que o método utilizado nos cálculos homologados é o mais preciso para empregados em regimes especiais de jornada. 6. Nega-se provimento ao pedido de não incidência de FGTS sobre reflexos, por entender que a situação dos autos é distinta daquela tratada na OJ 394 da SDI-I/TST. 7. Nega-se provimento ao pedido de exclusão das custas processuais, pois a decisão de origem está correta ao quantificar o débito executado, com exigibilidade ao final do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os reflexos sobre as férias devem ser apurados em estrita conformidade com os valores de horas extras deferidos nos respectivos períodos de base, utilizando as datas corretas de gozo de férias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 605/49, art. 15; Lei nº 8.036/90. Jurisprudência relevante citada: OJ 394 da SDI-I do TST; IRR 252 do TST; Súmula nº 65 do TRT-17.
- TRT17 · Acórdão0000440-17.2025.5.17.000323 de abril de 2026
AUXÍLIO-CRECHE. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de auxílio-creche, sob o fundamento de ausência de comprovação de despesas com creche ou babá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de comprovação de despesas com creche ou serviço equivalente impede o deferimento do auxílio-creche, quando a norma coletiva estabelece o benefício na modalidade de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que o auxílio-creche será concedido na modalidade de reembolso, condicionado à apresentação de nota fiscal ou recibo de serviços da creche escolhida pelo empregado. 4. O benefício é de natureza indenizatória, não sendo um pagamento automático. 5. A reclamante não apresentou qualquer documento que comprovasse despesas com creche ou serviço equivalente durante o período contratual. 6. A ausência de comprovação de despesas impede o deferimento do auxílio-creche. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-creche, quando estabelecido em norma coletiva na modalidade de reembolso, exige a comprovação de despesas com creche ou serviço equivalente para o seu deferimento. 2. A ausência de comprovação de despesas impede o pagamento do auxílio-creche, pois se trata de verba de natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
- TRT17 · Acórdão0000824-90.2024.5.17.001023 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de que a testemunha possuía ação contra a mesma reclamada com pedidos similares e que a instrução processual ainda não havia sido encerrada, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva da testemunha, sob a justificativa de que ela possuía ação contra a mesma reclamada com pedidos similares e que a instrução processual ainda não havia sido encerrada, não afasta a isenção de ânimo para depor. 4. A jurisprudência consolidada no TST, por meio da Súmula 357, estabelece que o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. 5. O depoimento da testemunha indeferida não teria força probante a seu favor no processo que move em face da empresa. 6. O indeferimento da oitiva da testemunha causou prejuízo ao reclamante, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o julgamento da causa. 7. O indeferimento da oitiva da testemunha viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência, determinando-se a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha e prolação de nova sentença. Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de que ela litiga contra a mesma reclamada e que a instrução processual ainda não foi encerrada, configura cerceamento de defesa. A Súmula 357 do TST afasta a suspeição da testemunha pelo simples fato de litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador. O indeferimento da produção de prova testemunhal causa prejuízo à parte, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
- TRT17 · Acórdão0001441-04.2025.5.17.001423 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO VERTICAL. CORREIOS. VALIDADE DE REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO OBSTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário em que se discute a validade dos requisitos estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a progressão vertical de seus empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão vertical na empresa reclamada é automática ou condicionada ao atendimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos em seu Plano de Cargos e Salários (PCS); (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento cursos e recrutamento interno pela empresa, implicaria no direito automático à progressão vertical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão vertical por mérito, prevista no PCS da reclamada, não é automática, dependendo do concurso de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a existência de vagas, aprovação em recrutamento interno e disponibilidade orçamentária. 4. A exigência de requisitos subjetivos, como a avaliação de desempenho e a deliberação da diretoria sobre o merecimento, são lícitas e não configuram condição puramente potestativa ou obstativa, mas sim, avaliação meritória inerente ao poder diretivo do empregador. 5. O Poder Judiciário não pode interferir na esfera de poderes do empregador, substituindo-o na avaliação de critérios subjetivos de mérito, conveniência e oportunidade, relacionados à progressão vertical. 6. A previsão orçamentária, como requisito para progressão vertical, não é ilegal ou abusiva, sendo lícita a definição de requisitos para a concessão de benefícios não obrigatórios por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A progressão vertical por mérito em empresas públicas, condicionada a requisitos objetivos e subjetivos previstos em seu PCS, depende da avaliação do mérito pelo empregador, não sendo automática e nem passível de imposição judicial. A ausência de cursos ou processo de recrutamento interno pela empresa, não configura, por si só, fundamento para o reconhecimento do direito à progressão vertical, quando esta depende também de requisitos subjetivos inerentes ao poder diretivo do empregador.
- TRT17 · Acórdão0000297-39.2025.5.17.016123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PLUS SALARIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, objetivando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que o reclamante, além de galvanizador, exercia atividades de separação e embalagem de materiais, decapagem e mesa de descarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o exercício de atividades adicionais pelo reclamante, em caráter de auxílio e compatíveis com sua condição pessoal e o processo produtivo, configura acúmulo de função e enseja o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista, no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 4. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado executa tarefas distintas das pactuadas, que aumentam suas atribuições sem a devida remuneração, gerando desequilíbrio contratual. 5. As atividades de auxílio na separação de peças, mesa de descarga e embalagem, embora operacionais, estão integradas ao processo produtivo de galvanização e são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. 6. O exercício simultâneo de tarefas conexas, na mesma jornada, não gera direito a acréscimo salarial, pois a remuneração é paga por unidade de tempo e não por tarefa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades acessórias e compatíveis com a função principal do empregado, que se inserem no processo produtivo e não acarretam desequilíbrio contratual, não configura acúmulo de função e não enseja o pagamento de plus salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único.
- TRT17 · Acórdão0001067-88.2025.5.17.001323 de abril de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao reconhecimento de acúmulo de função e, por conseguinte, ao recebimento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função ocorre quando o empregado exerce, paralelamente às funções para as quais foi contratado, tarefas distintas, sem que haja remuneração correspondente. 4. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado é obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. 5. O exercício simultâneo de tarefas conexas, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções. 6. Para o reconhecimento do acúmulo de função, é imprescindível a prova da prestação simultânea e habitual de serviços distintos, não compatíveis com a função original. 7. No caso em tela, a prova oral ficou dividida, não restando comprovado o exercício de funções diversas, nem que a função de compras fosse incompatível com as atribuições de vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. O exercício de tarefas compatíveis com a função original, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. Para o reconhecimento do acúmulo de função, é imprescindível a prova da prestação simultânea e habitual de serviços distintos e incompatíveis com a função original.
- TRT17 · Acórdão0000220-86.2025.5.17.001323 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DAS PARTES. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute sobre questões tais como: (i) analisar o cabimento de reflexos dos reflexos no FGTS; (ii) verificar a correção da atualização do FGTS; (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença de conhecimento, que embasa a execução, determinou a incidência de reflexos sobre verbas contratuais e rescisórias que têm o salário como base de cálculo, o que inclui o FGTS. 2. O entendimento do Juízo de origem, que determinou a correção do FGTS pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. 3. Os honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução atendem aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. 4. Os honorários advocatícios da ação coletiva não podem ser executados nos autos da liquidação individual, devendo ser cobrados na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo de petição da executada. Dado provimento parcial ao agravo de petição do exequente para deferir reflexos dos FGTS sobre reflexos das parcelas principais. Tese de julgamento: 1. É devida a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas na sentença, quando o título executivo determina que os reflexos incidam sobre as verbas contratuais e rescisórias que tenham o salário como base de cálculo. 2. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. 3. O percentual de 10% (dez por cento) para honorários advocatícios na fase de liquidação é adequado, atendendo aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. 4. Os honorários advocatícios da ação coletiva não podem ser executados nos autos da liquidação individual, devendo ser cobrados na ação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 835, §2º. art. 3º, VII. Lei nº 8.036/90, art. 15. CLT, arts. 790, §3º, 791-A, §2º, 896-B. CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 302 da SBDI-I
- TRT17 · Acórdão0001119-54.2024.5.17.000223 de abril de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. 2ª RECLAMADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que busca o chamamento ao processo da empresa Inove Telecom, sob a alegação de sucessão empresarial, após a decisão de 1ª instância ter rejeitado o requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabível do chamamento ao processo da empresa Inove Telecom em razão da alegação de sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, prevista nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, implica na responsabilização da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas da sucedida, inclusive as anteriores à transferência. 4. O chamamento ao processo é cabível diante da possibilidade de um devedor subsidiário não ser responsabilizado pela dívida. 5. A 2ª reclamada apresentou provas contundentes acerca da sucessão empresarial, corroborada por outros processos em trâmite neste Tribunal. 6. O chamamento ao processo é cabível para que a empresa sucessora integre o polo passivo, uma vez que a sentença proferida sem a presença de todos os envolvidos é nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. É cabível o chamamento ao processo da empresa sucessora para que esta também integre o polo passivo da demanda.
- TRT17 · Acórdão0001680-45.2024.5.17.001323 de abril de 2026
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que determinou que a liquidação do julgado não pode ser limitada aos valores apontados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação deve se limitar aos valores estimados na inicial, em respeito ao princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista exige que a reclamação contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. 4. A exigência legal não impõe a apresentação de memória de cálculos detalhados, mas apenas a indicação do valor do pedido condenatório. 5. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, passíveis de posterior adequação na fase de liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A indicação do valor do pedido na inicial, conforme o artigo 840, §1º da CLT, não implica em limitação da condenação aos valores estimados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º. Jurisprudência relevante citada: MS 0000203-36.2018.5.17.0000.
- TRT17 · Acórdão0000232-06.2025.5.17.001223 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de periculosidade para motorista de carreta que transporta combustível para consumo próprio do veículo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o transporte de combustível para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, em tanques originais de fábrica de veículo de carga, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considerou válida a conclusão pericial que atestou que as atividades do reclamante, motorista de carreta, não eram perigosas. 4. O laudo pericial constatou que os tanques de combustível do veículo eram originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, afastando a periculosidade nos termos da NR-16. 5. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O transporte de combustível para consumo próprio do veículo, em tanques originais de fábrica, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, mesmo que a quantidade transportada ultrapasse 200 litros, conforme previsto na NR-16.
- TRT17 · Acórdão0000915-44.2025.5.17.014123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a natureza jurídica de parcela recebida pela reclamante, com o objetivo de determinar sua integração ou não ao salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da parcela paga pela empresa, analisando se se trata de salário ou de prêmio, conforme a legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou o regime de remuneração, distinguindo as parcelas salariais das indenizatórias. 4. O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, estabelece que prêmios concedidos por desempenho superior ao ordinário não integram a remuneração e não geram encargos trabalhistas. 5. A parcela em questão é paga mediante o alcance de metas de produção, caracterizando um desempenho extraordinário. 6. A prova testemunhal demonstra que a parcela é considerada prêmio pela empresa, condicionada ao atingimento de um nível de produção superior. 7. A habitualidade do pagamento não altera a natureza de prêmio, conforme o § 2º do art. 457 da CLT. 8. O fato de a parcela estar vinculada à produção não implica, por si só, em natureza salarial, pois exige desempenho extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: Prêmios pagos por desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, conforme o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 1. A habitualidade no pagamento de prêmios não altera sua natureza indenizatória. 2. O vínculo da parcela à produção, por si só, não define a natureza salarial, se estiver vinculada a desempenho superior ao ordinariamente exigido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º
- TRT17 · Acórdão0000955-26.2025.5.17.014123 de abril de 2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREIOS (ECT). PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (PCCS/1995). COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS EM ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 44 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em face da r. sentença que, em sede de execução individual de título judicial coletivo, rejeitou a tese de compensação das progressões por antiguidade devidas (PCCS/1995) com aquelas concedidas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), homologando os cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, na fase de liquidação de sentença coletiva, é cabível a compensação de progressões horizontais por antiguidade, deferidas com base no PCCS/1995, com os valores pagos a título de progressões previstas em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), quando o título executivo judicial não contém autorização expressa para tal abatimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve ser fiel ao título executivo, não sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 4. O título executivo judicial, no caso, não previu a possibilidade de dedução ou compensação das progressões por antiguidade com valores decorrentes de negociação coletiva. 5. A compensação pretendida implicaria em inovação nos limites objetivos da coisa julgada, violando o princípio da segurança jurídica. 6. A matéria está pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio da Súmula nº 44, que veda a dedução de valores pagos por força de norma coletiva quando não houver autorização expressa no título coletivo exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É vedada a compensação de valores devidos a título de Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA), decorrentes do PCCS/1995, com valores de promoções concedidas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), em sede de execução individual de sentença coletiva, quando o título executivo judicial não autorizar expressamente tal abatimento".
- TRT17 · Acórdão0000805-35.2025.5.17.001523 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ATIVIDADES COM GÁS NATURAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante que busca a reforma da sentença que limitou o pagamento do adicional de periculosidade aos períodos de testes de consumo e comissionamento de gás natural, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade em todo o período contratual, ou apenas nos períodos de testes de consumo de gás natural, conforme definido no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, que serviu de base para a sentença, concluiu que o adicional de periculosidade é devido apenas nos períodos de testes de consumo e comissionamento de gás natural. 4. O perito utilizou o calendário e o cronograma de comissionamento e testes da linha de gás fornecidos pelo assistente técnico da reclamada para restringir a caracterização da periculosidade, sem objeção das partes. 5. As impugnações do reclamante ao laudo pericial foram consideradas infundadas, por demonstrarem mero inconformismo com o resultado da perícia. 6. O perito considerou a documentação apresentada pela empresa e a vistoria do local de trabalho suficientes para concluir pela existência de labor em condições perigosas. 7. O Anexo 2 da NR-16 prevê periculosidade para atividades de testes de aparelhos de consumo de gás, com área de risco específica, e não pela mera presença de tubulações de gás. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade, em atividades com gás natural, é devido apenas nos períodos em que o trabalhador atua diretamente em operações de testes de consumo, conforme Anexo 2 da NR-16. 2. A mera presença do trabalhador em área industrial com tubulações de gás não enseja, por si só, o direito ao adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: NR-16, Anexo 2
- TRT17 · Acórdão0000401-96.2025.5.17.001023 de abril de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pela reclamada em face da sentença que deferiu diferenças de horas extras anotadas no ponto eletrônico (Tangerino) a partir de fevereiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se são devidas diferenças de horas extras, considerando os registros de frequência e a jornada de trabalho da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença baseou-se na prova oral, que confirmou o registro correto do tempo de trabalho a partir de fevereiro de 2022 no sistema eletrônico. 4. A reclamada alegou que todas as horas extras foram pagas, demonstrando a apuração do limite semanal de 44 horas e a ausência de compensação ou desconto indevido. 5. A autora trabalhava em escala 6x1, com carga horária diária de 7h20min, e o demonstrativo de horas extras apresentado considerou apenas as horas além desse limite diário, sem considerar o limite semanal. 6. A norma coletiva estabelece a jornada de trabalho de 7h20min diárias, totalizando 44 horas semanais, e não há norma que limite a compensação semanal. 7. Não ficou comprovado o labor acima do limite semanal de 44 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. A ausência de comprovação de labor extraordinário acima do limite semanal de 44 horas afasta a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras.
- TRT17 · Acórdão0001694-03.2024.5.17.015123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PELA SÚMULA 340 DO TST. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador motorista carreteiro contra decisão que aplicou a Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras, em razão de sua remuneração ser composta por comissões sobre os fretes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras de motorista carreteiro que recebe comissões sobre fretes, considerando a existência de norma coletiva que prevê tal forma de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração por comissão é permitida pelo artigo 235-G da CLT. 4. O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria previu expressamente a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras. 5. Em observância ao Tema 1.046 do STF, deve prevalecer o negociado sobre o legislado. 6. O aumento do número de viagens do motorista no mês implica em maior ganho e número de fretes, o que justifica o pagamento apenas do adicional sobre a parte variável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras de motorista carreteiro que recebe comissões sobre fretes, quando há previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 340; STF, Tema 1.046.
- TRT17 · Acórdão0001515-07.2024.5.17.001023 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADORES DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços de escolta armada, pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos ao reclamante, que prestava serviços para as empresas. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de escolta armada, atuando concomitantemente para as demais reclamadas, conforme ordens de serviço e depoimento testemunhal. As reclamadas alegam, em síntese, que não se beneficiaram dos serviços, que a primeira reclamada selecionava os vigilantes, que não havia contrato de exclusividade e que a responsabilidade pela escolta armada era dos clientes das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pluralidade de tomadores de serviços de escolta armada afasta a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras; (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos demonstra a prestação de serviços para as reclamadas e o respectivo percentual de responsabilidade de cada uma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a prestação de serviços a diversos tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, desde que comprovado o benefício da prestação laboral. 4. A prova testemunhal e as ordens de serviço comprovam a prestação de serviços do reclamante em favor das reclamadas, sendo certo que o transporte das mercadorias da terceira reclamada era até mesmo inviável sem a escolta armada. 5. A responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, nos casos de terceirização de vigilância armada, é consolidada na jurisprudência do TST, sendo irrelevante a ausência de contrato de exclusividade. 6. O percentual de responsabilidade de 33,3% para cada reclamada é compatível com os elementos dos autos e o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos das reclamadas desprovidos. Tese de julgamento: A pluralidade de tomadores de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas que se beneficiaram da prestação de serviços de escolta armada, conforme jurisprudência consolidada do TST. A responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços é configurada pela comprovação do benefício da prestação laboral, o que se verifica no caso em exame por meio de prova testemunhal e ordens de serviço. O percentual de responsabilidade das empresas tomadoras, no caso concreto, considera a prova produzida nos autos e o princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, IV, do TST; artigo 5º, caput e I, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-49300-51.2013.5.17.0009; RR - 703-76.2015.5.02.0016; AIRR - 10644-82.2014.5.18.0002; RT 0001066-04.2023.5.17.0004 (julgado em 10.09.2024). Tema 81, Recurso de Revista Repetitivo do TST
- TRT17 · Acórdão0000497-44.2023.5.17.015223 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre um imóvel, sob o fundamento de que o bem está registrado em nome de terceiros estranhos à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão central consiste em verificar a possibilidade de determinar a penhora sobre um bem imóvel que, conforme os registros públicos, não pertence à executada, com base na alegação da exequente de que a devedora seria a proprietária de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do crédito reconhecido em juízo. A propriedade de bens imóveis é comprovada, para todos os efeitos legais, por meio do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, documento que goza de fé pública. Mas, no caso, a certidão imobiliária demonstra que o bem indicado pela exequente foi alienado a terceiros anos antes do ajuizamento da ação. 4. As alegações de que a executada não teria formalizado a transferência para seu nome não foram acompanhadas de prova robusta e inequívoca capaz de desconstituir o registro público, sendo insuficientes para autorizar a constrição do bem. 5. A pretensão de penhora sobre patrimônio de terceiro viola o direito de propriedade e os limites subjetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: No processo de execução, a penhora de bem imóvel é inviável quando o registro público correspondente indica que a propriedade pertence a terceiros não integrantes da relação processual, prevalecendo a presunção de veracidade do registro imobiliário sobre alegações não comprovadas de propriedade de fato pela parte executada.
- TRT17 · Acórdão0000521-40.2023.5.17.000123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela sócia devedora contra decisão que manteve a sua inclusão no polo passivo da execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, por entender que a inadimplência da empresa executada principal é suficiente para a responsabilização dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é cabível no âmbito do processo do trabalho, para fins de responsabilização do sócio por dívidas da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, ao decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve observar as regras previstas nos artigos 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT, bem como no art. 28 do CDC. 4. A jurisprudência trabalhista dominante entende que, em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas, basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária a comprovação de abuso ou fraude. 5. No processo do trabalho, adota-se a teoria menor como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, considerando que os empregados são partes hipossuficientes na relação jurídica. 6. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa devedora ou a inexistência de bens penhoráveis é suficiente para iniciar a execução contra os sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: No processo do trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável, sendo suficiente a demonstração de prejuízo ao credor para responsabilizar os sócios. A inadimplência da empresa executada principal e/ou a ausência de bens para garantir a execução autorizam a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não identificada
- TRT17 · Acórdão0001091-33.2022.5.17.001023 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente em face de sentença que rejeitou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; (ii) determinar a validade dos critérios de apuração das comissões sobre vendas parceladas; (iii) estabelecer a correta base de cálculo do prêmio estímulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador das contribuições previdenciárias, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, é a prestação de serviços (Súmula 368, V, do TST). 4. O contrato de trabalho do exequente se deu integralmente após 05/03/2009, de modo que os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias são devidos a partir da prestação dos serviços. 5. O título executivo é silente quanto à forma de cálculo das comissões sobre vendas parceladas, apenas determinando sua apuração em liquidação de sentença. 6. O título executivo, ao condenar ao pagamento de comissões sobre vendas parceladas, não determinou a aplicação do artigo 400 do CPC, nem acolheu a fórmula matemática da inicial, devendo a liquidação ser baseada nos elementos objetivos presentes no processo, em respeito à coisa julgada. 7. O critério de apuração das comissões sobre vendas parceladas, utilizando os relatórios de vendas, está em consonância com o título executivo e não viola a coisa julgada. 8. O título executivo determinou a apuração das diferenças de prêmio estímulo, considerando as comissões das vendas canceladas e objeto de troca. 9. A apuração das diferenças de prêmio estímulo deve considerar o somatório das comissões já pagas ao longo do contrato e das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e objeto de troca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo da executada não provido. Agravo do exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: Para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias incidem a partir da prestação dos serviços. A forma de cálculo das comissões sobre vendas parceladas, que não foi definida no título executivo, pode ser apurada em liquidação de sentença, desde que sejam utilizados elementos objetivos presentes nos autos. As diferenças de prêmio estímulo devem ser calculadas com base no somatório das comissões já pagas ao longo do contrato e das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e objeto de troca, deduzindo-se o valor já pago a título de prêmio estímulo ao longo do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF/88, art. 195, I, a. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 368.
- TRT17 · Acórdão0000691-50.2021.5.17.001123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, em execução trabalhista, para garantir o pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte, considerando a ausência de elementos que indicassem risco de fuga dos devedores e a necessidade de preservar o direito de ir e vir. 4. O art. 139, IV, do CPC/2015, permite a utilização de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao pagamento. 5. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015, deve observar o princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC/2015). 6. O deferimento das medidas pleiteadas pelo exequente poderia restringir direitos fundamentais e violar cláusulas pétreas da Constituição Federal. 7. As tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, por si só, não justificam a aplicação das medidas coercitivas, especialmente sem indícios de ocultação de patrimônio. 8. A jurisprudência, em casos semelhantes, entende que a suspensão da CNH e do passaporte não é a medida mais adequada e não se mostra razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, em execução trabalhista, deve ser analisada com cautela, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da execução menos gravosa ao devedor.A ausência de indícios de ocultação de patrimônio e a não demonstração da efetividade das medidas, bem como a possibilidade de restrição de direitos fundamentais, justificam o indeferimento da suspensão da CNH e da apreensão do passaporte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 805. CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-18ª R., AP 0010815-21.2014.5.18.0008; TRT - 1ªR., AP 01548004219935010013.
- TRT17 · Acórdão0000456-76.2022.5.17.000223 de abril de 2026
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEDUÇÕES. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a executada busca rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores referentes à integração do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional e no 13º salário já foram quitados, para fins de dedução na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve rediscussão do mérito decidido na fase de conhecimento, mas a verificação da existência de pagamentos já realizados sob o mesmo título, para fins de dedução na fase de liquidação. 4. Na defesa, a reclamada admitiu que o adicional de insalubridade integrava as parcelas salariais durante a contratualidade, insurgindo-se apenas quanto à incidência nas verbas rescisórias. 5. Os contracheques juntados aos autos evidenciam o pagamento de valores sob a rubrica "médias" em relação ao 13º salário, sendo certo que o adicional de insalubridade constituía a única parcela variável percebida pelas reclamantes. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que o adicional de insalubridade foi considerado na base de cálculo das férias. 7. É devida a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa das exequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a dedução dos valores já pagos a título de integração do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional e no 13º salário, quando comprovada nos autos a quitação da parcela. Dispositivos relevantes citados: Não identificados. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
- TRT17 · Acórdão0000647-97.2022.5.17.001023 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a ocorrência da prescrição intercorrente em processo de execução trabalhista, considerando a inércia do exequente em diligenciar para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extinguiu o processo por prescrição intercorrente, com base no art. 11-A, § 1º, da CLT, devido à paralisação da execução por mais de dois anos sem manifestação do exequente. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) possui entendimento consolidado sobre a matéria, através da Súmula nº 54, que estabelece as hipóteses de incidência da prescrição intercorrente. 5. A Súmula nº 54, II, do TRT-17, dispõe que não corre o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. 6. No caso em tela, o processo se enquadra na hipótesse da Súmula nº 54, II, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis. 7. É incabível a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: Não ocorre prescrição intercorrente em execução trabalhista quando não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º. CPC/2015, arts. 485, II, e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT-17, Súmula nº 54.
- TRT17 · Acórdão0001822-44.2017.5.17.019123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou a inclusão de empresa no polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da repercussão geral, estabeleceu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 4. O mesmo Tema 1232 autoriza, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, mediante a instauração do IDPJ, conforme artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 5. A decisão de primeira instância, ao rejeitar sumariamente o pedido da exequente, contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 1232. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, desde que comprovada sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento exige a instauração do IDPJ, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232.
- TRT17 · Acórdão0001560-52.2017.5.17.001123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução que discutem os critérios de juros e correção monetária aplicáveis a créditos trabalhistas, em processo sem fixação expressa no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os índices de correção monetária e juros a serem aplicados, considerando a ausência de especificação no título executivo e as decisões do STF sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não estabeleceu de forma expressa os critérios de juros e correção monetária. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, em casos de omissão no título. 5. A Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil, estabelecendo o IPCA para correção monetária e a diferença entre SELIC e IPCA para juros de mora a partir de 30/08/2024. 6. A SBDI-I do TST, no julgamento E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, consolidou entendimento sobre a aplicação dos novos critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em processos sem definição expressa no título executivo, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, conforme ADC 58. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e os juros de mora correspondem à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, podendo ser zero, nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento da SBDI-I do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §7º, e art. 899, §4º; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, 406; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e Embargos de Declaração; TST, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029.
- TRT17 · Acórdão0000523-87.2017.5.17.001123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário em que sócios pugnam pelo sobrestamento do feito com base no Tema 42 do TST, alegam nulidade da citação da devedora principal e contestam a aplicação da teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica. **II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o cabimento do sobrestamento do feito em razão do Tema 42 do TST; (ii) estabelecer a validade da citação da devedora principal; (iii) determinar a correta aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O pedido de sobrestamento do feito é rejeitado, pois a matéria debatida nos autos, embora semelhante ao Tema 42 do TST, não impede o prosseguimento da ação. 4. A tese de nulidade da citação é afastada, considerando que a notificação inicial foi enviada para o endereço fornecido pela empresa no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), e que foram esgotados os meios para citação da empresa e do sócio. 5. A sentença que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é mantida, pois, no âmbito do processo do trabalho, a jurisprudência dominante entende que basta a demonstração de prejuízos aos credores para a desconsideração, presumindo-se a má administração em caso de insuficiência patrimonial da empresa. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento de processos em razão de discussão de matéria idêntica em sede de recurso repetitivo no TST não se aplica a todos os atos processuais, sendo restrito aos recursos de revista e embargos. 2. A citação, quando realizada em conformidade com o endereço fornecido pela parte, é válida, mesmo que a empresa alegue desconhecimento. 3. No âmbito do processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para sua aplicação a demonstração de prejuízos aos credores, presumindo-se a má administração em caso de insuficiência patrimonial da empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CDC, art. 28; CPC, arts. 50, 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
- TRT17 · Acórdão0001686-67.2015.5.17.001323 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PROCESSUAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo reclamante/executado contra decisão que rejeitou o pedido de isenção da multa processual, sob o argumento de ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser isento do pagamento de multa processual aplicada em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte das obrigações referentes às multas processuais que lhe foram impostas, conforme o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A questão da multa por embargos imposta na fase de conhecimento está acobertada pela coisa julgada, sendo, portanto, imutável. 5. Não há previsão legal que autorize a suspensão de exigibilidade das multas processuais aplicadas às partes no curso do processo, estando a suspensão de exigibilidade limitada aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de multa processual. A coisa julgada impede a discussão sobre a multa processual imposta em fase anterior do processo. A suspensão da exigibilidade dos créditos devidos pelo beneficiário da justiça gratuita não se aplica às multas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.
- TRT17 · Acórdão0001831-48.2025.5.17.015123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, por entender incabível o recurso em face de decisão interlocutória que indeferiu a aplicação de cláusula penal em acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento de Agravo de Petição contra decisão interlocutória que rejeitou a aplicação de cláusula penal em acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser interpretado restritivamente para evitar a delonga no processo executivo. 4. Admite-se Agravo de Petição em algumas hipóteses de decisões interlocutórias quando a parte ou terceiro interessado sofre prejuízo processual irreversível ou se vê impossibilitada de rever a decisão do juiz monocrático pela instância superior, restando emperrada a marcha processual. 5. No caso em apreço, a decisão que rejeitou a aplicação da cláusula penal possui cunho decisório, pois impede que o exequente discuta a questão em momento posterior, gerando a preclusão do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória que indefere a aplicação de cláusula penal em acordo judicial, quando tal decisão gerar prejuízo processual irreversível e impedir a discussão da matéria em momento futuro. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência.
- TRT17 · Acórdão0001501-80.2025.5.17.001223 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada GLOBO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão que homologou os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a admissibilidade do agravo de petição, considerando a natureza da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem negou seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia integral do juízo. 4. A jurisprudência trabalhista admite a interposição de agravo de petição sem garantia integral do juízo quando as questões debatidas envolvem matérias de ordem pública. 5. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória. 6. A decisão de homologação dos cálculos é irrecorrível de imediato, conforme a Tese Vinculante nº 174 do TST. 7. A admissão do agravo de petição ensejaria supressão de instância, pois as questões suscitadas no agravo de petição não foram analisadas pelo Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. CPC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 174.
- TRT17 · Acórdão0000181-10.2025.5.17.000723 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, determinou a apuração de diferenças de comissões com base em fichas financeiras da empresa, após ter reconhecido o direito às comissões sobre vendas canceladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contradição no acórdão, que, ao determinar a apuração das diferenças de comissões com base em documentos insuficientes, contrariou a premissa de que tais documentos não permitiriam uma liquidação precisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos e preencheram os requisitos de admissibilidade. 4. O acórdão incorreu em contradição ao determinar a apuração das diferenças de comissões com base em documentos insuficientes para a correta liquidação, em dissonância com a própria fundamentação. 5. Sanando a contradição, acolhe-se o pedido inicial que apresenta um critério objetivo e razoável para a estimativa da parcela (10% sobre as comissões pagas). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar contradição em acórdão que determinou a apuração de diferenças de comissões com base em documentos insuficientes. 2. A apuração das diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas/estornadas deve tomar por base o percentual de 10% (dez por cento) sobre as comissões mensalmente pagas, conforme pedido na inicial. I. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818.
- TRT17 · Acórdão0000877-76.2025.5.17.019123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES. VOTO VENCIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS QUANTO AO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA SANAR OMISSÕES E DETERMINAR PROVIDÊNCIAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, revertendo a sentença de primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) pela reclamante, definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não analisar a distinção entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), a alocação do risco da atividade (art. 2º da CLT), a função social do contrato e a boa-fé objetiva, e, ainda, por não ter juntado a declaração de voto vencido; (b) pela reclamada, verificar se houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor e à determinação expressa de liberação de valores bloqueados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos do reclamante: O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coesa para afastar a tese de "limbo previdenciário" e reconhecer a licitude da conduta da empresa, concluindo pela suspensão do contrato de trabalho. A discordância do embargante com a interpretação jurídica adotada pela maioria julgadora configura mero inconformismo, não se tratando de vício sanável por embargos. A matéria encontra-se devidamente prequestionada. Assiste razão ao embargante somente quanto à necessidade de juntada da declaração de voto vencido, em cumprimento ao artigo 941, § 3º, do CPC, o que deve ser sanado. 4. Embargos da reclamada: O acórdão, ao julgar improcedentes todos os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, foi omisso quanto às consequências lógicas e legais dessa reversão. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Da mesma forma, a revogação da tutela de urgência impõe a determinação expressa para a liberação de quaisquer valores bloqueados em decorrência da decisão reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para determinar a juntada da declaração de voto vencido. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e providos, com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas. Tese de julgamento: A ausência de análise de todos os argumentos da parte, quando o órgão julgador adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria, configura mero inconformismo, e não omissão, estando a matéria prequestionada (Súmula 297/TST). A ausência de juntada de voto vencido configura omissão formal que deve ser sanada (art. 941, § 3º, CPC). A reforma integral da sentença com a improcedência total dos pedidos acarreta, por consequência lógica, a condenação do autor em honorários sucumbenciais (art. 791-A, CLT) e a reversão das medidas constritivas anteriormente determinadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 476, 791-A, 897-A; CPC, arts. 941, § 3º, 1.022; Súmula 297/TST.
- TRT17 · Acórdão0000700-88.2025.5.17.000523 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu o mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida é a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ensejando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifiquem a interposição de embargos declaratórios. 4. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a demonstração da existência de vícios na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou na hipótese em exame.
- TRT17 · Acórdão0000636-78.2025.5.17.000523 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão, alegando a embargante que o provimento parcial do recurso ordinário não refletiria a realidade do julgamento, uma vez que suas teses recursais teriam sido acolhidas em sua totalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada foi provido parcialmente, pois houve provimento nos temas "limbo previdenciário" e "multa do art. 477, § 8º, da CLT", mas foi improvido no tema "gratuidade de justiça". 4. O resultado do julgamento de um recurso é consequência da análise de todos os pedidos formulados, de modo que o provimento é parcial quando a parte recorrente não obtém sucesso em todos os seus pleitos. 5. A conclusão do acórdão reflete com exatidão o que foi decidido, uma vez que o recurso da empresa não foi integralmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O provimento parcial do recurso é consequência lógica quando a parte recorrente não obtém sucesso em todos os seus pedidos.
- TRT17 · Acórdão0000428-09.2025.5.17.000123 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, alegando omissão no acórdão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) determinar se houve omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado (RSR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi omisso ao não analisar o pedido da reclamante para que o adicional de insalubridade fosse calculado com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), conforme o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. As CCTs juntadas aos autos estabelecem expressamente uma base de cálculo específica para o adicional de insalubridade, afastando a aplicação do salário mínimo. 5. As normas coletivas, fruto da autonomia privada coletiva assegurada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, têm força de lei entre as partes e devem ser prestigiadas, especialmente quando estabelecem condições mais benéficas aos trabalhadores. 6. O adicional de insalubridade, por sua natureza, remunera o trabalho prestado em condições nocivas à saúde durante todo o mês, de modo que sua base de cálculo mensal já engloba o pagamento do repouso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na OJ 103 da SDI-A do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade enseja o provimento dos embargos para determinar a aplicação dos valores estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho. 2. O adicional de insalubridade, calculado mensalmente, já engloba o pagamento do repouso semanal remunerado, sendo indevidos os reflexos, conforme a OJ 103 da SDI-A do TST.
- TRT17 · Acórdão0000397-31.2025.5.17.018123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, visando sanar omissão e contradição no acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não conheceu dos recursos por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão; (ii) analisar a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada foi devidamente intimada da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para comprovar o preparo recursal, mas permaneceu inerte. 4. Os embargos de declaração visam rediscutir a questão da gratuidade e da admissibilidade dos recursos, demonstrando insatisfação com o resultado do julgamento. 5. O objetivo da parte é a reapreciação e rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão embargada foi devidamente fundamentada. 7. O intuito dos embargos é manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar as provas. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 535 e 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
- TRT17 · Acórdão0000680-41.2024.5.17.013223 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração pela parte ré em face de acórdão que deu provimento ao recurso do autor. A embargante alega omissão quanto à fixação do valor da condenação e das custas processuais, necessários em razão da reforma da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação do novo valor da condenação após o provimento parcial do recurso ordinário e, em caso positivo, atualizar o valor provisório da condenação e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se a omissão do acórdão quanto ao novo valor da condenação após a alteração da sentença pelo acórdão embargado que deu provimento ao recurso ordinário. 4. O provimento do recurso ordinário modificou a condenação, sendo necessária a atualização do valor da condenação e das custas, a fim de garantir o correto prosseguimento do feito. 5. Para sanar a omissão, arbitrou-se o valor provisório da condenação e o valor das custas processuais, em conformidade com os elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão. 7. Há omissão do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante mas não estabeleceu o valor da condenação, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração.
- TRT17 · Acórdão0001715-41.2024.5.17.000123 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu o mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser decidida é a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ensejando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, coerente e completa, sem apresentar qualquer dos vícios apontados pela legislação processual. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a demonstração da existência de vícios na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou na hipótese em exame. A simples discordância com o resultado da decisão não configura vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
- TRT17 · Acórdão0000151-81.2025.5.17.000423 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, alegando vícios no acórdão, em face da suposta contradição, omissão e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao não considerar o provimento parcial do recurso do reclamante; (ii) verificar se houve omissão e contradição na análise das provas e na aplicação da legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão não incorreu em erro material, uma vez que o dispositivo do acórdão registrou o provimento parcial do recurso, embora a ementa tenha focado em um tema específico. 4. O acórdão demonstrou que a prova oral foi considerada mais relevante que a documental, com base em impugnações do próprio autor, em consonância com o princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho. 5. As alegações de contradição na análise das provas e de violação de normas processuais e materiais foram afastadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente. 6. A pretensão de aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial foi rejeitada, uma vez que a empresa apresentou os documentos, mesmo que não validados, afastando a aplicação da Súmula 338 do TST. 7. A validade do banco de horas foi confirmada, pois havia previsão em norma coletiva e a prova oral comprovou clareza nas informações sobre a jornada. 8. As alegações sobre tempo de espera e intervalos foram consideradas improcedentes, pois o acórdão fundamentou suas conclusões na prova oral, que não comprovou as alegações das partes. 9. A alegação de uso seletivo da prova foi rejeitada, uma vez que o acórdão justificou a utilização de informações dos cartões de ponto para fins específicos, sem contradição ou violação da boa-fé processual. 10. Não se acolhe alegação de omissão no tocante à suspensão do prazo prescricional, com base na Lei 14.010/2020, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente, que, aliás, está em conformidade com tese vinculante do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A análise da prova oral pode prevalecer sobre a documental, em conformidade com o princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, desde que devidamente fundamentada. 2. A não aplicação da presunção de veracidade da jornada está baseada, principalmente, em informações colhidas na prova oral. 3. A fundamentação que justifica a interpretação e a aplicação da legislação, ainda que de forma concisa, afasta a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 66, 71, 73, 74, § 2º, 818 e 926; CF/1988, art. 7º, XIII e XXIX, e 93, IX; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 926. Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST. TST, Tema 46
- TRT17 · Acórdão0000505-85.2025.5.17.001123 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que julgou procedente, em parte, os pedidos da reclamante, alegando omissão no julgamento e objetivando o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação da Súmula 338, I, do TST, valoração da prova e fundamentos que embasaram a manutenção da jornada acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada consignou que a reclamada não apresentou os controles de jornada, cuja manutenção é obrigatória, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. A ausência dos cartões de ponto, apesar de a reclamada alegar que mantinha controles biométricos, impossibilitou a análise da jornada. 5. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada dos registros de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 373, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I.
- TRT17 · Acórdão0000444-54.2025.5.17.000323 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. OMISSÃO. FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos alegando omissão do acórdão quanto aos fundamentos do voto vencido. Pedido de integração do acórdão com tais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto aos fundamentos do voto vencido configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de embargos de declaração para suprir omissão em acórdão, inclusive quanto à fundamentação do voto vencido. 4. A integração do voto vencido ao acórdão garante a publicidade e o devido processo legal, permitindo o conhecimento integral da divergência de opiniões e a compreensão da fundamentação da decisão. 5. A ausência da fundamentação do voto vencido prejudica a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para registrar o voto vencido. 7. A omissão quanto aos fundamentos do voto vencido em acórdão trabalhista configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. A integração dos fundamentos do voto vencido ao acórdão assegura o direito à ampla defesa, contraditório e publicidade.
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